Dispõe sobre a utilização de plataformas digitais no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Portaria
nº 093/SMDHC/2026
Dispõe sobre a utilização de plataformas digitais no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
REGINA CÉLIA DA SILVEIRA SANTANA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 58.079, de 24 de janeiro de 2018, o Decreto Municipal nº 58.123, de 8 de março de 2018, e o Decreto Municipal nº 64.327, de 17 de junho de 2025, que dispõem sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 61.718, de 18 de agosto de 2022, que instituiu o Programa Municipal de Transformação Digital, no âmbito da Administração Direta e Indireta;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, e o Decreto Municipal nº 58.426, de 18 de setembro de 2018, que instituiu a Política Municipal de Atendimento ao Cidadão no âmbito do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60.663, de 25 de outubro de 2021, que institui o Cadastro Base de Pessoas, os Cadastros de Uso Geral, o "Login Único" e o Comitê Central de Governança de Dados e dispõe sobre a governança e o compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabeleceu novo regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que o regulamentou no âmbito do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a existência de sistemas corporativos de uso obrigatório no âmbito da Administração Pública Municipal, instituídos por legislação municipal específica, entre os quais se incluem, exemplificativamente, o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015, o Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC, o Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM, o Mapa Digital da Cidade de São Paulo – GEOSampa, o Sistema Municipal de Processos – SIMPROC, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN e o sistema eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão – e-SIC, com os quais as plataformas digitais de que trata esta Portaria devem manter integração e compatibilidade, se possível, sem prejuízo de sua utilização obrigatória;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e o Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020, quanto ao tratamento de dados pessoais no âmbito da utilização das plataformas digitais;
CONSIDERANDO a Portaria nº 012/SMDHC/2026, que instituiu o Grupo de Trabalho para o Diagnóstico de Maturidade em Proteção de Dados Pessoais – GT-LGPD no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com atribuições relacionadas à análise e revisão das práticas e processos internos de tratamento de dados pessoais e à proposição de políticas, fluxos e boas práticas de governança de dados pessoais e segurança da informação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e o Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, quanto ao direito de acesso a informações públicas e às hipóteses de sigilo e restrição de acesso;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, padronização e eficiência aos atos praticados por meio eletrônico no âmbito das atividades administrativas, operacionais e de atendimento da SMDHC;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas gerais para a utilização, pelos servidores e demais usuários, das plataformas digitais disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) no desenvolvimento de suas atividades administrativas, operacionais e de atendimento, abrangendo, exemplificativamente, a gestão de parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e o atendimento da rede de direitos humanos.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – plataforma digital: sistema eletrônico institucional disponibilizado pela SMDHC para a prática de atos administrativos, operacionais, de gestão ou de atendimento no âmbito de suas atividades;
II – usuário: servidor público, gestor de parceria, representante de Organização da Sociedade Civil ou qualquer outra pessoa autorizada a acessar e operar plataforma digital de que trata esta Portaria;
III – público-alvo: pessoas físicas ou jurídicas destinatárias das atividades, serviços ou procedimentos disponibilizados por meio das plataformas digitais, incluindo as Organizações da Sociedade Civil e as pessoas atendidas pela rede da SMDHC.
Art. 3º As plataformas digitais constituem instrumentos destinados ao apoio das atividades administrativas, operacionais e de atendimento da SMDHC, podendo ser utilizadas, entre outras finalidades, na gestão de parcerias com Organizações da Sociedade Civil e no registro de atendimentos e informações da rede.
Art. 4º A utilização das plataformas digitais observará as disposições desta Portaria, bem como as normas, manuais, orientações técnicas e demais atos complementares expedidos pela SMDHC.
CAPÍTULO II DAS PLATAFORMAS DIGITAIS
Seção I Das Plataformas Institucionais
Art. 5º São plataformas digitais específicas da área de direitos humanos e cidadania, para fins desta Portaria:
I – Central de Direitos Humanos: plataforma destinada ao gerenciamento e à interação entre a SMDHC, as Organizações da Sociedade Civil e as pessoas gestoras para instrução, acompanhamento e execução dos procedimentos relacionados às parcerias, entre outras operações da Secretaria e suas áreas;
II – FParcerias: plataforma destinada à gestão administrativa, operacional e de controle das parcerias celebradas pela SMDHC com Organizações da Sociedade Civil;
III – SIAD (Sistema Integrado de Atendimentos em Direitos Humanos): plataforma destinada ao registro de atendimentos e atividades da rede da SMDHC, ao cadastro de pessoas atendidas, de equipamentos e de organizações vinculadas, e ao planejamento de projetos, nos termos de sua documentação técnica;
IV – HelpDesk (GLPI): plataforma de gestão de chamados técnicos, destinada ao registro, acompanhamento e resolução de incidentes e requisições relacionados a equipamentos, sistemas e demais recursos de tecnologia da informação no âmbito da SMDHC;
V – outras plataformas ou sistemas específicos da área de direitos humanos e cidadania que venham a ser disponibilizados pela SMDHC.
Art. 6º A SMDHC poderá disponibilizar novas plataformas digitais, alterar funcionalidades ou descontinuar sistemas, conforme as necessidades operacionais específicas de suas diversas áreas, observadas as disposições desta Portaria.
Seção II Da Integração com os Sistemas Corporativos Municipais
Art. 7º As plataformas digitais de que trata esta Portaria são específicas da área de direitos humanos e cidadania e não substituem nem dispensam a utilização dos sistemas corporativos de uso obrigatório no âmbito da Administração Pública Municipal, instituídos por legislação municipal específica, entre os quais se incluem, exemplificativamente, o SEI, o SOF, o SIGPEC, o SBPM, o GEOSampa, o SIMPROC, o CADIN e o e-SIC.
§ 1º A utilização das plataformas digitais de direitos humanos deverá ser complementar e integrada, sempre que couber, à dos sistemas corporativos referidos no caput, de modo a evitar retrabalho, duplicidade de registros e conflito de informações entre sistemas.
§ 2º Constatada sobreposição ou conflito de finalidade entre uma plataforma digital de direitos humanos e um sistema corporativo municipal, prevalecerá a utilização deste último, cabendo à SMDHC adequar a plataforma digital ou orientar os usuários quanto ao fluxo correto a ser seguido.
Seção III Da Utilização das Plataformas
Art. 8º Quando disponibilizada pela SMDHC para determinada atividade, a utilização da respectiva plataforma digital será obrigatória para os usuários envolvidos no procedimento.
§ 1º A disponibilização de atividades ou procedimentos por meio das plataformas digitais deverá ser informada:
I – aos servidores das áreas responsáveis por sua execução;
II – ao público-alvo destinatário, incluindo as Organizações da Sociedade Civil e demais usuários da plataforma, conforme o caso.
§ 2º A publicidade de que trata o § 1º dar-se-á por meio de documento de listagem das atividades e procedimentos disponibilizados em cada plataforma digital, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SMDHC ou em outros meios oficiais de comunicação.
§ 3º A adoção integral dos processos e atividades disponibilizados em plataforma digital deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua disponibilização aos usuários, na forma do § 2º, ressalvadas as hipóteses excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela SMDHC, inclusive quanto à fixação de prazo diverso.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica a pequenas alterações, ajustes ou correções realizadas nos módulos das plataformas digitais já adotadas, os quais não configuram nova disponibilização de processo ou atividade para fins de contagem do prazo.
Art. 9º A SMDHC manterá atualizada, em seu sítio eletrônico ou em outro canal oficial, a Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 30 do Decreto Municipal nº 58.426, de 18 de setembro de 2018, e o art. 6º, inciso I, e o art. 9º, inciso II, do Decreto Municipal nº 61.718, de 18 de agosto de 2022.
Parágrafo único. Cabe a cada unidade da SMDHC informar, na forma definida pela SMDHC, os serviços por ela prestados ao público, para fins de elaboração e atualização da Carta de Serviços, podendo essa informação ser disponibilizada, no que couber, também por meio do Sistema Integrado de Gestão de Relacionamento com o Cidadão – SIGRC (Canal 156), sem prejuízo de sua publicação no sítio eletrônico da SMDHC.
Art. 10. Na hipótese de indisponibilidade temporária de plataforma digital, os dados e informações poderão ser registrados, provisoriamente, em planilhas ou outros meios de controle, devendo ser inseridos na respectiva plataforma tão logo restabelecido o seu funcionamento.
Art. 11. O acesso às plataformas digitais vinculado a um usuário individualmente identificado é pessoal e intransferível, cabendo a este a guarda do sigilo de sua senha e demais credenciais de acesso, respondendo pelos atos praticados mediante o seu uso.
Parágrafo único. Quando o acesso à plataforma digital for concedido de forma institucional a uma Organização da Sociedade Civil, ainda que vinculado ao nome de seus representantes ou responsáveis cadastrados, caberá à própria Organização zelar pelo sigilo das credenciais de acesso e responder pelos atos nela praticados, independentemente de qual pessoa física os tenha executado.
Art. 12. O acesso e a utilização das plataformas digitais poderão estar condicionados à aceitação de termo de aceite ou de uso, no qual o usuário declarará estar ciente das disposições desta Portaria e das demais normas aplicáveis, assumindo responsabilidade pela veracidade das informações inseridas e pelos atos praticados por meio da plataforma.
Parágrafo único. No caso de acesso institucional de que trata o parágrafo único do art. 11, a aceitação do termo de aceite ou de uso pela Organização da Sociedade Civil vincula seus representantes e responsáveis cadastrados, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal cabível.
Art. 13. Poderão ser realizados por meio das plataformas digitais, dentre outros atos:
I – inserção, atualização e complementação de documentos;
II – registro de informações relacionadas às atividades da SMDHC, inclusive às parcerias;
III – registro e acompanhamento de atendimentos e serviços prestados no âmbito da rede da SMDHC;
IV – acompanhamento da tramitação de procedimentos;
V – atendimento a notificações, diligências e solicitações expedidas pela SMDHC;
VI – apresentação de requerimentos, manifestações e justificativas;
VII – demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da SMDHC.
Art. 14. Os atos praticados por meio das plataformas digitais produzirão os mesmos efeitos dos praticados pelos demais meios admitidos pela legislação aplicável.
Seção IV Da Proteção de Dados Pessoais e do Acesso à Informação
Art. 15. As informações e os dados registrados, atualizados e mantidos nas plataformas digitais, no âmbito das atividades e procedimentos por elas disponibilizados, serão considerados os registros oficiais da SMDHC para fins de consulta, acompanhamento, análise, validação, monitoramento, avaliação e demais atividades administrativas relacionadas ao respectivo procedimento, observado o disposto no art. 7º quanto à prevalência dos sistemas corporativos municipais.
§ 1º Os usuários responsáveis pelo registro ou pela atualização das informações deverão assegurar a sua completude, exatidão, consistência e atualidade, nos termos das orientações e dos procedimentos estabelecidos pela SMDHC.
§ 2º As informações registradas nas plataformas digitais deverão ser utilizadas como referência para as atividades e procedimentos abrangidos pelo respectivo módulo ou plataforma, ressalvadas as hipóteses em que a legislação ou regulamentação específica determine a utilização de outro sistema ou fonte oficial.
Art. 16. O tratamento de dados pessoais realizado por meio das plataformas digitais observará os princípios e as regras estabelecidos na Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), regulamentada no âmbito Municipal pelo Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020, especialmente quanto à finalidade, à necessidade, à segurança e ao acesso restrito às informações, conforme o Capítulo III do Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020.
§ 1º O acesso a dados pessoais sensíveis registrados nas plataformas digitais, especialmente os relativos a pessoas atendidas pela rede da SMDHC, será restrito aos usuários diretamente envolvidos na respectiva atividade ou procedimento, admitido o acesso por administradores das plataformas exclusivamente para fins de suporte técnico, manutenção e segurança da informação.
§ 2º A SMDHC adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão indevidas.
§ 3º Eventual uso de ferramentas de inteligência artificial ou de tratamento automatizado de dados como apoio à análise de mérito ou a outras decisões relacionadas às atividades da SMDHC não dispensa a revisão humana da decisão final, assegurado o direito do titular dos dados à solicitação de revisão, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 17. A unidade responsável pela gestão da plataforma digital poderá estabelecer prazos e periodicidade para o preenchimento, atualização, complementação, conferência ou correção das informações e dados registrados na respectiva plataforma, de acordo com as necessidades do procedimento e as orientações técnicas aplicáveis.
§ 1º Os prazos estabelecidos na forma do caput deverão ser observados pelos usuários responsáveis pelo registro, acompanhamento ou atualização das informações.
§ 2º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos poderá ser objeto de acompanhamento pela unidade responsável pela gestão da plataforma, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
§ 3º Os prazos e a periodicidade de que trata este artigo poderão ser estabelecidos por meio de manuais, orientações técnicas, comunicados ou outros instrumentos oficiais expedidos pela SMDHC.
Art. 18. A SMDHC poderá, por meio de processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, solicitar às unidades o fornecimento de fontes de dados e de informações sobre suas atividades e operações, para fins de mapeamento, integração ou incorporação às plataformas digitais.
§ 1º A solicitação de que trata o caput poderá compreender, entre outros:
I – planilhas e demais controles internos mantidos pela unidade;
II – informações sobre processos, atividades e procedimentos executados pela unidade;
III – preenchimento de formulário ou questionário padronizado para levantamento de suas operações.
§ 2º As unidades deverão atender à solicitação no prazo estabelecido, ressalvadas as hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
Art. 19. O acesso a informações e documentos registrados nas plataformas digitais observará, no que couber, a Lei Federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), ressalvadas as informações pessoais protegidas nos termos do art. 16 e demais hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso, em conformidade com o Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A SMDHC poderá expedir orientações complementares, manuais, comunicados e demais instrumentos necessários à operacionalização desta Portaria.
§ 1º A implementação dos aspectos de comunicação institucional, identidade visual e infraestrutura tecnológica relacionados às plataformas digitais caberá às unidades competentes da SMDHC, cada qual no âmbito das atribuições que lhe forem conferidas pelo decreto de organização administrativa vigente, em articulação com o disposto na Seção III do Decreto Municipal nº 61.718, de 18 de agosto de 2022, sem prejuízo das diretrizes de cada unidade na execução de suas rotinas técnicas.
§ 2º Sem prejuízo do § 1º, a Assessoria de Comunicação (ASCOM) gerencia, orienta e coordena os perfis e as comunicações institucionais da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
§ 3º As plataformas digitais deverão observar, no que couber, o Manual de Identidade Visual da Prefeitura do Município de São Paulo e demais orientações de comunicação institucional expedidas pela Secretaria Especial de Comunicação – SECOM.
Art. 21. Cada unidade da SMDHC poderá indicar um ou mais Gestores de Dados da Unidade, responsáveis, no âmbito de sua respectiva unidade, por:
I – zelar pela observância desta Portaria e da legislação de proteção de dados pessoais nas atividades realizadas por meio das plataformas digitais;
II – solicitar a criação, alteração ou inativação de perfis de acesso de usuários vinculados à sua unidade;
III – responder pelas informações e pelos dados inseridos, atualizados ou mantidos pela sua unidade nas plataformas digitais, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada usuário.
§ 1º A indicação de que trata o caput dar-se-á por meio de processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido à unidade gestora da respectiva plataforma.
§ 2º A atuação do Gestor de Dados da Unidade não se confunde com a do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da SMDHC, a quem cabe a coordenação geral das políticas de proteção de dados pessoais no âmbito da Secretaria.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(assinatura eletrônica)
REGINA CÉLIA DA SILVEIRA SANTANA
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo