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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.466 de 29 de Novembro de 2007

DIRETRIZES COMPLEMENTARES PARA ORGANIZACAO DAS AULAS DE ORIENTACAO DE ESTUDOS DA EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS.

PORTARIA 5466/07 - SME

Estabelece diretrizes complementares para organização das aulas de Orientação de Estudos da Educação de Jovens e Adultos e conseqüentes procedimentos para sua escolha/ atribuição.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO :

- o contido na Portaria SME 4.917, de 02/10/07;

- a necessidade de estabelecer critérios para a previsão e a organização das aulas de Orientação de Estudos- OE nas Escolas Municipais que mantêm a Educação de Jovens e Adultos- EJA;

- a necessidade de estabelecer procedimentos que subsidiem a escolha/ atribuição das aulas de Orientação de Estudos- OE;

RESOLVE:

Art. 1º - As aulas de Orientação de Estudos- OE deverão ser programadas e cadastradas no Sistema Escola OnLine- EOL, por meio de códigos específicos que serão oportunamente divulgados, previamente ao início do processo de escolha/ atribuição de classes/ aulas para o ano de 2.008.

Art. 2º - Nas Etapas Alfabetização e Básica da Educação de Jovens e Adultos, as Unidades Escolares programarão as aulas de Orientação de Estudos- OE, sendo obrigatórias 05(cinco) semanais para cada classe, em horário imediatamente antecedente ou imediatamente subseqüente ao das aulas regulares, distribuídas por todos os dias da semana, e seu cadastro ocorrerá nos termos do disposto no artigo anterior.

Parágrafo Único - As demais 05(cinco) horas-aula semanais que complementam a Jornada Especial de Opção dos Professores serão cadastradas no Sistema EOL, previamente à Etapa/Fase/Momento de sua escolha, conforme Portaria específica.

Art. 3º - Nas Etapas Complementar e Final, as Unidades Escolares, de acordo com o seu Projeto Pedagógico, número de classes e alunos, formarão um agrupamento a cada 2(duas) ou 3(três) classes de cada Etapa para organização das aulas de Orientação de Estudos- OE, de, no máximo 10(dez) semanais por agrupamento, em horário imediatamente antecedente ou imediatamente subseqüente ao das aulas regulares, distribuídas por todos os dias da semana e pelas áreas de conhecimento, observados o limite e a relação de proporcionalidade consignados no Quadro Curricular específico.

§ 1º - Excepcionalmente, na hipótese de a Unidade Escolar contar com apenas 01(uma) classe de uma Etapa, aplica-se o contido no "caput" deste artigo.

§ 2º - O total determinado para cada área de conhecimento, por agrupamento, é indivisível para fins de escolha/ atribuição.

§ 3º - Deverá ser prevista pelo menos 01 aula de Orientação de Estudos para cada área de conhecimento.

§ 4º - As aulas de OE serão escolhidas no processo de escolha/ atribuição para o ano 2.008 somente após esgotadas as aulas do Eixo Central ou os limites de escolha do Professor.

Art. 4º - As aulas de OE deverão ser programadas com atividades pré-estabelecidas, nos termos do artigo 5º da Portaria SME 4.917, de 02/10/07.

Art. 5º - É vedada a utilização do mesmo espaço físico no mesmo horário para mais de um Professor.

Art. 6º - No decorrer do ano, serão possibilitadas, mediante autorização do Supervisor Escolar:

I - a organização de novas aulas de OE,até o limite de 3(três) por agrupamento e pelo prazo necessário, em horário imediatamente antecedente ou imediatamente subseqüente ao das aulas regulares, com fins específicos, cuja constituição se revelou inviável na época própria, cabendo, então, efetuar o cadastro no Sistema EOL;

II - a supressão de aulas de OE que vierem a ser consideradas ineficazes ou desnecessárias, replanejando o atendimento aos alunos e adotando-se providências para complementação da Jornada de Opção dos Professores envolvidos.

Art. 7º - Compete ao Supervisor Escolar a orientação às Unidades Escolares, assegurando o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelos Coordenadores das Coordenadorias de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.