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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/ST Nº 28 de 8 de Julho de 2004

DESCIPLINA CRITERIOS PARA COMPENSACAO AMBIENTAL PELA REMOCAO ATRAVES DE CORTE, TRANSPLANTE, CORTE IRREGULAR DE VEGETACAO DE PORTE ARBOREO NAO ENQUADRADA COM PATRIMONIO AMBIENTAL/IMUNE AO CORTE.

PORTARIA 28/04 - SP/ST/SMSP

MAURÍCIO PACHECO CHAGAS, Subprefeito de Santana/Tucuruvi, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO as atribuições das Subprefeituras referidas na Lei n.º 13.399 de 1.º de Agosto de 2002.

CONSIDERANDO o item 10 da Portaria n.º 26/SVMA/2004 que dispõe que a análise, decisão, elaboração do TCA e fiscalização do seu cumprimento, referente aos pedidos de remoção/corte/transplante da cobertura vegetal existente nos logradouros públicos, nos terrenos particulares, onde há risco iminente de queda ou dano ao patrimônio público, particular, ou à pessoa, estado fitossanitário e rebaixamento de guia e nos terrenos particulares cuja edificação a ser projetada se enquadre na categoria de uso: R1, R2-01, C1, S1 ou E1, é de responsabilidade exclusiva da Subprefeitura;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 26/SVMA/2004 que expediu normas complementares e procedimentos estabelecidos na Portaria Intersecretarial n.º 04/SMMA/SIS/02;

CONSIDERANDO afinal, a necessidade de harmonizar as regras estabelecidas pela autoridade ambiental do Município com as condutas e atribuições desta Subprefeitura;

RESOLVE:

1. Ficam disciplinados por esta Portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pela remoção através de corte, transplante, corte irregular, ou qualquer outra intervenção, de caráter excepcional, de vegetação de porte arbóreo, não enquadradas com o patrimônio ambiental e/ou imune ao corte existente em:

1. logradouros públicos;

2. nos terrenos particulares, onde há risco iminente de queda ou dano ao patrimônio público, particular, ou à pessoa, estado fitossanitário e rebaixamento de guia;

3. nos terrenos particulares cuja edificação a ser projetada se enquadre na categoria de uso R1, R2-01, C1, S1 ou E1.

2. A Chefia de Gabinete com o suporte técnico das Assessorias desta SP/ST será a responsável pela análise e acompanhamento dos processos que impliquem em corte, transplante, corte irregular, ou qualquer outra intervenção, em terreno público ou particular, de vegetação de porte arbóreo.

3. A Subprefeitura por meio da Chefia de Gabinete, definirá a forma das compensações ambientais, em razão da remoção por corte/transplante de exemplar arbóreo nos casos do inciso I do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.365 de 22.09.87, que poderá ser através da execução de obras, serviços, projetos em geral, plantio no próprio terreno ou em outro local, entrega de mudas com os respectivos protetores.

Poderá, ainda, ser determinado, a título de compensação ambiental o plantio obrigatório de mudas, sendo: o equivalentes a 2 x o n.º de exemplares removidos por corte e/ou transplante ou o plantio de 20% do total de mudas de compensação, o que for maior.

3.1. Nos casos de transplante e plantio de mudas para compensação no próprio lote ou em local a ser determinado, deverão ser obedecidas às normas do manual de arborização urbana, a Portaria Intersecretarial 5/SMMA-SIS/02, Portaria 17/DEPAVE-G/01 e a Tabela III.

4. A Compensação Final (CF) será efetivada levando-se em consideração um fator de correção determinado por (I). Este fator (I) será transportado para as Tabelas I e II, observando-se a proporcionalidade, utilizando-se a seguinte fórmula:

CF = It x T + Ic x C

Sendo:

I = média aritmética em centímetros dos 10% dos maiores DAP(s) dos exemplares a serem cortados ou transplantados.

CF = n.º de mudas de Compensação Final

It = fator de correção encontrado para transplante que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares transplantados, observando-se a proporcionalidade da Tabela I.

Ic = fator de correção encontrado para corte que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares cortados, observando-se a proporcionalidade da Tabela II.

T = n.º de exemplares arbóreos removidos por transplante.

C = n.º de exemplares arbóreos removidos por corte.

4.1. Existindo exemplares arbóreos significativos e de grande importância, seja em caso de corte, corte irregular ou transplante, a compensação dos exemplares afetados será examinada, individualmente, a critério da SUBPREFEITURA, que poderá eleger o exemplar de maior DAP, para efeito de cálculos.

4.2. No caso de transplante de exemplar arbóreo para viabilidade da edificação projetada, dependendo do seu DAP e da maior ou menor probabilidade de sucesso do transplante, a SUBPREFEITURA examinará individualmente o exemplar afetado, podendo considerar a situação como corte, definindo a respectiva compensação, nos termos da proporcionalidade da tabela II, exceto nos casos em que entenda que o exemplar deva ser preservado.

4.3. No caso de corte irregular deverá ser utilizada a tabela II, com o acréscimo de 30% no número de exemplares, sendo que em caso de qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior.

4.4. A compensação ambiental no caso de pedido de corte/transplante envolvendo edificação de interesse social - HIS - será calculada em função do DAP de cada exemplar a ser removido, observando-se, respectivamente, a proporcionalidade das Tabelas I e II , aplicando-se em ambos os casos um redutor de até 50% no total da compensação a critério da SUBPREFEITURA, respeitando-se as exigências do item 2 de plantio obrigatório de mudas, sendo: o equivalentes a 2 x o nº de exemplares removidos por corte e/ou transplante, ou o plantio de 20% do total de mudas de compensação, o que for maior.

Com relação ao n.º de mudas de compensação restantes, a critério da SUBPREFEITURA, as mesmas poderão:

a) ser convertidas em obras, serviços, projetos em geral;

b) ser plantadas no próprio terreno ou em local a ser definido, sob a responsabilidade do empreendedor;

c) ser entregues aos viveiros municipais, com os respectivos protetores, conforme dispõe os itens 11 e 12.

4.5. Ocorrendo corte irregular envolvendo edificação de interesse social - HIS - deverá ser utilizada a tabela II, com o acréscimo de 10% no número de exemplares, sendo que em caso de qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior.

4.6. Havendo qualquer fração resultante da aplicação das fórmulas constantes desta Portaria, o número obtido será arredondado para maior.

5. Nos casos referidos nos incisos II , III e IV do artigo 11 da Lei Municipal n.º 10.365, de 22.09.87, a compensação ambiental será efetivada na proporção de 1:1, preferencialmente no próprio lote, ou em local a ser determinado pela SUBPREFEITURA.

5.1. - Na impossibilidade de plantio, nos casos previstos no item 5, o interessado deverá entregar o dobro de exemplares não plantados, com os DAP (s) determinados pela SUBPREFEITURA, acompanhado de igual número de protetores, nos Viveiros Municipais.

6. A Compensação Ambiental em razão de corte/transplante de exemplar arbóreo nos casos dos incisos V, VI e VII do artigo 11 da Lei Municipal n.º 10.365, de 22.09.87, será calculada em função do DAP de cada exemplar a ser removido, observando-se a proporcionalidade das tabelas I e II. Ocorrendo o corte irregular será aplicado o mesmo cálculo, entretanto, com um acréscimo de 30% no número de exemplares, nos termos do item 4.4.

6.1. A SUBPREFEITURA definirá a forma de compensação que poderá ser através da execução de obras, serviços, projetos em geral, plantio no próprio terreno ou em outro local, entrega de mudas com os respectivos protetores, ou ainda, outra forma definida pela Administração para a implantação de novas Praças ou recuperação das existentes.

6.2. Determinada a compensação através da execução de obras, serviços, ou projetos em geral, o número de exemplares definidos para a compensação será multiplicado pelo valor monetário da muda, calculado pela SUBPREFEITURA, nos termos da portaria 123/SMMA.G/2002, ou outro valor em vigor na data do despacho autorizatório, que fixará os prazos de execução e manutenção a critério da SUBPREFEITURA.

6.3. No caso de entrega de mudas, o despacho que determinar a compensação ambiental fixará a quantidade de exemplares e protetores que serão entregues à SUBPREFEITURA.

6.4. No caso de plantio, o despacho que determinar a compensação ambiental fixará a quantidade de exemplares, seus DAP(s), protetores, os locais onde os mesmos serão plantados, bem como a responsabilidade do interessado em mantê-los por um período que variará entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, a critério da SUBPREFEITURA.

6.5. Os protetores utilizados para as mudas plantadas ou que serão entregues à SUBPREFEITURA, deverão obedecer ao modelo/padrão básico fixado pela Prefeitura.

6.6. Após o despacho autorizatório, deverá ser elaborado pela unidade competente, o TCA - Termo de Compensação Ambiental, que será assinado pelo Subprefeito e pelo interessado.

7. Os processos administrativos relativos a pedido de remoção de vegetação de porte arbóreo deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Fotografia que mostre o caule e copa dos exemplares arbóreos que serão removidos por transplante;

b) fotografia aérea recente do local do empreendimento, quando houver maciço arbóreo superior a 1.000 m2., calculado pela área das respectivas copas;

c) planta da situação atual com a edificação existente, as curvas de nível, as ocorrências de água, dentro e fora do terreno, indicação dos exemplares arbóreos considerados de Vegetação de Preservação Permanente - VPP, maciço arbóreo, 30% de cobertura arbórea, tabela de cadastramento arbóreo com a localização real do exemplar numerado no terreno e tabela com os respectivos DAPs e o estado fitossanitário;

d) planta de situação pretendida com a projeção da edificação que será executada, sobreposta à locação das árvores existentes com simbologia específica para: preservada, corte, transplante e morta; incluindo o manejo pretendido e tabela de Áreas.

8. Para a lavratura do Termo de Compensação Ambiental - TCA, referido no item 6.6, que será firmado pela SUBPREFEITURA e o interessado, além dos documentos mencionados no item anterior, deverá apresentar o Projeto Paisagístico de Compensação Ambiental (PPCA) para análise, contendo:

a) a implantação da edificação, na mesma escala do levantamento planialtimétrico, sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas, mantendo a simbologia e numeração adotadas no Cadastramento arbóreo previsto na Portaria n.º 127/SMMA-G/02, e, ainda, a locação das novas mudas a serem plantadas no interior do lote ou da gleba, quando for o caso;

b) o porte (pequeno/palmeira, médio ou grande) da espécie de cada muda a ser plantada, discriminado por meio de simbologia, obedecendo as áreas e as distâncias mínimas determinadas pela Tabela III.

9. Do Termo de Compensação Ambiental - TCA. além das cláusulas e obrigações que decorrerão do despacho autorizatório, deverão constar, obrigatoriamente, dentre outros requisitos:

a) que a remoção dos exemplares arbóreos, seja por corte ou transplante, está vinculada à emissão do alvará de execução das edificações e assinatura do Termo de Compensação Ambiental - TCA;

b) multa pelo descumprimento das obrigações assumidas, que variará entre R$ 100,00 e R$ 1.000,00 por dia de atraso, a critério da SUBPREFEITURA, levando-se em conta a quantidade de exemplares arbóreos objeto da compensação.

10. Juntado o alvará de execução das edificações, a ser expedido por SEHAB e assinado o TCA, o interessado será autorizado, mediante despacho do Subprefeito, a remover por corte/transplante os exemplares arbóreos pretendidos.

11. Todas as mudas utilizadas para compensação deverão atender os critérios estabelecidos pela Portaria 17/DEPAVE-G/01.

12. A entrega de mudas e dos respectivos protetores, conforme os padrões definidos pela SUBPREFEITURA, deverão ser efetuados em Viveiros Municipais definido no TCA, no prazo de 30 (trinta) dias, após o corte ou transplante, juntamente com a nota fiscal de compra, discriminação das mudas entregues, acompanhada de uma via do TCA.

13. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELA I - REMOÇÃO POR TRANSPLANTE

DAP (cm)

05 - 10 2 : 1

11 - 30 3 : 1

31 - 60 6 : 1

61 - 90 10 : 1

91 - 120 14 : 1

121 - 150 18 : 1

Maior que 150 20 : 1

TABELA II - REMOÇÃO POR CORTE

DAP (cm) Remoção por corte

05 - 10 3 : 1

11 - 30 6 : 1

31 - 60 9 : 1

61 - 90 15 : 1

91 - 120 21 : 1

121 - 150 30 : 1

Maior que 150 45 : 1

Qualquer DAP Árvore morta 1:1

TABELA III - ÁREAS E DISTÂNCIAS

Porte da espécie Área (m2) Distância do tronco à edificação

Pequeno Porte e Palmeiras 6 m2 2,0 m.

Até 5,0m.

Médio Porte 16 m2 4,0 m.

Até 10,0 m.

Grande Porte 36m 27,0 m.