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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 3.271 de 29 de Abril de 2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a realização da “Prova Mais Educação - 2016” nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, EMEBSs e CIEJAs.

PORTARIA Nº 3.271/2016 - SME, DE 29 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a realização da “Prova Mais Educação - 2016” nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, EMEBSs e CIEJAs.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- o disposto noArt. 33 da Resolução CEB/CNE nº 7, de 14/12/10, do Conselho Nacional de Educação;

- o Sistema de Avaliação do Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.063, de 14/10/05, alterado pela Lei nº 14.650, de 20/12/07, e regulamentado pelo Decreto nº 47.683, de 14/09/06, alterado pelo Decreto nº 49.550, de 30/05/08;

- a Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – Programa Mais Educação São Paulo, instituído pelo Decreto nº 54.452, de 10/10/13 e regulamentado pela Portaria SME n°5.930, de 15/10/13;

- o disposto na Portaria SME nº 3.611, de 29/5/15, que instituiu a “Prova Mais Educação”;

- o significado da avaliação para a aprendizagem, estabelecido no Programa Mais Educação São Paulo;

- os Documentos, AGIR: revisar, ressignificar, avaliar, replanejar. São Paulo: SME/DOT, 2015. 8 p. e AGIR COM A ESCOLA: revisar, ressignificar, avaliar, replanejar. São Paulo: SME/COPED, 2016. 32 p., que contemplam discussões e orientações sobre as dimensões: Avaliação para a aprendizagem, Avaliação institucional e Avaliação de sistema/Avaliação externa.

- a orientação prevista na Nota Técnica n° 22 sobre a avaliação para a aprendizagem no Ensino Fundamental, incluindo a modalidade Educação de Jovens e Adultos: atribuição de notas/conceitos e as decisões quanto à promoção e retenção do(a) educando(a), com foco no direito à aprendizagem – publicado no DOC de 14/10/14, retificada no DOC de 30/10/14;

RESOLVE:

Art. 1º- As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, EMEBSs e CIEJAs da Rede Municipal de Ensino deverão organizar-se de modo a assegurar um trabalho educacional voltado à realização da “Prova Mais Educação - 2016”, conforme os procedimentos dispostos na presente Portaria.

§1º – A “Prova Mais Educação - 2016”, não substituirá as avaliações externas do Sistema da Avaliação da Educação Básica - SAEB, sob a responsabilidade do MEC. 

§2º - A “Prova Mais Educação” será aplicada em conformidade com o Calendário de Atividades para o ano letivo/2016, das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, fixada em Portaria específica.

§3° – O resultado da “Prova Mais Educação” poderá compor a síntese dos resultados, a partir da análise feita pelo professor, do conjunto do trabalho desenvolvido com os educandos, bem como, da articulação com o seu plano de trabalho e com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade.

Art. 2º - A “Prova Mais Educação”, como um instrumento de avaliação, terá como características e funções principais:

I. constituir-se como avaliação censitária, de larga escala, a ser aplicada por todas as Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, a partir do 3º ano do Ciclo de Alfabetização e em todos os anos dos Ciclos Interdisciplinar e Autoral;

II. sistematizar dados, inclusive sobre as condições intraescolares que incidem sobre o processo de ensino e aprendizagem, bem como produzir indicadores sobre a aprendizagem no Ensino Fundamental;

III. contribuir para o desenvolvimento, em todos os níveis educativos, de uma cultura avaliativa que estimule a melhoria dos padrões de qualidade e equidade da educação paulistana e o acompanhamento de seus resultados pelas Unidades Educacionais;

IV. contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, redução das desigualdades e democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as metas e políticas estabelecidas pelas diretrizes curriculares;

V. oportunizar aos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem, por meio das informações sistemáticas sobre as Unidades Educacionais;

VI. constituir-se como uma avaliação prevista em calendário, definido oficialmente. 

Art. 3°– Os itens e os instrumentos da “Prova Mais Educação” serão elaborados em conformidade com os padrões estabelecidos para avaliações padronizadas, pela equipe da Secretaria Municipal de Educação/ Coordenadoria Pedagógica/Núcleo Técnico de Avaliação - SME/COPED/NTA com participação das equipes de Divisão Pedagógica -DIPED das Diretorias Regionais de Educação - DRE e de professores da Rede Municipal de Ensino, indicados.

Art. 4° – Constituem materiais de apoio e de formação, aos professores e às equipes gestoras das Unidades Educacionais:

I - o Guia de Aplicação da “Prova Mais Educação”, que orienta os professores sobre os procedimentos e apresenta também a estrutura da prova;

II - o Guia de Digitalização da “Prova Mais Educação”, que apresenta os procedimentos para digitalização das respostas dos alunos nas DREs;

III - os gabaritos das questões de múltipla escolha e a grade de correção das questões de resposta construída, quando houver;

IV- os relatórios de desempenho, de frequência e níveis percentuais da “Prova Mais Educação”, que serão disponibilizados em dois formatos: por turma, com informações individuais dos educandos, e por Unidade Educacional;

V- o Caderno de Fichas Técnicas dos Itens, contendo a ficha detalhada de cada item, com o descritor que deu origem ao item, seu nível de dificuldade e outras informações pertinentes.

VI – Formação específica pela equipe do Núcleo Técnico de Avaliação nas DREs, aos Professores e Coordenadores Pedagógicos, com participação de representantes das DIPEDs, dos Supervisores Escolares e dos Diretores de Escolas.

Parágrafo Único: Os materiais de apoio referidos serão disponibilizados em versão on-line, em links específicos na plataforma de avaliação – SERAP. 

Art. 5° – A “Prova Mais Educação” será impressa pela SME e entregue às DREs ou às respectivas Unidades Educacionais, conforme orientações a serem divulgadas oportunamente. 

Art. 6º– A aplicação da “Prova Mais Educação” será realizada pelo Professor regente da sala conforme orientação constante do Guia de Aplicação, disponibilizado no Portal da SME.

Parágrafo Único: - A digitalização das Folhas de Respostas dos alunos, excepcionalmente, este ano, será realizada nas DREs, mediante cronograma organizado pela DIPED e Unidades Educacionais. 

Art. 7º – Caberão às DIPEDs das DRE e à Supervisão Escolar, em conjunto com a SME/COPED-NTA, realizar o processo de formação para análise e interpretação dos resultados obtidos na “Prova Mais Educação”, considerando o caráter de complementariedade das diferentes dimensões avaliativas e, sobretudo, a avaliação como parte do processo de aprendizagem. 

Art. 8º - A “Prova Mais Educação” poderá ser composta por questões de múltipla escolha e de questões abertas que exigem respostas construídas, nos diversos componentes curriculares e para cada Ciclo/ano/turma. 

Art. 9° – As Diretorias Regionais de Educação - DRE, por meio da Supervisão Escolar e das DIPEDs, oferecerão suporte técnico-pedagógico e administrativo às Unidades Educacionais, de modo a garantir a plena realização das atividades da “Prova Mais Educação”, inclusive no que se refere ao apoio técnico e aos recursos específicos que viabilizem a participação dos educandos, público-alvo da Educação Especial.

§1º – O direito à avaliação para aprendizagem dos educandos, público-alvo da Educação Especial, deve considerar a elaboração de diferentes instrumentos, respeitadas as condições próprias de cada educando.

§2º – A aplicação da “Prova Mais Educação” pressupõe decisão conjunta, respeitadas as discussões e orientações dos profissionais da Unidade Educacional e do Supervisor Escolar, podendo contar com o apoio do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI e do Professor Regente da Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI, em concordância com a opção do aluno e da família, não sendo a deficiência motivo de impedimento para a participação dos educandos. 

Art. 10 – Deverão ser utilizados os recursos humanos existentes nas Unidades Educacionais: Professores em CJ ou convocados para cumprir JEX, Estagiários do Programa “Parceiros da Aprendizagem”, Estagiários que atuam na Educação Especial, Intérprete e Guia-Intérprete de Libras, para apoiar a aplicação das provas para os estudantes público-alvo da Educação Especial, atuando como:

I. Auxílio ledor - leitura da prova para estudantes com baixa visão, deficiência intelectual e transtornos globais do desenvolvimento;

II. Auxílio escriba - preenchimento das provas objetivas e discursivas para participantes impossibilitados de escrever ou preencher a Folha de Respostas;

III. Tradutor-intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras;

IV. Guia-intérprete - profissional especializado em formas de comunicação e técnicas de guia, tradução e interpretação para auxiliar os estudantes com surdocegueira. 

Art. 11 – A SME desenvolverá instrumento em Libras para a aplicação da “Prova Mais Educação”, nas EMEBSs.

Parágrafo Único – Deverão ser consideradas na correção das provas, as questões pertinentes ao aprendizado da Língua Portuguesa como segunda língua nas produções textuais e questões discursivas das avaliações escritas dos estudantes surdos e surdocegos, quando for o caso. 

Art. 12 – Caberá à Equipe Gestora da Unidade Educacional dar ciência da presente Portaria a toda comunidade escolar. 

Art. 13 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo