Estabelece que as Unidades de Saúde instaladas no Município de São Paulo, responsáveis pelo diagnóstico e tratamento dos casos de câncer, estão obrigadas a disponibilizar ao Registro de Câncer de São Paulo as informações referentes aos casos de câncer dos residentes no Município de São Paulo, de acordo com a Ficha de Coleta utilizada pelo RCSP.
PORTARIA 1336/14 - SMS
O Secretário Municipal de Saúde de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas,
Considerando o estabelecido na Portaria 399/GM, de 22/02/2006, no que se refere às responsabilidades do Gestor Municipal da Saúde;
Considerando a Portaria no 874, de 16 de maio de 2013, que Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em sua Seção IV, Artigo 11 que define as diretrizes relacionadas à vigilância, ao monitoramento e à avaliação no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer;
Considerando a relevância do câncer enquanto problema de saúde pública;
Considerando a existência do Registro de Câncer de São Paulo, coordenado pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, criado em 1969, com o objetivo de realizar estudos epidemiológicos em câncer, através de coleta ativa de dados de casos novos de câncer de residentes no Município de São Paulo;
Considerando o Convênio existente entre a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo e a Faculdade de Saúde Pública da USP para a manutenção do Registro de Câncer de São Paulo;
Considerando o que estabelece o Código Sanitário do Município de São Paulo, no seu artigo 15 Os Órgãos e entidades públicos e as entidades do setor privado, participantes ou não do Sistema Único de Saúde SUS deverão fornecer informações à direção municipal do Sistema e ao órgão competente de vigilância em saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades, de monitoramento das condições de funcionamento de estabelecimentos, de controle de fatores de risco a que possa estar exposta a coletividade e de elaboração de estatísticas de saúde.
Considerando a necessidade de aprimorar os dados referentes aos casos novos de câncer de residentes no Município de São Paulo, necessários para o planejamento das ações envolvidas com a atenção oncológica.
RESOLVE:
Artigo 1º. As Unidades de Saúde instaladas no Município de São Paulo, responsáveis pelo diagnóstico e tratamento dos casos de câncer, estão obrigadas a disponibilizar ao Registro de Câncer de São Paulo as informações referentes aos casos de câncer dos residentes no Município de São Paulo, de acordo com a Ficha de Coleta utilizada pelo RCSP.
Artigo 2º. Para os fins desta Portaria entende-se como caso a ser investigado as neoplasias malignas, in situ ou não, primária ou metastática.
Artigo 3º. Para a obtenção dos dados necessários, a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo e o Registro de Câncer de São Paulo poderão definir critérios e modelos de impressos específicos para a coleta das informações dos casos de câncer, bem como as orientações necessárias para o seu preenchimento e fluxo correspondente em anexo.
Artigo 4º. As Unidades de Saúde instaladas no Município de São Paulo estão obrigadas a permitir aos profissionais do Registro de Câncer de São Paulo, devidamente identificados, o acesso às suas dependências para a coleta dos dados referentes aos casos de câncer.
Artigo 5º. Caberá a todos os profissionais envolvidos com as atividades do Registro de Câncer de São Paulo a responsabilidade pela manutenção dos princípios éticos que norteiam o manuseio das informações de saúde, de forma a garantir a confidencialidade referente aos dados do indivíduo portador de neoplasia maligna.
Artigo 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
FLUXO DE REGISTRO DE CÂNCER
O processo permanente de coleta de dados do RCBP-SP junto às fontes de informação se fará nas formas passiva e ativa.
A coleta passiva ocorrerá pelo envio, por parte das instituições notificadoras, via rede mundial de computadores (www), de arquivos eletrônicos contendo as mesmas informações da ficha padronizada de coleta. A forma de encaminhamento das informações será definida pelo RCBP-SP e informada a cada fonte notificadora (serviços de saúde).
A coleta ativa será efetuada pelas coletadoras em visitas periódicas às fontes notificadoras, sempre que não se mostrar viável a forma passiva de notificação, para extrair dos prontuários médicos as informações necessárias para o preenchimento da ficha de coleta padronizada (anexo) e/ou recolher arquivos digitais, em meio físico, quando da disponibilidade de informações de casos em meio eletrônico.
Após o processamento e qualificação das informações, com verificação de consistência do banco de dados, o arquivo eletrônico é enviado em meio físico para a Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, sendo então disponibilizada para tabulação no TABNET ou outras formas de análise que sejam adotadas.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo