Estabelece orientação, critérios e requisitos mínimos de instrução para a proposta de realização presencial de licitações de obras e serviços de engenharia no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer — SEME, sem prejuízo da legislação federal, da regulamentação municipal geral, da análise jurídica aplicável e da decisão do titular da Pasta em cada processo.
PORTARIA 311/SEME/2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da motivação, do planejamento, da publicidade, da transparência, da competitividade, da celeridade e da economicidade previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o art. 17, § 2º e § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, estabelece a preferência pela forma eletrônica e admite a forma presencial desde que motivada, registrada em ata e gravada em áudio e vídeo;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, § 2º, VIII, e § 3º, II, e 8º do Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, e no art. 1º, § 3º, da Instrução Normativa nº 2/SEGES/2023;
CONSIDERANDO o levantamento técnico produzido pela Divisão de Engenharia e Serviços de Manutenção — DESM sobre concorrências presenciais de engenharia realizadas pela SEME;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria estabelece orientação, critérios e requisitos mínimos de instrução para a proposta de realização presencial de licitações de obras e serviços de engenharia no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer — SEME, sem prejuízo da legislação federal, da regulamentação municipal geral, da análise jurídica aplicável e da decisão do titular da Pasta em cada processo.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria, a definição da modalidade de licitação, a classificação técnica do objeto e a definição da forma de realização serão registradas separadamente na fase preparatória.
§ 1º A modalidade será definida na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser adotado o pregão para os serviços comuns de engenharia e a concorrência para as obras e os serviços especiais de engenharia, observadas as demais hipóteses previstas na legislação.
§ 2º A classificação técnica do objeto deverá ser motivada pela unidade requisitante, quando aplicável, com indicação de suas características, interfaces, risco de interpretação e necessidade de integração entre disciplinas.
Art. 3º. A forma eletrônica constitui a regra de processamento das licitações da SEME. A forma presencial poderá ser proposta pela unidade técnica quando demonstrada sua adequação ao objeto, aos riscos do procedimento e aos resultados pretendidos, observados os requisitos desta Portaria.
§ 1º A proposta de forma presencial dependerá de motivação circunstanciada, autorização expressa do titular da Pasta, registro da sessão em ata, gravação integral em áudio e vídeo e juntada dos arquivos ao processo administrativo SEI.
§ 2º Esta Portaria não cria direito subjetivo à forma presencial nem dispensa a avaliação individual da alternativa eletrônica em cada processo.
Art. 4º. Na fase preparatória, a DESM e/ou unidade requisitante adotarão a seguinte orientação técnica para a proposta da forma de realização:
I — serviços comuns de engenharia e obras de escopo tecnicamente padronizado deverão, em regra, ser propostos para processamento eletrônico;
II — serviços especiais de engenharia e obras ou intervenções de elevada complexidade técnica poderão ser propostos para processamento presencial, desde que o pacote técnico demonstre o benefício processual concreto da interação pública síncrona;
III — como orientação subsidiária de planejamento, contratações com valor estimado de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão, em regra, ser propostas para processamento eletrônico;
IV — como orientação subsidiária de planejamento, contratações com valor estimado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão ser propostas para processamento presencial, desde que atendidos os requisitos dos arts. 3º e 5º desta Portaria.
§ 1º A classificação técnica do objeto prevalecerá sobre o critério exclusivamente financeiro.
§ 2º Para fins do inciso I, a expressão “obra de escopo tecnicamente padronizado” constitui categoria interna de planejamento e não substitui as definições legais de obra e de serviço de engenharia.
§ 3º O valor estimado, isoladamente, não será suficiente para justificar a forma presencial.
Art. 5º. Poderão reforçar a proposta presencial, desde que demonstrados no processo concreto, os seguintes elementos:
I — mais de um lote ou agrupamento com interfaces técnicas ou procedimentais relevantes;
II — planilha orçamentária com mais de 100 itens no total ou em um dos lotes;
III — licitação eletrônica anterior deserta ou fracassada, acompanhada de diagnóstico da causa;
IV — critério de julgamento técnica e preço;
V — regime de contratação integrada ou semi-integrada;
VI — múltiplas disciplinas de engenharia, densidade documental, risco objetivo de interpretações divergentes ou necessidade de coordenação pública síncrona entre requisitos técnicos já previstos no edital.
Art. 6º. A proposta presencial será instruída com matriz de motivação que contenha, no mínimo:
I — identificação do objeto, da modalidade, do critério de julgamento, do regime de execução e do valor estimado;
II — classificação técnica do objeto e respectiva justificativa;
III — hipótese ou hipóteses dos arts. 4º e 5º desta Portaria, acompanhadas das evidências correspondentes;
IV — análise da alternativa eletrônica e as razões pelas quais ela não se mostra igualmente adequada no caso concreto;
V — benefício processual esperado com a sessão presencial;
VI — medidas de proteção à competitividade, à isonomia, à publicidade e à acessibilidade;
VII — previsão de ata, gravação audiovisual integral, anexação aos autos e, quando viável, transmissão em canal institucional;
VIII — manifestação técnica da unidade requisitante e/ou de DESM, quando aplicável;
IX — autorização expressa do titular da Pasta.
Art. 7º. As dúvidas e os esclarecimentos ocorridos durante a sessão presencial serão tratados de forma pública, impessoal e registrada.
§ 1º A Comissão poderá esclarecer requisitos já previstos no edital e promover diligências nos limites da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º É vedado admitir, sob pretexto de esclarecimento ou diligência, alteração da substância da proposta, apresentação de documento novo fora das hipóteses legais ou tratamento desigual entre licitantes.
§ 3º Se a dúvida revelar necessidade de alteração material do edital ou de condição da disputa, a sessão será suspensa e serão adotadas as providências legais de retificação e reabertura de prazo, quando cabíveis.
Art. 8º. Nas licitações presenciais, a unidade responsável deverá assegurar:
I — divulgação do edital e de seus anexos no PNCP e nos meios municipais aplicáveis;
II — prazo adequado e local de realização acessível;
III — ausência de exigência territorial ou de presença de representante além do estritamente previsto em lei e no edital;
IV — ata circunstanciada e gravação integral em áudio e vídeo;
V — anexação tempestiva das gravações e documentos aos autos;
VI — registro das propostas, lances, classificação, habilitação, negociações, diligências, recursos e decisões;
VII — disponibilização equivalente das informações que possam afetar os licitantes em igualdade de condições.
Art. 9º. A DESM manterá demonstrativo periódico dos processos de engenharia, contendo, quando disponíveis, indicadores de número de participantes, prazo sessão–homologação, participação externa identificada, recursos, impugnações, processos desertos ou fracassados e resultados econômicos.
Parágrafo único. O demonstrativo previsto no caput será utilizado para aperfeiçoamento da instrução e não criará presunção de cabimento da forma presencial em processos futuros.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo