Especifica e disciplina a emissão de Ordens Internas pela Subsecretaria da Receita Municipal e dá outras providências.
PORTARIA SF/SUREM n° 28, de 15 de maio de 2018
Especifica e disciplina a emissão de Ordens Internas pela Subsecretaria da Receita Municipal e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o Anexo I do Decreto nº 57.968, de 7 de novembro de 2017, prevê ser a Ordem Interna “ordem escrita e geral a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar o desempenho das atribuições pelos servidores e assegurar a unidade de ação do órgão”;
CONSIDERANDO que o Anexo II do Decreto nº 57.968, de 2017, dispõe que as Ordens Internas substituem as Ordens de Serviço, quando se prestarem a orientar o desempenho das atribuições pelos servidores e assegurar a unidade de ação do órgão, devendo serem disponibilizadas no Centro de Referência da Legislação Municipal – CADLEM-SP;
CONSIDERANDO a figura residual da Ordem de Serviço e da Nota Técnica, cabíveis apenas para exarar normas de execução de atividades estratégicas da administração tributária que não consubstanciam atos administrativos de conteúdo normativo, mas sim atos administrativos em sentido estrito, exarados não com base no poder regulamentador da autoridade signatária, mas na relação de precedência hierárquica daquela, relativamente às unidades e servidores a ela subordinados;
CONSIDERANDO que atos corriqueiros ou cotidianos, de cunho meramente administrativo, devem passar a ser exarados por Ordem Interna, por força do disposto nos Anexos I e II do Decreto nº 57.968, de 2017; e
CONSIDERANDO que atos normativos mencionados em despachos decisórios, para servir-lhes, no todo ou em parte, de fundamento, devem ser públicos, garantindo-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa,
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Todas as unidades da Subsecretaria da Receita Municipal deverão apresentar ao respectivo Diretor de Departamento, até 31 de julho de 2018, listagem com as Ordens de Serviço e Notas Técnicas que, segundo avaliação da unidade, não são passíveis de conversão em Ordem Interna, Parecer ou Recomendação.
§ 1º A listagem de que trata o “caput” deste artigo deverá ser acompanhada de ampla justificativa, apta a comprovar que a Ordem de Serviço ou Nota Técnica versa sobre a execução de atividades estratégicas da administração tributária.
§ 2º Caso a unidade identifique comando ou dispositivo encerrado em Ordem de Serviço ou Nota Técnica cuja menção em despacho decisório revele-se imprescindível, deverá necessariamente propor sua conversão, no todo ou em parte, em Ordem Interna, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º A listagem final encaminhada pela unidade deverá conter especificação de todas as Ordens de Serviço e Notas Técnicas que foram analisadas.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo