PORTARIA 23/04 - SMSP
CARLOS ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Natal não deve ser imbuído apenas do aspecto comercial, mas também do espiritual, visando ao estímulo solidário e fraterno;
CONSIDERANDO que o turismo deve ser estimulado na época natalina, visando aumentar as receitas da Municipalidade;
CONSIDERANDO que todos os anos são apresentados grande número de projetos pelas entidades da sociedade civil, visando realizar iluminação e decoração durante os festejos de final de ano;
CONSIDERANDO que diversos projetos deverão ser protocolados pela Sociedade Civil nas várias Subprefeituras;
CONSIDERANDO ser necessário resguardar eventuais danos à rede elétrica e transtornos à população, com a implementação das decorações natalinas,
CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 55/SMSP-GAB/02, publicada no Diário Oficial do Município no dia 25 de setembro de 2002 e a Portaria nº 60/SMSP-GAB/02, publicada no Diário Oficial do Município no dia 03 de outubro de 2.002.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 40.530 de 07 de maio de 2.001 bem como a previsão legal dos artigos 9º, inciso VI e 83 da Lei 13.525 de 1º de maio de 2003.
RESOLVE:
I - Instituir no Município de São Paulo o projeto "NATAL ILUMINADO - 2.004" visando a iluminação e/ou decoração nas ruas, praças, túneis, edifícios e outros bens públicos.
II - Determinar que os projetos apresentados pela sociedade civil, que visem a iluminação e/ou decoração durante os festejos de final de ano, sejam encaminhados à Secretária Municipal das Subprefeituras, acompanhados de proposta que serão analisadas pela mesma, indicando aquela que atenda seus respectivos interesses.
III - Após a aprovação por esta Pasta, os projetos serão encaminhados para a Subprefeitura onde se situa a área pública objeto da cooperação que firmará o competente termo.
IV - Será constituída Comissão no âmbito da SMSP, a ser integrada por servidores para desempenho das tarefas destinadas a aprovação e seleção dos projetos.
V - A interessada se responsabilizará pela instalação e segurança da iluminação e/ou decoração, apresentando juntamente com a proposta, a descrição minuciosa do equipamento que a mesma se propõe a realizar, indicando os engenheiros responsáveis pela estrutura(civil) e pela instalação elétrica (eletricista) se for o caso, com as respectivas ART's, bem como pela reparação de danos que porventura causar, direta ou indiretamente às pessoas ou à propriedade municipal, ou de terceiros, especialmente no que se refere a acidentes de qualquer natureza, inclusive com seus prepostos, todos os projetos e suas implantações serão integralmente custeados pelas entidades proponentes, sem nenhum ônus para a Municipalidade.
VI - Caso haja necessidade de interdições de tráfego, devido à execução dos serviços, a COOPERANTE deverá informar à Subprefeitura que pedirá autorização à CET - Cia. de Engenharia de Tráfego, para a adoção das devidas providências.
VII - As pessoas físicas ou jurídicas, patrocinadoras dos projetos de iluminação e/ou decoração natalina terão direito de veicular sua mensagem, marca ou produto, em no máximo 20% da metragem total do painel, banner ou da peça cenográfica a ser veiculada, observadas as seguintes condições:
a) Para viadutos, pontes e passarelas, uma placa ou adesivo de fácil remoção ou painel luminoso de 1,00 m por 1,50m em ambas as laterais, desde que não atrapalhe a sinalização ou cause ofuscamento da visão do motorista e não ultrapasse a altura do gradil;
b) Em postes de sustentação/suporte da decoração, banners ou placas de dupla face na metragem de 0,80 m por 1,20 m que deverão estar instalados a uma distância mínima de 15 m uma da outra;
c) Para áreas de até 200 m², 02 placas com dimensões máximas de 0,40m de altura por 0,60m de largura, afixadas a uma altura máxima de 0,30 m do solo;
d) Para áreas de 200 m² até 500 m², 03 placas com dimensões máximas de 0,50 m de altura por 0,70m de largura, afixadas a uma altura máxima de 0,50 m do solo;
e) Para áreas a partir de 500 m² as placas deverão ter dimensões máximas de 0,60 m de altura por 0,80m de largura, afixadas a uma altura máxima de 0,60 m do solo, nas seguintes proporções:
- de 500 m² até 1.000 m², uma placa a cada 200 m²
- de 1.000 m² até 10.000 m², uma placa a cada 500 m²
- Áreas maiores de 10.000 m², uma placa a cada 1.000 m².
f) Em se tratando de iluminação em próprios municipais, placa na dimensão de 20% da área total da fachada, proibida a fixação na estrutura do imóvel, sendo permitida a projeção de imagem respeitada a proporção retro indicada.
VIII - Não será permitido a colocação de outras placas que não sejam da cooperante ou estranhas ao Termo de Cooperação, sem prejuízo daquelas que já se encontrem no local, decorrentes de Termos de Cooperação firmados em virtude da Portaria nº 55/SMSP/GAB/02, não podendo haver sobreposição de uma a outra, ou realocação da mais antiga.
IX - No caso de haver mais de um patrocinador para o mesmo projeto, as mensagens indicativas da cooperação poderão ser veiculadas por todos os cooperantes, respeitadas as proporções do patrocínio e a quantidade de placas estabelecidas nesta Portaria para cada caso.
X - Os elementos indicativos de cooperação e os materiais de iluminação deverão estar em conformidade com as normas de segurança em vigor, com especial atenção para a tecnologia de materiais a serem utilizados, visando não colocar em risco as pessoas e veículos que transitam nas imediações das áreas cooperadas.
XI - Desde que relacionadas com o objeto a ser celebrado, as eventuais despesas provenientes do consumo de água, energia elétrica e demais serviços, bem como a limpeza da área nos casos de apresentações públicas, serão de exclusiva responsabilidade do Cooperante, até término do prazo fixado no termo de Cooperação.
XII - As Subprefeituras ficarão responsáveis pela fiscalização regular dos serviços objeto do Termo de Cooperação e de sua manutenção, assim como cumprimento das disposições previstas nos artigos anteriores.
XIII - Todos os equipamentos deverão ser retirados até o dia 06 de janeiro de 2005, respondendo o cooperante pelos danos causados ao bem público, inclusive áreas verdes, árvores, e canteiros em vias e logradouros públicos, com aplicação das penalidades legais cabíveis.
XIV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.