PORTARIA 59/00 - SEME
Fausto Camunha, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei 10.255/86 Considerando o disposto da Lei Federal 9615/98, Decreto Federal nº 2574/98 e suas modificações;
Considerando as disposições do inciso III do art. 2º do Decreto Municipal nº 37.585/98, sobre dispensa de preço público para eventos esportivos amadores realizados por entidades desportivas;
Considerando o interesse da Administração Municipal em incentivar a prática de desportos, inclusive do desporto amador.
Considerando que a Lei Federal 9615/98, e suas alterações não utiliza mais o termo "desporto de rendimento de caráter amador" e sim, "desporto de rendimento de caráter não profissional;
Considerando que o administrador público deve tratar equanimente os administrados;
Considerando a necessidade de definir parâmetros do que é entidade desportiva e competição de caráter amador;
RESOLVE: 1 - As solicitações de isenção de preço público formulada por entidades esportivas para realização de eventos de caráter amador nas unidades esportivas de SEME, devem ser protocoladas nesta Pasta no mínimo 10 (dez) dias antes do evento, para exame e adoção das medidas pertinentes; 2 - A solicitação deve mencionar expressamente a condição do solicitante de que é entidade esportiva, o caráter amador ou não profissional da competição, a data e local pretendido e o pedido de isenção; 3 - Entidade desportiva são aquelas definidas na Lei Federal nº 9615/96 e alterações isto é, pessoas jurídicas de direito privado, cujas competências, são definidas em estatutos, ou sociedades civis de fins econômicos, comerciais ou não. Parágrafo único: as entidades desportivas devem comprovar esta condição documentalmente; 4 - Atleta amador ou não profissional é aquele que pratica desporto de rendimento, livremente, sem contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivo materiais e patrocínio, conforme definido na nova redação do inciso II do parágrafo único, do art 3º da Lei Federal 9615/98. 5 - As competições serão sempre de desportos de rendimentos, praticadas por atletas amador ou não profissionais; 6 - Os Atletas profissionais não poderão competir nas competições de caráter amador, podendo apenas realizar demonstrações; 7 - Não fazem juz ao benefício do inciso III, art 2º do Decreto Municipal 37.585/98, os desportos educacionais e de participação, definidos no inciso I e II do art. 3º da Lei Federal 9615/98; 8 - A isenção de preço público aqui tratada não elide o pagamento de caução conforme previsto no Decreto Municipal nº 37.585/98; 9 - A autorização de utilização e isenção de preço público deve ser publicada no DOM, mencionado o fundamento legal; 10 - A entidade desportiva se responsabilizará pelas informações prestadas, especialmente sobre o caráter amador do evento, e, provada a falsidade das declarações, recolherá aos cofres públicos o valor devido pela utilização, devidamente corrigido, independente de notificação, além das demais sanções cabíveis ; 11 - Para maior publicidade, esta portaria deverá ser afixada no quadro de avisos das unidades ou em local visível ao público; 12 - A Divisão Administrativa encaminhará cópia para ciência a todas as unidades desta Pasta, em especial: DUED, DUEAT, COTP, SEME-3, SEME - 4 e; 13 - Após, a Biblioteca para registro. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposíções em contrário;
DETERMINO
1 - As autorizações para: A utilização das unidades esportivas de SEME, por entidades esportivas para a realização de competições amadoras comprovada as condições legais, serão isentas do preço público ou de solicitação de benfeitorias, obrigatório, o recolhimento de caução correspondente ao valor mínimo do preço público que seria devido se não fosse concedida a isenção.
2 - Para fazer juz a isenção, o pedido de utilização deve ser realizado por entidade desportiva, mencionar o caráter amadorístico da competição e requerer, expressamente, a isenção, nos termos do inciso III, do art 2º do Decreto nº 37.589/98.
3 - A autorização para utilização e isenção do preço público será, obrigatoriamente, publicada no DOM, mencionando o fundamento legal, devendo o pedido ser protocolado em SEME pelo menos 10 dias antes do evento, tempo hábil para adoção das medidas cabíveis.
4 - São entidades desportivas as pessoas jurídicas de direito privado cujas competências são definidas em estatuto, bem como as sociedades civis de fins econômicos, ou não e sociedades comerciais, conforme Lei Federal 9615/98 e alterações, devendo comprovar documentalmente esta condição frente a SEME.
5 - As competições serão sempre obrigatoriamente de desportos de rendimento, embora de caráter amador.
6 - Atleta Amador ou não profissional é aquele definido no pela nova redação do inciso II, do parágrafo único, do art. 3º, da Lei 9615/98, que pratica livremente o esporte, sem contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivo materiais e de patrocínios.
7 - O desporto praticado educacionalmente e o de participação não são de caráter amador.