CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 6.696 de 19 de Outubro de 2005

Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA (I e II), na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada e dá outras providências.

PORTARIA 6696/05 - SME

Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA (I e II), na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- Os princípios constitucionais expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214;

- as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecidas na Lei Federal nº 9394/96;

- as disposições legais relativas à Educação, vigentes no âmbito federal e municipal;

- o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal relativo à matrícula no ensino fundamental obrigatório, conforme disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 3/05;

- a necessidade de otimizar os recursos físicos disponíveis nas Unidades Educacionais;

- a necessidade de estabelecer orientações quanto ao processo de matrículas, assegurando o atendimento adequado à demanda escolar;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. A matrícula, rematrícula e transferência na rede municipal obedecerão ao contido na presente Portaria, ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 03 de 15 de agosto de 2005, DOC de 16/08/2005, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2006.

2. Será assegurada, no Sistema Municipal de Ensino, a matrícula de todo e qualquer educando nas classes comuns, ficando vedada qualquer forma de discriminação.

3. O atendimento à demanda será definido por setor/microrregião, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e, na perspectiva da garantia:

a) do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança;

b) da inclusão de crianças com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.

4. A matrícula no Sistema Municipal obedecerá a cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica (Anexo I).

4.1 O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerão aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade e deverão ser incluídos no Sistema Informatizado da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o cronograma estabelecido nesta Portaria.

4.2. A matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais e pelo próprio aluno, se maior, nas Unidades Educacionais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos.

4.3. No ato da efetivação da matrícula, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a. Certidão de nascimento ou RG;

b. Carteira de vacinação atualizada (Educação Infantil);

c. Documento de identidade do pai/mãe ou responsável.

4.4. Na falta dos documentos mencionados no subitem anterior, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à obtenção do referido documento e posterior apresentação do mesmo à direção da unidade educacional.

4.5. Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da Ficha de Matrícula e determinar o momento oportuno para o preenchimento da "Ficha de Saúde", respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.

4.6. Na existência de vagas remanescentes, a matrícula deve ser realizada de forma ininterrupta, no decorrer do ano letivo

5. As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos freqüentes em 2005, em conformidade com o cronograma do Anexo I, parte integrante desta Portaria.

5.1 Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Coordenadoria de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, no mesmo setor/microrregião.

6. Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação de Pais e Mestres ou equivalente ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive à aquisição de uniforme, material ou carteira de identidade escolar.

7. A matrícula será cancelada quando da solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal e/ou após 30(trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e devidamente registradas todas as possibilidades de contato com a família, observando-se, no Ensino Fundamental, o disposto na Orientação Normativa nº 1/2001 e inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

8. Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização.

8.1. O cadastramento da demanda, nas unidades educacionais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos, deverá ocorrer ao longo do ano, mediante o preenchimento da ficha de cadastro, conforme anexo II desta Portaria.

8.2. Após pesquisa no sistema informatizado, o cadastro caracterizado como demanda real deverá obrigatoriamente ser registrado no Sistema Escola On Line, se relativo à Educação Infantil e no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, se relativo ao Ensino Fundamental - Regular e EJA.

8.3. As unidades educacionais deverão zelar pela fidedignidade e correção dos dados necessários ao cadastramento, evitando duplicidades ou registros incompletos.

8.4. O processo de compatibilização da demanda real deverá considerar:

a) A demanda registrada no respectivo sistema informatizado;

b) As vagas existentes nas unidades educacionais de cada setor/microrregião.

8.5. Compete às Equipes de Demanda Escolar das Coordenadorias de Educação a coordenação do processo de compatibilização, que envolverá os Supervisores Escolares e os Diretores das Unidades Educacionais, sempre que necessário.

8.6. Excetuado o disposto no Anexo da Portaria Conjunta SEE/SME nº 3/2005, no que diz respeito à divulgação dos resultados de matrícula, compete à Unidade Educacional responsável pelo atendimento ao aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

9. São orientações específicas para o atendimento à demanda de Educação Infantil em CEIs/Creches das redes direta, indireta e particular conveniada:

9.1. Os Centros de Educação Infantil - CEIs destinam-se ao atendimento preferencial de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, podendo atender crianças até 6 (seis) anos, observada a demanda local e garantida a continuidade;

9.2. Os CEIs da rede direta oferecerão às crianças atendimento em período de 12 (doze) horas diárias de segunda a sexta-feira.

9.2.1. Quando houver manifestação expressa e individual do pai ou responsável pela criança, o horário de atendimento poderá ser flexibilizado para 6 (seis) horas diárias, respeitadas a solicitação e necessidade da família.

9.2.2. Os CEIs da rede indireta e as Creches particulares conveniadas funcionarão de acordo com o estabelecido e aprovado em seus planos de trabalho.

9.3. Nos CEIs/Creches, as classes/estágios terão a seguinte conformidade:

- Berçário I- 0 a 1 ano - 7 bebês para um Professor de Desenvolvimento Infantil por período;

- Berçário II-1 a 2 anos - 9 bebês para um Professor de Desenvolvimento Infantil por período;

- Mini - Grupo - 2 a 3 anos - 12 crianças para um Professor de Desenvolvimento Infantil por período;

- 1º estágio - 3 a 4 anos - no mínimo 18 crianças para um Professor de Desenvolvimento Infantil por período;

- 2º estágio - 4 a 5 anos - no mínimo 20 crianças para um Professor de Desenvolvimento Infantil por período;

- 3º estágio - 5 a 6 anos - no mínimo 25 crianças para um Professor de Desenvolvimento Infantil por período.

9.4. Respeitada a capacidade física das salas, as classes/estágios de 1º, 2º e 3º estágios, nos CEIs da rede direta e indireta e nas Creches Particulares Conveniadas, deverão ser formadas com até 35 alunos.

9.5. A definição da classe/estágio para matrícula deverá considerar a idade da criança até 31/12/2005.

9.5.1. Excepcionalmente, no ano de 2006, poderão ser matriculadas, no 3º estágio, as crianças com 6 anos completos não optantes pelo ingresso no ensino fundamental.

9.6. Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

9.7. O processo de matrícula terá início com a convocação dos cadastrados para efetivação da matrícula no CEI/Creche pretendida(o) , após a atualização dos dados de cadastro de demanda real disponíveis na Unidade.

9.8. Caso remanesçam crianças sem atendimento na Unidade pretendida, o atendimento em outra Unidade Escolar do setor/microrregião deverá ser planejado por meio do processo de compatibilização.

10. São orientações específicas para o atendimento à demanda de Educação Infantil nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs:

10.1. As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs destinam - se ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 (quatro) anos, a completar em 2006, a 6 (seis) anos, considerando a ordem decrescente de idade e de acordo com as seguintes classes/estágios:

- 1º estágio - 3 a 4 anos

- 2º estágio - 4 a 5 anos

- 3º estágio - 5 a 6 anos

10.2. As classes/estágios deverão ser formadas com média de 35 (trinta e cinco) alunos por classe.

10.2.1. As EMEEs que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais: grupos formados com média de 8 (oito) crianças;

10.3. A definição da classe/estágio para matrícula deverá considerar a idade da criança até 31/12/2005.

10.3.1. Excepcionalmente, no ano de 2006, poderão ser matriculadas, no 3º estágio, as crianças com 6 anos completos não optantes pelo ingresso no ensino fundamental.

10.4. Após a rematrícula, as vagas remanescentes deverão ser oferecidas para acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito.

10.5. Após a acomodação referida no item anterior e a atualização dos dados de cadastro disponíveis no Sistema Escola Online, far-se-á a convocação dos cadastrados para efetivação da matrícula na EMEI pretendida;

10.6. Caso remanesçam crianças sem atendimento na escola pretendida, o atendimento em outra Unidade Escolar do setor/microrregião deverá ser planejado por meio do processo de compatibilização.

10.7. Existindo vagas remanescentes nas EMEIs, estas poderão ser oferecidas aos pais ou responsáveis de crianças que estejam cadastradas em CEI/Creche do setor/microrregião.

11. São orientações específicas para o atendimento à demanda de Ensino Fundamental nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs, EMEFMs e EMEEs), inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA (I e II)

11.1. No ato da efetivação da matrícula no Ensino Fundamental, além dos documentos indicados no subitem 4.3, o responsável deverá apresentar a documentação que comprove escolaridade anterior para prosseguimento de estudos.

11.1.1 Na falta do documento previsto no subitem anterior ou independentemente de escolaridade, o aluno deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97.

11.2. A matrícula por transferência deverá ser feita diretamente na escola de interesse do aluno, conforme cronograma estabelecido no anexo I desta Portaria.

11.3. As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA (I e II), deverão considerar a idade mínima de 14 (quatorze) anos e os períodos letivos a serem cursados, de modo que a conclusão do Ensino Fundamental não ocorra antes de o aluno completar 15 (quinze) anos de idade;

11.4. O cadastramento e a compatibilização para o atendimento no ensino fundamental obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos nos itens 2, 3 e 5 da Portaria Conjunta SEE/SME nº 03/05.

11.5. Após a rematrícula, as vagas remanescentes serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito.

11.6. As classes do ensino fundamental serão formadas com média de 35 (trinta e cinco) alunos por turma.

11.6.1. Nas EMEEs, que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes serão formadas com média de 10(dez) alunos .

11.7. Na Educação de Jovens e Adultos, o número de classes e os locais de funcionamento (Unidades Escolares) serão definidos de acordo com a quantidade de demanda existente para atendimento, após o processo de compatibilização no setor/microrregião.

DISPOSIÇÕES FINAIS

12. Compete às Coordenadorias de Educação:

12.1. Acompanhar e orientar, por meio da Equipe de Demanda e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas unidades educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino;

12.2. Proceder ao levantamento periódico das vagas existentes, coordenar o encaminhamento das solicitações de vagas e indicar, após a compatibilização, as unidades educacionais para matrícula, considerando os setores/microrregiões;

12.3. Monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas nos sistemas informatizados, em conformidade com as disposições legais vigentes;

12.4. Realizar ampla divulgação do processo de matrícula no âmbito local ;

12.5. Propor e realizar as atividades de compatibilização da demanda não atendida com as Unidades Educacionais sob sua responsabilidade e com as Diretorias de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, no que se refere ao ensino fundamental.

13. As Escolas Municipais de Educação Especial, CECIs e CIEJAs, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no anexo I desta Portaria.

14. Os casos excepcionais ou não previstos em Portaria serão resolvidos pelos Coordenadores das Coordenadorias de Educação, consultando, se necessário, SME/ATP - Demanda Escolar.

15. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria 5264/2004 de 11 de novembro de 2004

ANEXO I: PARTE INTEGRANTE DA PORTARIA N° 6.696, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005

CRONOGRAMA

Educação Infantil - CEIs/Creches/EMEIs

De 24/10 a 28/10/2005: Rematrículas na perspectiva da garantia da permanência de crianças freqüentes em 2005, exceto as definidas na fase I da matrícula conjunta para o ingresso no Ensino Fundamental;

Até 03/11/2005: Projeção e digitação de classes 2006 no Sistema Informatizado Escola On Line - EOL;

De 04/11 a 18/11/2005: Atualização dos dados cadastrais disponíveis na Unidade Educacional até a data de publicação desta Portaria e efetivação das matrículas para 2006 na Unidade pretendida;

A partir de 18/11: digitação das rematrículas e das matrículas no Sistema Informatizado Escola On Line - EOL;

De 21/11 a 25/11: Compatibilização e planejamento do atendimento aos remanescentes sem vaga na Unidade pretendida;

De 28/11 a 02/12: Efetivação das matrículas em decorrência da compatibilização;

A partir de 06/12/2005: Abertura de novos cadastros para matrícula e digitação no Sistema Informatizado Escola On Line (Anexo II);

20/01/2006: Prazo final para digitação das rematrículas e das matrículas no Sistema Informatizado Escola On Line - EOL.

Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA

Respeitado o cronograma estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº 03/05, as Unidades deverão observar também:

Durante o mês de dezembro de 2005: Rematrículas para todos os anos dos Ciclos I e II, inclusive na Educação de Jovens e Adultos, e digitação no Sistema Informatizado Escola On Line - EOL;

A partir de 03/01/2006: Matrícula por transferência;

Até 20/01/2006: prazo final para digitação das matrículas e rematrículas no Sistema Escola On Line.

OBS: ANEXO II A IV, VIDE DOM 20/10/05 PÁGS 19 E 20

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo