PORTARIA 739/12 - SMS
O Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde, no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria 161/09 - SMS.G de 14/02/2009 e, considerando as diretrizes para a execução da Política de Educação Permanente em Saúde,
DETERMINA:
1. É de competência da Coordenadoria de Gestão de Pessoas CGP da SMS a coordenação da Política de Educação Permanente em Saúde no âmbito da Secretaria;
2. A execução da Política de Educação Permanente na SMS dar-se-á pela elaboração, cumprimento, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação Permanente / PLAMEP e pelo acompanhamento e avaliação dos recursos financeiros;
3. O Plano Municipal de Educação Permanente em Saúde deverá estar articulado aos processos de implantação da Rede de Atenção a Saúde e Redes Temáticas, bem como as diretrizes do Plano Plurianual - PPA e do Plano Municipal de Saúde;
4. Os projetos a serem desenvolvidos deverão ser apresentados, discutidos e aprovados nos Núcleos de Educação Permanente em Saúde NEP s, Grupo Técnico de Educação Permanente em Saúde - GTEPS e Colegiado de Gestão Regional - CGR;
5. Ficará sob responsabilidade da Escola Municipal de Saúde EMS e da Diretoria de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas GEDEP o acompanhamento da Política de Educação Permanente na SMS;
6. Caberá a Diretoria de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas GEDEP:
a. A coordenação e monitoramento, em conjunto com a área promotora, dos projetos de Educação Permanente aprovados com recurso da Fonte Estadual depositados no Fundo Municipal de Saúde que se utilizam do Credenciamento nº01/2009, prorrogado em 07/11/2011.
b. A coordenação e monitoramento, em conjunto com a área promotora, dos projetos de Educação Permanente - destinados a contratação de pessoa física com recurso hora-aula, oriundos do Fundo Estadual, respeitadas as regras e orientações da Secretaria Estadual de Saúde.
c. O envio dos projetos hora/aula ao Departamento Regional de Saúde-DRS-1, da Secretaria de Saúde do Estado, após a aprovação em todas as instâncias da Educação Permanente da SMS;
d. O envio ao DRS-1 para apreciação e verificação da prestação de conta do contratado após o envio pela área promotora da comprovação da realização do projeto: Listas de presença, Relatório do Contratado e Relatório da Área Promotora;
7. Caberá a Escola Municipal de Saúde EMS:
a. A elaboração, coordenação, execução e monitoramento, em conjunto com a área promotora, dos projetos de Educação Permanente com recursos da fonte estadual depositados no Fundo Municipal de Saúde;
b. A coordenação, execução e monitoramento dos projetos de Educação Permanente do Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) com recursos da fonte federal depositados no Fundo Municipal de Saúde;
c. Por meio da Divisão de Educação, a análise e acompanhamento das propostas e projetos de validação de cursos/eventos da SMS, observadas as orientações preconizadas por SEMPLA;
8. Caberá às Coordenadorias Regionais de Saúde, Autarquia Hospitalar Municipal e Hospital do Servidor Público Municipal, por meio das respectivas equipes de Coordenação de Gestão de Pessoas e todas as áreas promotoras do Gabinete de SMS:
a. Cadastrar no Programa de Gerenciamento suas ações de educação permanente, executadas a partir de 02 de janeiro de 2012 assim como a emissão dos respectivos certificados;
b. Manter histórico de cada projeto de educação permanente, validado ou não, contendo: proposta, projeto, conteúdo, lista de presença, relatório consolidado e cópia do memorando de validação, quando for o caso;
9. O monitoramento dos dados das ações de Educação Permanente no âmbito da SMS se dará, única e exclusivamente, por meio do Programa de Gerenciamento das Ações de Educação Permanente;
a. A Escola Municipal de Saúde, por meio do Núcleo Escolar, é responsável pela capacitação dos responsáveis para utilização do Programa de Gerenciamento das Ações de EP;
10. São de competência da Coordenadoria de Gestão de Pessoas CGP por meio da Diretoria de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas GEDEP, o controle e acompanhamento dos afastamentos no âmbito da Secretaria;
11. Deverão ser aplicadas as orientações constantes do Manual de Afastamento de GEDEP para as solicitações de afastamento de servidores nos termos do art. 46 da Lei 8989/79, regulado pelo Decreto nº 48.743/2007.
a. As disposições constantes neste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores públicos afastados para a AHM e HSPM.
12. Os trabalhos apresentados em congressos, eventos culturais, científicos, desportivos e ou sindicais deverão ser inseridos na Biblioteca Virtual de Saúde - BVS/SMS-SP, quando da autorização do afastamento.