PORTARIA 1148/11 - SMS
Januario Montone, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 2º e § 1º da Lei Municipal nº 14.159, de 15/05/06, e;
CONSIDERANDO
- a ocorrência de surtos de sarampo, em vários países da Europa e America do Norte;
- o maior fluxo de turismo para esses países por ocasião das férias escolares do mês de julho;
- as insuficientes coberturas vacinais da vacina tríplice viral em crianças de 01 a 06 anos e na população de 12 a 39 anos;
- a determinação do Ministério da Saúde em antecipar a Campanha Nacional de Vacinação de Seguimento contra o Sarampo, para o período de 18 de Junho a 22 de Julho de 2011, para os Estados do CE, PE, AL, BA, MG, RJ, SP e RS,
DETERMINA:
I. A alteração da Portaria 527/2011-SMS.G
II. A realização da Campanha Nacional de Vacinação de Seguimento Contra o Sarampo, no município de São Paulo, de 18 de Junho a 22 de Julho de 2.011, sendo o dia 18 de Junho como dia de mobilização, coincidindo com a 1ª etapa da Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite;
III. A abertura das Unidades de Saúde (SMS e Unidades Municipalizadas) no dia 18 de Junho de 2.011, das 08:00 às 17:00 h para atividades exclusivas da 1ª Fase da Campanha Nacional de Vacinação contra Poliomielite e Campanha Nacional de Vacinação de Seguimento Contra o Sarampo;
IV. Ao Centro de Controle de Doenças (CCD/COVISA), coordenar as Campanhas de Vacinação acima mencionadas, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;
V. Aos Postos de Armazenamento e Distribuição de Imunobiológicos (PADIs), o armazenamento e distribuição dos imunobiológicos, insumos e demais materiais necessários para realização das Campanhas de Vacinação acima citadas;
VI. As Coordenadorias Regionais de Saúde, por intermédio da Supervisão de Vigilância em Saúde (SUVIS), a coordenação e supervisão da estratégia das Campanhas de Vacinação acima citadas na área geográfica de sua abrangência, de acordo com as diretrizes propostas pela SMS;
VII. A irrestrita colaboração dos Coordenadores Regionais de Saúde nas atividades das campanhas de vacinação quer na convocação de recursos humanos em número suficiente de forma a garantir com tranqüilidade o desenvolvimento das ações, quer no fornecimento de instalações, equipamentos, materiais e veículos abastecidos, desde que solicitados pelos Coordenadores das Campanhas;
VIII. Aos Gerentes das Unidades Básicas de Saúde, administradas diretamente por SMS ou pelas entidades parceiras, a responsabilidade de organizar e estruturar as campanhas de vacinação na área de abrangência de sua Unidade, de modo a alcançar as coberturas vacinais propostas;
IX. Os valores da ajuda de custo devida aos agentes de campo que atuarem nas campanhas, aos sábados, serão fixados em R$ 40,00 reais;
X. Que os servidores municipais terão as horas trabalhadas em atividades das campanhas fora de sua jornada de trabalho, descontadas em folgas, no período de 30 dias a partir das Campanhas, a serem usufruídas mediante autorização do seu Chefe Imediato, atendendo sempre a conveniência do serviço;
XI. Como sendo de natureza relevante os serviços prestados nos dias das campanhas, por convocação ou de caráter voluntário.