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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/AF Nº 3 de 2 de Fevereiro de 2004

Oficializa e Aprova o Regulamento da feira de Arte, Artesanato e Antiguidades da Praça Sampaio Vidal.

PORTARIA 3/04 - SP/A/SMSP

EDUARDO UYETA, Subprefeito Aricanduva / Formosa / Carrão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e

Considerando as disposições contidas no art. 1º do Decreto nº 43.798/03,

RESOLVE:

I - Oficializar a "Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades da Praça Sampaio Vidal" que deverá funcionar às sextas-feiras e sábados, naquela praça, das 08:00 às 17:00 horas.

II - Aprovar o "Regulamento da Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades da Praça Sampaio Vidal", a seguir transcrito:

1 - DO FUNCIONAMENTO

1.1 - A montagem e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder, nem ultrapassar mais de 1 (uma) hora do horário determinado para início e término da Feira;

1.2 - Fica proibida a entrada de veículos no recinto da feira para carga e descarga;

1.3 - O expositor deverá utilizar bancas, barracas ou estande, de conformidade com o modelo estabelecido pelo Conselho da Feira;

1.4 - O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado;

2 - DOS DIREITOS

2.1 - O expositor devidamente credenciado para a Feira, poderá participar da eleição do Conselho da Feira;

2.2 - O Conselho da Feira, de que trata o artigo 19 do decreto 43.798/03 terá a finalidade de integrar as associações dos organizadores da Feira, os expositores e a Administração Municipal.

3 - DAS OBRIGAÇÕES

3.1 - O expositor poderá comercializar somente produtos para os quais foi credenciado, proveniente de sua própria execução;

3.2 - Para obter o credenciamento o expositor deverá submeter-se a teste de avaliação, que também será exigido no caso de alteração do grupo, condicionada esta à existência de vaga;

3.3 - O expositor após a montagem de seu equipamento, deverá assinar lista de presença;

3.4 - Quaisquer desavenças ocorridas entre os expositores deverão ser comunicadas, imediatamente, à Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento da Subprefeitura;

3.5 - Os expositores deverão instalar seus equipamentos, nos locais previamente estabelecidos pela CASD;

3.6 - O expositor, quando no exercício de sua atividade, deverá portar o cartão de identificação, que o credencia para expor na Feira, devidamente atualizado, mantendo-o em local visível ao público;

3.7 - O expositor deverá exercer pessoalmente a sua atividade, com exceção dos casos de doença comprovada, quando então poderá ser substituído por preposto, no período de convalescença, desde que devidamente autorizado pela SEMAB;

3.8 - O expositor deverá observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;

3.9 - O expositor deverá cumprir as disposições constantes da legislação em vigor, no tocante à limpeza da área de localização de sua banca, bem como manter rigorosa higiene pessoal e do seu equipamento;

3.10 - O expositor deverá preservar os patrimônios, a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local da Feira;

3.11 - O expositor que comercializa comidas típicas deverá observar, rigorosamente, as normas higiênico-sanitárias que regulam a matéria;

3.12 - O expositor deverá acatar as determinações dos servidores municipais, no exercício de sua função ou em razão dela.

4 - DAS PENALIDADES

4.1 - O expositor não poderá fornecer peças de arte ou mercadorias para revenda no recinto da feira, nem manter em depósito mercadorias ou peças de arte, artesanato e antiguidade, de propriedade de terceiros;

4.2 - o expositor que faltar à feira por mais de 03 (três) vezes consecutivas, sem a apresentação de justificativa por escrito, ficara sujeito à revogação da permissão de uso e conseqüente cancelamento da matrícula, a juízo da Administração e após previa avaliação do Conselho de Ética;

4.3 - O expositor somente poderá participar da Feira se a mesma estiver designada em seu cartão de identificação;

4.4 - O expositor não poderá utilizar-se de postes, gradis, bancos, canteiros ou árvores existentes no local da Feira, para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;

4.5 - Fica, terminantemente, proibida a comercialização de fósseis e de produtos que não sejam de origem artesanal, bem como os de procedência duvidosa ou ilícita.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O expositor devidamente credenciado para comercializar seus produtos na feira de que trata o presente, deverá acatar, integralmente, as disposições constantes deste Regulamento, do Decreto nº 43.798/03 e das demais legislações que disciplinam a matéria.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo