Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
PORTARIA SF nº 206 de 30 de agosto de 2016.
Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no Decreto n° 56.756, de 04 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1°. As unidades desta Secretaria organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 18 a 24 e 25 a 31 de dezembro de 2016 , mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 56.756, de 04 de janeiro de 2016, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
Parágrafo único. Nos períodos tratados no caput, o servidor que:
a) integrar as turmas de recesso compensado não poderá ter faltas abonadas;
b) gozar férias, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Art. 2º. O recesso compensado previsto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos servidores sujeitos aos Regimes de Trabalho de Fiscalização Externa e de Teletrabalho.
Art. 3°. As unidades desta Secretaria organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
Art. 4°. Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do dia 1º (primeiro) de setembro de 2016, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se, total, também o apontamento de falta ao serviço.
Art. 5º. Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no artigo 1º de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.
Art. 6º. O expediente nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo