PORTARIA 5542/04 - SME
Dispõe sobre o processo eletivo do Conselho Gestor nos Centros Educacionais Unificados e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação substituto, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 108 do Decreto n° 45.559, de 30 de novembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1°. O processo eletivo para constituição do Conselho Gestor do CEU será iniciado pelo Gestor e por um Representante da Coordenadoria de Educação ou da Subprefeitura, de acordo com o § 1° do artigo 40 do Decreto n° 45.559, de 30 de novembro de 2004.
Art. 2°. O Gestor e o Representante, mencionados no artigo anterior, convocarão reuniões específicas por segmento para a indicação dos demais componentes da Comissão Eleitoral, podendo optar pela realização de Assembléias Setoriais para a eleição desses representantes.
Art. 3°. A Comissão Eleitoral será constituída pelos seguintes membros:
I - Gestor do CEU;
II - um representante da Coordenadoria de Educação;
III - um representante da Subprefeitura;
IV - um representante dos funcionários públicos municipais vinculados à respectiva Subprefeitura;
V - um representante da comunidade de usuários do CEU;
VI - um representante das Organizações da Sociedade Civil, juridicamente constituídas e sediadas na área da Subprefeitura;
VII - um representante dos alunos, com idade superior a 10 (dez) anos, regularmente matriculado nas unidades escolares do CEU.
Parágrafo Único: Os 7 (sete) membros da Comissão Eleitoral mencionada no 'caput' deste artigo não poderão se candidatar a membros do Conselho Gestor, excetuando-se o Gestor do CEU que é seu membro nato.
Art. 4°. A Comissão Eleitoral deverá ser instalada, respeitando os prazos legais estabelecidos no Cronograma constante do anexo único desta Portaria, tendo como obrigatórias as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que poderão ser acrescidas:
I - eleger o Presidente, dentre seus membros, maiores de 18 (dezoito) anos;
II - registrar em Ata todos os trabalhos do processo eleitoral, organizando-o e conduzindo-o, garantindo a participação dos segmentos envolvidos nesse processo;
III - orientar como deverá ocorrer o processo de eleição, tanto do ponto de vista formal quanto legal;
IV - organizar 3 (três) urnas, uma para cada segmento, para a respectiva coleta de votos:
a) funcionários públicos municipais;
b) comunidade de usuários do CEU regularmente cadastrados;
c) organizações da sociedade civil;
V - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral que fará parte do Edital Convocatório a ser divulgado para a eleição dos membros do Conselho Gestor, onde constem:
a) critérios para as candidaturas às vagas do Conselho Gestor;
b) período para inscrição dos candidatos;
c) requisitos e prazos para impugnação de candidatura e/ou do processo eletivo;
d) cronograma das eleições;
e) demais informações que a Comissão Eleitoral julgar necessárias;
VI -organizar as mesas eleitorais e escrutinadoras, constituídas por um presidente e um secretário para cada mesa, escolhidos dentre os membros da comunidade de usuários do CEU, para os segmentos pais/alunos e membros da comunidade educativa, orientando previamente os mesários sobre o processo eleitoral;
VII - homologar e publicar, no primeiro dia após o encerramento do prazo de inscrição, o registro dos candidatos, decidindo sobre pedido devidamente fundamentado, apresentado por membro da comunidade educativa para impugnação de candidatura e/ou do processo eletivo;
VIII - credenciar até 3 (três) fiscais por segmento (descritos no inciso IV), para acompanhar o processo de votação e escrutínio;
IX - definir e divulgar, com antecedência, o período e horário de votação;
X - divulgar a lista dos candidatos inscritos e efetivamente confirmados para o pleito;
XI - confeccionar cédulas eleitorais, identificadas por segmento, com o nome completo de todos(as) os(as) seus(suas) candidatos(as), sendo que cada eleitor(a) votará apenas nos(nas) candidatos(as) do seu segmento correspondente;
XII - organizar a relação nominal dos participantes com direito a voto, providenciando lista de presença dos eleitores, por segmento, bem como o material necessário à eleição;
XIII - receber qualquer impugnação relativa ao processo eleitoral em até 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
XIV - analisar e julgar as impugnações devidamente fundamentadas, apresentadas por qualquer membro da comunidade educativa quanto à candidatura e/ou ao processo eleitoral, emitindo parecer fundamentado no prazo de 2 (dois) dias a partir da data de sua apresentação;
XV - resolver os casos omissos referentes ao processo eleitoral, recorrendo à Coordenadoria de Educação, se necessário;
XVI - acolher o resultado das eleições e encaminhá-lo à Coordenadoria de Educação para publicação no DOM.
Art. 5°. A Comissão Eleitoral elaborará a Ficha de Inscrição dos(as) candidatos(as), identificando-os(as) com o seu respectivo segmento, sendo exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I - COMUNIDADE - documento pessoal (Carteira de Identidade ou CTPS), comprovante de endereço e, para os(as) alunos(as), comprovante de matrícula;
II - FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - documento pessoal de identificação e registro funcional (holerite), comprovante do segmento onde atua/trabalha;
III - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - Registro da Organização, Associação ou ONG (CNPJ ou cópia do Estatuto), documento pessoal (Carteira de Identidade) que comprove sua representação perante a Organização.
Art. 6°. Poderão candidatar-se ao Conselho Gestor:
a) os funcionários públicos municipais vinculados à Subprefeitura;
b) pais, alunos e população da região de abrangência do CEU, que sejam seus usuários devidamente cadastrados;
c) membros representantes de organizações da sociedade civil juridicamente constituídas e sediadas na área de abrangência da Subprefeitura ou em qualquer outra área que venha a ser adotada como de abrangência do CEU, em conformidade com o Regimento Padrão do CEU.
Art. 7°. O primeiro pleito a ocorrer deverá ser o dos funcionários públicos, uma vez que sua definição é determinante na fixação da proporcionalidade para a representação dos três segmentos.
Art. 8°. Caberá à Comissão Eleitoral a coordenação do processo de apuração, garantindo-se a participação de representantes dos segmentos envolvidos.
Art. 9°. Uma vez eleito o Conselho Gestor, será lavrada a respectiva ata da Comissão Eleitoral a ser encaminhada à Coordenadoria de Educação, com posterior envio à Subprefeitura, para a publicação no DOM.
Art. 10. O Conselho Gestor eleito tomará posse em até 7(sete) dias após a promulgação do resultado da eleição, ocasião em que a Comissão Eleitoral será dissolvida.
Art. 11. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 5.542, DE 02 DEZEMBRO DE 2004.
Divulga o CRONOGRAMA que passa a integrar o EDITAL CONVOCATÓRIO da SME para a eleição do Conselho Gestor do CEU:
- Até 07/12/2004 - Composição da Comissão Eleitoral;
- De 08 a 14/12/2004 - Divulgação do Edital Convocatório e Regimento Eleitoral;
- De 15/12 a 23/12/2004 - Eleição e apuração;
- Até 28/12/2004 - Publicação no DOM da composição do Conselho Gestor do CEU.
PORTARIA 5542/04 - SME
RETIFICAÇÃO
DA PUBLICAÇÃO DO DOM DE 03/12/2004, PÁGINA 12
LEIA-SE conforme segue e não como constou:
"Art. 4°..........
XI - confeccionar cédulas eleitorais, identificadas por segmento, com o nome completo de todos(as) os(as) candidatos(as), sendo que cada eleitor(a) votará em até 3(três) candidatos(as) do seu segmento correspondente;
Art.10. O Conselho Gestor eleito para mandato de 02 (dois) anos, tomará posse em até 7(sete) dias após a promulgação do resultado da eleição, ocasião em que a Comissão Eleitoral será dissolvida.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 5.542, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004.
- De 16/12 a 23/12/2004 - Eleição e apuração; "