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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 51 de 1 de Julho de 2003

PRECO PARA O M2 NO VALOR MINIMO DA MAO DE OBRA PARA CALCULO DO ISS - JULHO /03.

PORTARIA 51/03 - SF

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 16 do Decreto n.º 42.836, de 07 de fevereiro de 2003, combinado com os artigos 30 e 31, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de julho de 2003 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA 51 / 03 - SF

TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

TIPO DE CONSTRUÇÃO

INTENSIVO MÉDIO PEQUENO

Apartamentos 329,04 274,20 191,94

Casa ( Térrea ou Sobrado ) 411,30 329,04 246,78

Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 383,88 301,62 219,36

Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 356,46 274,20 191,94

Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 301,62 246,78 164,52

Casas Pré-Fabricadas 301,62 246,78 164,52

Abrigo para Veiculos 164,52

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 )

PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

 

U S O VALOR DO m2

1. USO COMERCIAL ( C )

C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 274,20

C 2 - Comércio Varejista Diversificado 274,20

C 3 - Comércio Atacadista 219,36

2. USO SERVIÇOS ( S )

S 1 - Serviço de Âmbito Local 274,20

S 2 - Serviço Diversificado 329,04

S 2.2 - Pessoais e de Saude 383,88

S 2.5 - Hospedagem 329,04

S 2.5 - Hospedagem ( área superior a

2.500 m2 e com elevador ) 411,30

S 2.8 - De Oficinas 219,36

S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição 219,36

e Guarda de Bens Móveis

S 3 - Serviço Especiais 219,36

3. USO INSTITUCIONAL (E)

E 1 - Instituições de Âmbito Local 274,20

E 1.3 - Saude 383,88

E 2 - Instituições Diversificadas 274,20

E 2.3 - Saude 466,14

E 3 - Instituições Especiais 274,20

E 3.3 - Saude 466,14

4. USO INDUSTRIAL ( I )

I 1 - Industrias nao incomodas 274,20

I 2 - Industrias Diversificadas 274,20

I 3 - Industrias Especiais.. 274,20

I - Galpão ( sem fim especificado ) 219,36

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS

PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

Mês de julho/2003

M Ê S

ANO

JAN FEV MAR ABR

1.993 962,0996 934,8252 562,9774 549,9134

1.994 40,5393 31,6272 19,2944 14,2772

1.995 2,7914 2,7894 2,7894 2,7894

1.996 1,8629 1,8629 1,8629 1,8629

1.997 1,6108 1,6103 1,6075 1,6075

1.998 1,4881 1,4826 1,4960 1,4905

1.999 1,3745 1,3745 1,3718 1,3718

2.000 1,3072 1,3072 1,3072 1,3072

2.001 1,2530 1,2530 1,2530 1,2530

2.002 1,2072 1,2072 1,2072 1,2072

2.003 1,1026 1,1026 1,1026 1,1026

MAI JUN JUL AGO

1.993 400,1098 383,4191 199,0894 163,1632

1.994 8,8567 5,6668 4,0256 4,0256

1.995 2,7894 2,7894 1,8478 1,8478

1.996 1,8629 1,8629 1,6525 1,6286

1.997 1,6075 1,6075 1,5701 1,4948

1.998 1,4882 1,4841 1,4238 1,4115

1.999 1,3718 1,3718 1,3144 1,3128

2.000 1,3072 1,3072 1,2530 1,2530

2.001 1,2530 1,2530 1,2207 1,2193

2.002 1,2072 1,2072 1,1133 1,1053

2.003 1,1026 1,1026 1,0000

SET OUT NOV DEZ

1.993 132,9674 109,4350 66,2053 52,1386

1.994 4,0256 4,0256 4,0256 4,0256

1.995 1,8478 1,8629 1,8629 1,8629

1.996 1,6286 1,6286 1,6108 1,6108

1.997 1,4948 1,4948 1,4931 1,4915

1.998 1,4075 1,3862 1,3800 1,3800

1.999 1,3072 1,3072 1,3072 1,3072

2.000 1,2530 1,2530 1,2530 1,2530

2.001 1,2117 1,2091 1,2072 1,2072

2.002 1,1026 1,1026 1,1026 1,1026

2.003

BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo