PORTARIA 1092/12 - SMS
DESPACHO DO SECRETÁRIO
O Secretário Municipal da Saúde, no uso dos poderes que lhe são conferidos e, considerando o disposto no art. 6° da Lei nº 8.080/90, que estabelece entre as atribuições no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), as de vigilância sanitária e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Considerando a Portaria MS n° 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos;
Considerando a Resolução CNS n° 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
Considerando a Portaria Ministerial nº 971, de 3 de maio de 2006 que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;
Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, aprovadas pelo Decreto Federal nº 5.813, de 22 de junho de 2006;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Considerando a Lei Municipal nº 14.903, de 6 de fevereiro de 2009, que institui o Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 51.435, de 26 de abril de 2010;
Considerando a Instrução Normativa nº 5 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 11 de dezembro de 2008, que publica a Lista de Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado;
Considerando a Portaria Ministerial nº 4.217, de 28 de dezembro de 2010, que aprova as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e que estabelece o Elenco de Referência Nacional do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
Considerando a Portaria SMS.G nº 2.748 de 1 de outubro de 2002, que institui a Comissão Farmacoterapêutica da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1° - Instituir a Subcomissão de Fitoterápicos da Comissão Farmacoterapêutica da SMS, ora denominada CFT-Fito, com caráter deliberativo.
Art. 2° - Compete à CFT-Fito:
I- Elaborar a Relação Municipal de Fitoterápicos da SMS (Remume-Fito);
II- Definir a lista de espécies medicinais de comprovada eficácia terapêutica e segurança que venham a ser disponibilizados pela SMS;
III- Manter constantes estudos referentes à atualização da Remume-Fito;
IV- Avaliar periodicamente as necessidades da Rede de Atenção Básica para identificar possíveis alterações da Remume-Fito;
V- Participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos fitoterápicos da Remume-Fito;
VI- Atualizar as informações relacionadas a indicações, contra-indicações, duração do tratamento e doses dos medicamentos da Remume-Fito;
VII- Colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos;
VIII- Elaborar o memento terapêutico segundo modelos bem sucedidos;
IX- Estabelecer mecanismos para avaliar e monitorar o uso adequado dos fitoterápicos disponibilizados;
X- Contribuir na capacitação dos profissionais da SMS para a utilização da Remume-Fito;
XI- Elaborar estimativas para a primeira aquisição;
Art. 3º - Os trabalhos da CFT-Fito seguirá os seguintes critérios:
I- Seleção de fitoterápicos úteis como alternativas terapêuticas às necessidades da rede de serviços da SMS;
II- Seleção de fitoterápicos com eficácia comprovada na literatura ou aqueles em que o uso tradicional indique eficácia e segurança;
III- Considerações críticas quanto ao perfil de interação, segurança, relação benefício/risco;
IV- Facilidade de administração, manuseio, comodidade posológica e condições de armazenagem e estabilidade;
V- Disponibilidade no mercado nacional;
Art. 4º - A CFT-Fito contará, entre os profissionais de saúde, obrigatoriamente, com médicos e farmacêuticos; e com consultores ad hoc.
Art. 5º - A seleção e aquisição de qualquer fitoterápico para uso na SMS, em todos os níveis de atenção, independentemente das modalidades de gestão nas quais ora se enquadrem, ficam condicionadas à avaliação da CFT-Fito.
Art. 6º - A solicitação de inclusão, exclusão ou substituição de qualquer fitoterápico, pelos profissionais de saúde da rede de SMS, bem como pelas empresas da indústria e comércio de medicamentos, será registrada através de formulário próprio encaminhado à Coordenação da CFT-Fito.
Parágrafo único. A CFT-Fito contará com uma Coordenação, sob responsabilidade da Área Técnica de Assistência Farmacêutica. São atribuições da Coordenação:
I- Coordenar as reuniões e as atividades da CFT-Fito;
II- Convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial;
III- Encaminhar ao profissional requisitante a análise da solicitação de inclusão, exclusão ou substituição realizada pelos membros da CFT-Fito;
IV- Representar institucionalmente a CFT-Fito.
Art. 7º - Os membros que irão compor a CFT-Fito serão nomeados por Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.