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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.822 de 27 de Agosto de 2011

HOSPITAIS, PRONTOS-SOCORROS E UBS ADMINISTRADAS PELA SMS, DEVERAO AFIXAR, EM LOCAL VISIVEL AO PUBLICO, QUADRO INFORMATIVO COM DADOS DE TODOS MEDICOS.

PORTARIA 1822/11 - SMS

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

-o disposto na Lei 14.721 de 15 de maio de 2008 alterada pela Lei 15.314 de 8 de outubro de 2010:

CONSIDERANDO:

-o disposto no Decreto 52.101 de 27 de janeiro de 2011;

CONSIDERANDO:

-a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para o cumprimento da matéria no âmbito desta Pasta,

DETERMINA:

Art.1º- -Os hospitais, prontos-socorros e unidades básicas de saúde administradas pelo Sistema Municipal de Saúde, incluindo aqueles sob Contrato de Gestão com as Organizações Sociais, deverão afixar, na sala de espera principal da unidade, em local visível ao público, quadro informativo com dados de todos os médicos de seu corpo clínico.

Art.2º- -O quadro informativo deve conter o nome completo do médico, número do registro no Conselho Regional de Medicina, sua especialidade, dias e respectivos horários de trabalho, de todos os médicos do corpo clínico, além do nome e endereço completo da unidade, inclusive com número de telefone e nome do diretor da unidade;

Art.3º- -O quadro informativo de que trata o artigo 2º deverá ser produzido como display em acrílico ou similar que possibilite sua higienização de acordo com as normas sanitárias vigentes, e capaz de acomodar impresso no Formato A3.

§ 1º - -para a elaboração do quadro deverá ser utilizado fonte Verdana, tamanho 12, impressa em preto sobre papel branco,permitindo perfeita visualização dos nomes

§ 2º - -deverão ser produzidos quantos quadros forem necessários para a publicação da lista completa de nomes dos médicos que prestam serviço na unidade

§ 3º - -o campo de observação deverá ser utilizado para informar a ocorrência de férias, licenças ou outros pertinentes de divulgação que impeçam o exercício do profissional

§ 4º - -a jornada total informada no campo horário de trabalho deverá ser compátivel com as jornadas básicas ou especiais previstas na Lei 14.713 de 04 de Abril de 2008

Art.4º- -As informações do quadro deverão ser atualizadas sempre que necessário, sendo a periOdicidade mínima mensal.

Art.5º- -A responsabilidade pela observância do determinado nesta Portaria é da Diretoria Técnica do Serviço ou Chefia da respectiva unidade.

§ 1º - -a não observância do disposto implicará em responsabilidade funcional apurado em procedimento disciplinar

§ 2º - -a observância do disposto em unidades ou serviços de saúde cujas atividades forem absorvidas em contratos de gestão firmados com Organizações Sociais é de responsabilidade do Gestor do Contrato.

Art.6º- -As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se as unidades diretamente administradas pela SMS, a Autarquia Hospitalar Municipal, ao Hospital do Servidor Público Municipal, as unidades sob Contratos de Gestão firmados com as Organizações Sociais e Convênios, incluindo AMAS e PSF, ou ainda quaisquer outras modalidades de parceria.

Art.7º- -As unidades de Saúde referidas nos artigos 1º e 6º deverão manter atualizadas as informações no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.

Art.8º- -Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA 1822/11 - SMS

REPUBLICAÇÃO

Republicada por ter sido publicada incompleta no DOC de 26 de agosto – págs. 21/22

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

-o disposto na Lei 14.721 de 15 de maio de 2008 alterada pela Lei 15.314 de 8 de outubro de 2010:

CONSIDERANDO:

-o disposto no Decreto 52.101 de 27 de janeiro de 2011;

CONSIDERANDO:

-a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para o cumprimento da matéria no âmbito desta Pasta,

DETERMINA:

Art.1º- -Os hospitais, prontos-socorros e unidades básicas de saúde administradas pelo Sistema Municipal de Saúde, incluindo aqueles sob Contrato de Gestão com as Organizações Sociais, deverão afixar, na sala de espera principal da unidade, em local visível ao público, quadro informativo com dados de todos os médicos de seu corpo clínico.

Art.2º- -O quadro informativo deve conter o nome completo do médico, número do registro no Conselho Regional de Medicina, sua especialidade, dias e respectivos horários de trabalho, de todos os médicos do corpo clínico, além do nome e endereço completo da unidade, inclusive com número de telefone e nome do diretor da unidade;

Art.3º- -O quadro informativo de que trata o artigo 2º deverá ser produzido como display em acrílico ou similar que possibilite sua higienização de acordo com as normas sanitárias vigentes, e capaz de acomodar impresso no Formato A3.

§ 1º - -para a elaboração do quadro deverá ser utilizado fonte Verdana, tamanho 12, impressa em preto sobre papel branco,permitindo perfeita visualização dos nomes

§ 2º - -deverão ser produzidos quantos quadros forem necessários para a publicação da lista completa de nomes dos médicos que prestam serviço na unidade

§ 3º - -o campo de observação deverá ser utilizado para informar a ocorrência de férias, licenças ou outros pertinentes de divulgação que impeçam o exercício do profissional

§ 4º - -a jornada total informada no campo horário de trabalho deverá ser compátivel com as jornadas básicas ou especiais previstas na Lei 14.713 de 04 de Abril de 2008

Art.4º- -As informações do quadro deverão ser atualizadas sempre que necessário, sendo a periOdicidade mínima mensal.

Art.5º- -A responsabilidade pela observância do determinado nesta Portaria é da Diretoria Técnica do Serviço ou Chefia da respectiva unidade.

§ 1º - -a não observância do disposto implicará em responsabilidade funcional apurado em procedimento disciplinar

§ 2º - -a observância do disposto em unidades ou serviços de saúde cujas atividades forem absorvidas em contratos de gestão firmados com Organizações Sociais é de responsabilidade do Gestor do Contrato.

Art.6º- -As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se as unidades diretamente administradas pela SMS, a Autarquia Hospitalar Municipal, ao Hospital do Servidor Público Municipal, as unidades sob Contratos de Gestão firmados com as Organizações Sociais e Convênios, incluindo AMAS e PSF, ou ainda quaisquer outras modalidades de parceria.

Parágrafo único - As unidades constantes no "caput" deste artigo terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para adoção das providências necessárias ao efetivo cumprimento desta Portaria.

Art.7º- -As unidades de Saúde referidas nos artigos 1º e 6º deverão manter atualizadas as informações no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.

Art.8º- -Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.