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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 364 de 18 de Junho de 2026

Dispõe sobre procedimentos relativos à execução do auxílio-moradia no âmbito dos Programas de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE – SMS - Nº 364/2026 – SMS.G

 

Dispõe sobre procedimentos relativos à execução do auxílio-moradia no âmbito dos Programas de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.

 

MAURICIO SERPA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, que regulamenta o art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente;

CONSIDERANDO o disposto no inciso V, do artigo 9º, da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos à execução do auxílio-moradia no âmbito dos Programas de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo - SMS;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos para a concessão de moradia ou, na sua inexistência, de auxílio-moradia aos médicos-residentes vinculados a Programas de Residência Médica (PRM) ofertados por unidades próprias da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo (SMS) referentes às bolsas por ela financiadas nas instituições de sua Administração Direta, incluindo aquelas sob contrato de gestão.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – instituição ofertante: a unidade da SMS responsável pela oferta do PRM junto à Comissão Nacional de Residência Médica;

II – moradia: estrutura habitacional disponibilizada pela instituição ofertante para domicílio temporário do médico-residente, nos termos do artigo 7º do Decreto Federal nº 12.681, de 2025, de caráter personalíssimo e intransferível;

III – auxílio-moradia: benefício pecuniário mensal devido ao médico-residente quando inexistente moradia disponibilizada pela instituição ofertante.

 

CAPÍTULO II — ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ELEGIBILIDADE

Art. 3º Farão jus à moradia ou ao auxílio-moradia os médicos-residentes matriculados e com vínculo ativo em PRM de especialidade, área de atuação ou ano adicional, no âmbito da SMS.

Art. 4º A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente observará o seguinte:

I - terá duração igual à da residência médica;

II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e

III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.

 

CAPÍTULO III — DA CONCESSÃO DE MORADIA

Art. 5º A instituição ofertante deverá prioritariamente conceder moradia nas unidades onde houver estrutura habitacional disponível, observada a ordem de prioridade do art. 6º.

§1º O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.

§2º A concessão de moradia tem caráter temporário, personalíssimo e intransferível.

 

CAPÍTULO IV — CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

Art. 6º A concessão de moradia observará a seguinte ordem de prioridade:

I – médicos-residentes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

II – médicos-residentes ingressos no PRM por ações afirmativas

Parágrafo único. Na hipótese de empate dentro de cada inciso, será observado, sucessivamente:

I - renda familiar per capita;

II - maior distância entre o domicílio de origem e a instituição ofertante.

 

CAPÍTULO V — DO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 7º Na inexistência de moradia disponibilizada pela instituição ofertante ou indisponibilidade de vaga, será devido o pagamento de auxílio-moradia, na forma desta Portaria.

Art. 8º O valor do auxílio-moradia corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

Art. 9º O auxílio-moradia terá natureza indenizatória, não se incorporando à bolsa de residência, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens.

Art. 10. O pagamento terá início no mês subsequente ao deferimento do pedido, observados os procedimentos administrativos e financeiros pertinentes.

Art. 11. É vedado o recebimento concomitante de moradia e auxílio-moradia.

 

CAPÍTULO VI — PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 12. O pedido de moradia ou auxílio-moradia será formulado pelo médico-residente à Comissão de Residência Médica - COREME.

Art. 13. Compete à Comissão de Residência Médica – COREME:

I – analisar os pedidos e a documentação;

II – aplicar os critérios de prioridade;

III – emitir manifestação técnica quanto à concessão, manutenção, suspensão e cancelamento da moradia ou do auxílio-moradia;

IV – encaminhar a manifestação à área de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis;

V – comunicar ao interessado o resultado do processo.

 

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Poderão ser expedidas normas complementares para disciplinar procedimentos operacionais, fluxos administrativos e modelos de formulários decorrentes desta Portaria.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto no Decreto Federal nº 12.681/2025.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo