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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 2.266 de 11 de Março de 2016

Institui o Projeto "CANTA SÃO PAULO”, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs da Rede Municipal de Ensino.

PORTARIA 2266/16 - SME

DE 11 DE MARÇO DE 2016

Institui o Projeto "CANTA SÃO PAULO”, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs da Rede Municipal de Ensino.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, em especial, no inciso X do seu art. 3º;

- o contido na Lei Federal nº 11.769/08, que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de música na Educação Básica;

- o estabelecido na Lei nº 16.271/15, que aprovou o Plano Municipal de Educação de São Paulo, em especial, nas diretrizes previstas nos incisos VIII e IX do seu art.1º;

- o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930, de 14/10/13;

- o Decreto nº 54.454, de 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino e decorrentes normas complementares estabelecidas pela Portaria SME nº 5.941, de 2013;

- a necessidade de ofertar cursos de formação continuada aos professores interessados em desenvolver atividades na área de educação musical nas Unidades Educacionais;

- a importância de oferecer atividades de caráter educacional, articuladas com as de cunho cultural, social e esportivo em ampliação do tempo de permanência do aluno na escola;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Projeto "CANTA SÃO PAULO" nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único: O Projeto ora instituído será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Fundação Theatro Municipal de São Paulo/Coral Mário de Andrade.

Art. 2º - São objetivos gerais do Projeto "Canta São Paulo":

I - fortalecer a cultura popular através da música;

II - favorecer o contato com diferentes gêneros musicais, ampliando o repertório e reeducando a audição, levando os que convivem em seu entorno, à descoberta do prazer musical;

III - formar grupos de corais junto aos estudantes e comunidade, em decorrência das trocas de experiências vivenciadas no curso;

IV - valorizar o vínculo entre a unidade educacional e a comunidade.

Art. 3º - São objetivos específicos do Projeto:

I - compreender que a criança é essencialmente um ser sensível à procura de expressão,utilizando-se de todos os meios de expressão artística;

II - apresentar o Canto Coral como um recurso pedagógico motivador, dentro do ambiente escolar;

III - contribuir para o desenvolvimento da capacidade criadora, estimular a imaginação e o interesse por atividades artísticas;

IV - valorizar o processo criado em conjunto, como uma forma primordial de organização social, de exercício de democracia e de exercício da coletividade;

V - despertar a curiosidade e a inserção na cultura global, levando os educandos a um conhecimento mais aprofundado da própria cultura.

Art. 4º - O Projeto “Canta São Paulo” abrangerá as seguintes etapas:

- Etapa I: implantação do projeto, por meio de educadores capacitados pela Fundação Theatro Municipal de São Paulo que realizaram os módulos I e II do “Curso de Formação de Orientadores Musicais com Prática Coral de Conjunto”, no ano de 2015;

- Etapa II: formação continuada, durante o ano de 2016, para os professores considerados aptos nos módulos I e II, do curso referido no inciso anterior;

- Etapa III- acompanhamento, durante o ano de 2016, pela Fundação Theatro Municipal de São Paulo/Coral Paulistano Mário de Andrade, dos grupos de corais formados nas Unidades Educacionais.

Art. 5º - O Projeto "Canta São Paulo" deverá ter suas atividades desenvolvidas em consonância com as diretrizes educacionais expressas no Programa “Mais Educação São Paulo” e no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais.

Art. 6º - As Unidades Educacionais interessadas em aderir ao Projeto “Canta São Paulo” deverão elaborar o seu “Projeto Coral” respeitados os termos da Portaria SME nº 5.930, de 14/10/13.

Parágrafo Único - As atividades do "Projeto Coral", deverão ser desenvolvidas em horário diverso do da classe regular, observada a seguinte organização:

I – formação de uma ou mais turmas no "Projeto Coral", em cada Unidade Educacional;

II - cada turma será formada com, no mínimo, 16 (dezesseis) alunos;

III - assegurar horário e local, adequados à atividade, cabendo à Equipe Gestora da Unidade Educacional o acompanhamento do Projeto em todas as suas fases.

Art. 7º - Poderão desenvolver o "Projeto de Coral" os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I; Professores de Ensino Fundamental II e Médio, capacitados pela Fundação Theatro Municipal no ano de 2015, que atuarão como Professor Orientador.

§ 1º - Garantida a excelência no “Projeto Coral”, cada grupo poderá contar, além do Professor Orientador, com um Professor que atuará como assistente, respeitada a classificação elaborada pela Fundação Theatro Municipal;

§ 2º - Os Professores mencionados serão remunerados a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX.

§ 3º - O Projeto poderá, ainda, ocorrer em Unidade Educacional diversa da unidade de lotação do Professor Orientador;

§ 4º - A frequência do Professor Orientador será apontada exclusivamente pela Unidade Educacional sede de pagamento, mediante comunicação expressa do Diretor de Escola da Unidade onde ele desenvolve o projeto.

Art. 8º - Os professores participantes do “Projeto Coral” farão jus a Atestado expedido pelo Diretor de Escola que será computado para fins de Evolução Funcional, desde que sejam cumpridas as exigências previstas no Art. 32 da Portaria SME nº 5.930, de 14/10/13.

§ 1º - Serão consideradas horas efetivamente trabalhadas para essa finalidade aquelas destinadas ao desenvolvimento de atividades com educandos.

§ 2º - Para fins de pontuação será considerado mês trabalhado aquele cumprido no período de 30(trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 9º - Caberá:

I - ao Diretor de Escola da Unidade Educacional:

a) encaminhar o "Projeto Coral" ao Conselho de Escola para apreciação e aprovação por seus membros;

b) assegurar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e o Professor Orientador, a efetiva realização do "Projeto Coral" na Unidade Educacional, considerando sua importância como instrumento pedagógico complementar;

c) encaminhar o "Projeto Coral” integrado ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, para análise e aprovação do Supervisor Escolar.

II - ao Coordenador Pedagógico:

a) acompanhar o desenvolvimento do "Projeto Coral" na Unidade Educacional;

b) encaminhar anualmente dados estatísticos do projeto à Diretoria Regional de Educação contendo as seguintes informações:

- professores envolvidos e sua habilitação;

- número total de alunos da Unidade Educacional;

- número de alunos envolvidos com o " Projeto Coral".

III - ao Professor envolvido:

a) construir instrumentos de registro que possibilitem o acompanhamento e avaliação do Projeto;

b) participar das ações de formação para aprofundamento e aperfeiçoamento, durante o ano 2016, realizado pela Fundação Theatro Municipal de São Paulo.

Art. 10 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Equipe Gestora da Unidade em conjunto com a Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo