Dispõe sobre a designação de Auditores-Fiscais Tributários Municipais e Assistentes de Gestão de Políticas Públicas para realização de plantões na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
PORTARIA Nº 208/2015 - SF, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a designação de Auditores-Fiscais Tributários Municipais e Assistentes de Gestão de Políticas Públicas para realização de plantões na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a atividade de atendimento ao público compõe as atribuições específicas dos servidores integrantes da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas AGPP, conforme Anexo IV da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004.
CONSIDERANDO que o atendimento ao público, em determinadas circunstâncias, demanda atividades que consubstanciam atribuições exclusivas dos servidores integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal AFTM, nos termos do inciso I do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006.
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico SF tem como objetivo prestar atendimento de qualidade ao contribuinte, orientando-o e informando-o nos assuntos de seu interesse.
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores integrantes das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal AFTM e de Assistente de Gestão de Políticas Públicas AGPP, lotados nas unidades administrativas desta Pasta, poderão ser designados, observado procedimento estabelecido nesta Portaria, para a realização de plantões na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico PRAÇA.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, equiparam-se a AGPP os servidores ocupantes de outros cargos de Nível Médio equivalentes, conforme Anexo I da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 2º O plantão na PRAÇA previsto no artigo 1º desta Portaria destina-se ao atendimento presencial do púbico em geral, com a recepção de documentos, o fornecimento de orientações e informações, além dos encaminhamentos necessários, respeitadas as competências exclusivas das carreiras típicas de Estado.
Parágrafo único. O atendimento ao público que contemple as atividades previstas no inciso I do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, somente poderá ser realizado por AFTM, podendo as atividades previstas no inciso II do mesmo artigo serem executadas pelos demais servidores.
Art. 3º A designação do servidor para realização de plantão de atendimento na PRAÇA dar-se-á mediante previsão em escala mensal elaborada conforme demanda da Divisão de Atendimento ao Contribuinte DIATE e aprovada pelo Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança DECAR.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a DIATE deverá registrar no Sistema de Gerenciamento de Atividades SGA, até o dia 5 (cinco) de cada mês, escala provisória contendo a quantidade de AGPPs e de AFTMs necessários à realização dos plantões na PRAÇA para cada dia do mês subsequente, com os respectivos horários de atendimento.
§ 2º As informações da escala provisória registradas no SGA serão disponibilizadas para que cada servidor possa, até o dia 15 (quinze) de cada mês, voluntariamente, indicar até 04 (quatro) plantões no mês subsequente em dias e horários que escolher.
§ 3º Caso as opções voluntárias não preencham a totalidade de vagas demandadas, caberá ao Chefe de Gabinete, assessorado pelo Diretor do DECAR, até o dia 20 (vinte) de cada mês, distribuir o esforço residual a ser empreendido entre as diversas unidades da Secretaria e informar aos respectivos Subsecretários e Coordenadores os horários de plantões que deverão ser preenchidos por seus servidores.
§ 4º As chefias imediatas das unidades demandadas nos termos do § 3º deste artigo deverão indicar, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, somente entre aqueles que não se dispuseram a realizar plantões voluntários, os servidores que participarão dos plantões de atendimento, informando-os na escala provisória no SGA.
§ 5º Os plantões residuais, de caráter obrigatório, serão feitos nos dias e horários não selecionados nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º Após a aprovação, a escala definitiva deverá ser disponibilizada pelo Chefe de Gabinete no SGA até o penúltimo dia útil do mês anterior ao da sua aplicação.
Art. 4º Para atender a demandas extraordinárias informadas pela DIATE e garantir a qualidade do atendimento, independentemente de previsão em escala, o Chefe de Gabinete, assessorado pelo Diretor do DECAR, poderá designar servidores adicionais para participação dos plantões na PRAÇA.
Art. 5º A exclusão ou alteração de servidores nas escalas de plantões de atendimento na PRAÇA somente poderá ser promovida por motivo justificado, com a anuência expressa do Subsecretário ou Coordenador a quem estiver subordinada a respectiva unidade administrativa.
Art. 6º A duração do plantão de atendimento ao público na PRAÇA observará as normas específicas sobre o cumprimento de horários.
Parágrafo único. Para o servidor sujeito ao regime de trabalho interno nos termos do artigo 3º da Portaria SF nº 168, de 02 de setembro de 2015, eventual diferença entre o tempo de realização do plantão na PRAÇA e o total de horas previsto para cumprimento da sua jornada de trabalho diária deverá ser cumprida mediante atividades complementares, internas ou externas, inclusive para sua capacitação.
Art. 7º Para assegurar o alto padrão de qualidade no atendimento, os servidores escalados para realização de plantões na PRAÇA deverão ser permanentemente treinados, avaliados e acompanhados no desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Caberá à DIATE identificar a necessidade de treinamento e, em conjunto com a Escola Municipal de Administração Fazendária EMAF, promover a capacitação dos servidores responsáveis pelo atendimento ao público.
Art. 8º Fica dispensado da realização de plantão de atendimento na PRAÇA o servidor em exercício de cargo de provimento em comissão e aquele cuja presença seja imprescindível ao atendimento e à realização de procedimentos administrativos na unidade em que estiver lotado, conforme justificativa fundamentada da chefia imediata, ratificada pelo seu superior hierárquico.
Art. 9º A realização de plantão de atendimento na PRAÇA, nos termos previstos nesta Portaria, não configura atendimento ao público em caráter habitual, contínuo e permanente para fins de pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público GAP, criada pelo artigo 80 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta o pagamento da GAP ao AGPP lotado e em efetivo exercício nas unidades de atendimento da Secretaria, observadas as condições estabelecidas no Decreto nº 51.513, de 24 de maio de 2010.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo