CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 369 de 19 de Junho de 2023

Dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em decorrência das paralisações dos serviços de transporte de passageiros prestados pelo Metrô nos dias 23 e 24/03/2023.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Nº 369/2023

Dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em decorrência das paralisações dos serviços de transporte de passageiros prestados pelo Metrô nos dias 23 e 24/03/2023.

LUIZ CARLOS ZAMARCO,  Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores que se ausentaram do cumprimento de suas funções em suas unidades de trabalho, em decorrência da paralisação dos serviços de transporte de passageiros prestados pelo Metrô ocorrida nos dias 23 e 24/03/2023 terão essas ausências apontadas como frequência, desde que procedam à correspondente reposição dos dias não trabalhados.

Art. 2º A compensação das horas não trabalhadas, deverá ocorrer, a partir da data da publicação desta Portaria até 30 de novembro/2023, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que o servidor estiver submetido, inclusive quanto a possíveis convocações para horas suplementares de trabalho.

Art. 3º Caberá à chefia imediata elaborar um Plano de Reposição dos dias não trabalhados de maneira a contemplar a adequada prestação de serviços, além de estabelecer as regras de compensação, fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Portaria, respeitada as disposições legais e normas vigentes.

§ 1º A efetiva compensação das horas deverá ser registrada na Folha de Frequência Individual – FFI do servidor e encaminhada ao setor de recursos humanos de sua unidade.

§ 2º Atestada a efetiva compensação dos dias de trabalho, o servidor receberá os eventuais dias descontados na folha de pagamento no mês seguinte à compensação, respeitada a data de fechamento da folha de pagamento.

§ 3 º A ausência de reposição total ou parcial das horas de trabalho acarretará os descontos correspondentes em definitivo e a ratificação do apontamento de falta ao serviço, conforme artigo 92 da Lei nº 8.989/1979.

Art. 4 º O cumprimento do disposto nesta Portaria não prejudicará outras compensações de horas não trabalhadas devidas pelo servidor.

Art. 5º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.

Art. 6º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 7º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Estagiários e Residentes desta Pasta, no que couber.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo