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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 185 de 1 de Outubro de 2026

Estabelece as diretrizes e os procedimentos para a organização do recesso compensado nas semanas comemorativas de Natal e de Fim de Ano de 2026 no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.

PORTARIA Nº 185/SMADS/2026

 

 

Estabelece as diretrizes e os procedimentos para a organização do recesso compensado nas semanas comemorativas de Natal e de Fim de Ano de 2026 no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 64.862, de 22 de dezembro de 2025, que disciplina o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade ininterrupta dos serviços socioassistenciais essenciais prestados à população pelo Município de São Paulo;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que disciplina o estágio de estudantes e fixa os limites legais para a jornada de atividades;

 

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes e os procedimentos para a organização do recesso compensado nas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano de 2026, aplicável aos servidores, residentes e estagiários em exercício ou em atividade na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, observadas as respectivas jornadas diárias.

Art. 2º Nos dias úteis das semanas comemorativas, as unidades da SMADS organizarão o recesso compensado mediante a formação de 2 (duas) turmas de trabalho, que se revezarão durante as respectivas semanas, conforme definição em comum acordo com a chefia imediata.

§ 1º O expediente para atendimento ao público deverá observar o horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 2º Para os fins do caput deste artigo, considera-se:

I – Semana comemorativa de Natal: o período compreendido entre 21 e 25 de dezembro de 2026;

II – Semana comemorativa de fim de ano: o período compreendido entre 28 de dezembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027.

§ 3º Fica impedido de usufruir do recesso compensado o servidor ou residente que:

I – Tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar no presente exercício;

II – Estiver em gozo de férias ou recesso em uma das semanas referidas no § 2º deste artigo, ainda que parcialmente.

§ 4º O servidor ou residente que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 2º deste artigo, sendo vedado o abono de faltas nesse período.

§ 5º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias úteis em que o participante usufruir da dispensa.

Art. 3º A compensação das horas não trabalhadas ou não estagiadas em decorrência do recesso deverá ocorrer na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º A compensação deverá ser realizada no início ou ao término do expediente diário, mediante prévia autorização da chefia imediata, não sendo computadas para qualquer efeito legal as horas cumpridas sem autorização.

§ 2º Para os servidores e residentes participantes do recesso, a compensação deverá ocorrer na proporção de 1 (uma) hora por dia, devendo ser realizada até o dia 31/01/2027.

§ 3º Para os estagiários participantes do recesso, com jornada diária de 4 (quatro) horas, a compensação poderá ocorrer em até 2 (duas) horas por dia, até o dia 30/11/2026, desde que respeitado o limite legal de 6 (seis) horas diárias de atividade e a compatibilidade com o horário e as atividades escolares.

§ 4º A não compensação total ou parcial das horas no prazo estabelecido acarretará o apontamento da falta correspondente e os respectivos descontos pecuniários, na forma da legislação vigente.

Art. 4º O servidor detentor de duplo vínculo com outro órgão público poderá participar do recesso compensado desde que haja compatibilidade de horários para o cumprimento da compensação.

§ 1º Para o servidor que mantiver 2 (dois) vínculos com o Município de São Paulo, será exigida a comprovação da frequência em ambos, sendo obrigatória a apresentação de declaração comprobatória da compensação cumprida no outro vínculo para fins de cômputo no âmbito da SMADS.

§ 2º Na impossibilidade do cumprimento simultâneo na forma do § 1º deste artigo, a chefia imediata deverá elaborar Plano de Reposição dos dias não trabalhados e submeter via processo SEI para deliberação da Pasta.

Art. 5º Caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP:

I – autuar e gerenciar o processo SEI único para o recebimento das listagens dos participantes de todas as unidades;

II – providenciar os cadastros relativos ao recesso e os eventuais apontamentos e descontos decorrentes da não compensação das horas.

Art. 6º Caberá à chefia imediata de cada unidade:

I – fiscalizar e atestar o cumprimento da compensação de horas dos servidores e residentes, promovendo os devidos apontamentos na Folha de Frequência Individual – FFI;

II – elaborar o Plano de Reposição dos dias não trabalhados, a fim de controlar a compensação de horas dos servidores e residentes;

III – elaborar a escala de atividades dos estagiários com os supervisores de estágio e repassar as informações aos setores responsáveis;

IV – encaminhar à COGEP, por meio do processo SEI de que trata o inciso I do art. 5º desta Portaria, a relação dos servidores e residentes participantes do recesso compensado até o dia 4 de novembro de 2026.

Art. 7º Caberá ao supervisor de estágio fiscalizar e atestar o cumprimento da compensação de horas dos estagiários sob sua supervisão, promovendo articulação com as chefias e os devidos apontamentos na Folha de Frequência.

Art. 8º Os servidores e residentes não incluídos na relação de que trata o inciso IV do art. 6º, bem como os estagiários não escalados internamente, deverão cumprir expediente regular em ambas as semanas comemorativas, sendo eventuais ausências injustificadas apontadas como falta.

Art. 9º Em caso de necessidade inadiável de serviço, o participante poderá ser reconvocado ao trabalho por determinação da Pasta.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo