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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.464 de 29 de Novembro de 2007

ALTERA P 4506/07 QUE TRATA DE ORGANIZACAO DAS UNIDADES DE EDUCACAO INFANTIL/ENSINO FUNDAMENTAL/MEDIO PARA 2008.

PORTARIA 5464/07 - SME

Altera dispositivos, que especifica, da Portaria SME nº 4.506, de 30/08/07, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a edição das Portarias SME nºs 5.387 e 5.403, ambas de 16/11/07,

RESOLVE:

Art. 1º - O § 3º do artigo 5º da Portaria SME nº 4.506, de 30/08/07, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - .......................

..................................

§ 3º - Excepcionalmente, para atendimento ao Programa "Ler e Escrever: prioridade na Escola Municipal" e/ou ao Programa "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas na Educação Infantil e Ensino Fundamental" e/ou ao "Referencial de Avaliação dos Alunos com Necessidades Educacionais Especiais" e/ou ao Programa "A Rede em rede: a formação continuada na educação infantil", e mediante justificativa fundamentada da Unidade Educacional, o Supervisor Escolar poderá autorizar a ampliação de grupos mencionados nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, para, respectivamente, 6 (seis) 4 (quatro) e 3 (três)".

Art. 2º - Fica incluído novo § 2º ao artigo 6º da Portaria SME nº 4.506, de 30/08/07, renumerando-se o anterior § 2º como § 3º:

"Art. 6º - ..........................

.....................................

§ 2º - À equipe do CEFAI compete a formação continuada da equipe da Unidade Educacional, quanto ao atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais.

§ 3º - ..............................

Art. 3º - O artigo 20 da Portaria SME nº 4.506, de 30/08/07, fica alterado na seguinte conformidade:

"Art. 20 - As Unidades Educacionais organizadas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - Nos turnos diurnos :

a) deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 20 (vinte) minutos para alunos e Professores, em consonância com a pertinente legislação em vigor;

b) no 1º, 2º, 3º e 4º anos do Ciclo I do Ensino Fundamental, duas aulas de Educação Física e uma de Arte serão ministradas pelo Professor especialista, dentro dos turnos estabelecidos, sem acompanhamento do Professor da classe, e uma hora-aula dessas áreas de conhecimento será ministrada pelo Professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho;

c) as aulas de Educação Física e Arte com Professor especialista e as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão ministradas/ desenvolvidas dentro do horário regular de aula dos alunos, em horário além das 25(vinte e cinco) horas-aula semanais ministradas pelo Professor da classe, aplicando-se, no que couber, o contido na alínea anterior.

d) no horário de aulas e atividades referidas na alínea anterior, os Professores regentes cumprirão horas-atividade e as 03 (três) horas-aula adicionais não coletivas da Jornada Especial Integral- JEI;

e) as aulas de Educação Física e Arte não poderão ser utilizadas para composição da Jornada Básica do Professor regente de classe;

f) estando o Professor da classe submetido à Jornada Básica- JB, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe ministrará a terceira hora-aula de Educação Física e a segunda de Arte do 1º, 2º, 3º e 4º anos do Ciclo I;

g) na ausência do Professor especialista, as aulas de Educação Física e Arte poderão ser ministradas pelo Professor da classe, quando optante por Jornada Básica- JB ou Jornada Especial Ampliada- JEA ou pelo Professor das demais aulas da Jornada Básica- JB, remuneradas como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX;

h) na impossibilidade ou não havendo interesse dos Professores mencionados na alínea anterior, as referidas aulas de Educação Física e Arte serão assumidas pelo Professor eventual dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX;

i) na ausência do Professor Orientador de Sala de Leitura- POSL e do Professor Orientador de Informática Educativa- POIE, o Professor eventual assumirá a hora-aula, ministrando atividades curriculares de leitura e escrita, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX;

j) para atendimento aos turnos diurnos ampliados, os Auxiliares de Direção deverão cumprir 01(uma) hora-aula a mais por dia, acompanhando a organização específica da escola, remunerada como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente- TEX.

II - No noturno :

a) deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45(quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15(quinze) minutos para alunos e Professores, em consonância com a pertinente legislação em vigor;

b) as aulas de Arte das Etapas Alfabetização e Básica da Educação de Jovens e Adultos serão ministradas pelo Professor regente e as de Educação Física serão ministradas pelo Professor Especialista fora do turno;

c) as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, com acompanhamento do Professor regente;

d) na ausência do Professor Orientador de Sala de Leitura- POSL e do Professor Orientador de Informática Educativa- POIE, o Professor regente assumirá a hora-aula".

Art. 4º - O Professor Orientador de Informática Educativa- POIE, designado para as Escolas Municipais de Educação Especial- EMEEs, comporá sua Jornada de Opção, nos termos da Portaria SME nº 3.669, de 25/08/06, com atendimento às classes de Educação Infantil e de Ensino Fundamental.

Art. 5º - Nas Escolas Municipais de Educação Especia - EMEEs, as aulas da área de conhecimento Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS, introduzidas no Quadro Curricular específico pela Portaria SME nº 5.387, de 16/11/07, serão:

I - no Ensino Fundamental I- ministradas pelo Professor regente da classe;

II - no Ensino Fundamental II- oferecidas para escolha, visando à composição/complementação da Jornada de Opção, na ordem:

a) aos Professores das demais áreas de conhecimento, quando esgotadas as aulas da Base Nacional Comum;

b) ao Professor Orientador de Sala de Leitura- POSL, se necessário;

c) ao Professor Orientador de Informática Educativa- POIE, se necessário.

Art. 6º - O segundo atendimento/ segunda sessão semanal de Informática Educativa e de Sala de Leitura, previstos, respectivamente, no § 4º do artigo 5º da Portaria SME nº 3.669, de 25/08/06, com a redação conferida pela Portaria SME nº 4.144, de 16/10/06 e no inciso III do artigo 6º da Portaria SME nº 3.670, de 25/08/06, não se aplica às classes das Escolas Municipais que funcionam em dois turnos diurnos e às da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

P 5607/07(SME)-ALTERA ART. 6. DA PORTARIA