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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.401 de 20 de Agosto de 2005

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA INICIO DE EXERCICIO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO CONCURSADOS PARA CARGOS DA CLASSE CONFORME ESPECIFICA.

PORTARIA 5401/05 - SME

Dispõe sobre procedimentos administrativos a serem adotados para o início de exercício dos Profissionais de Educação concursados para o provimento de cargos da Classe III da carreira do Magistério Municipal, em situações que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO :

- a nomeação de Profissionais da Educação para provimento de cargos da Classe III da carreira do Magistério Público Municipal;

- a existência de Profissionais da Educação afastados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, ora assumindo os novos cargos;

- a necessidade de se estabelecer critérios para o início de exercício desses Profissionais nos novos cargos;

- a necessidade de se preservar a continuidade pedagógica e a ordem administrativa das Unidades da Secretaria Municipal de Educação;

RESOLVE :

Art. 1º : O início de exercício dos Profissionais da Educação, efetivos, nomeados de acordo com os resultados de Concursos Públicos de Ingresso e Concursos de Acesso, para provimento dos cargos da Classe III da carreira do Magistério Municipal, dar-se-á, exclusivamente, nas Unidades de lotação dos respectivos cargos.

Art. 2º : Aos Profissionais enquadrados no artigo anterior, e que se encontravam afastados do exercício do cargo anteriormente ocupado, em razão de:

I- designação para prestação de serviços técnico-educacionais em unidades centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação;

II- designação para exercício ou substituição dos cargos da Classe III da carreira do Magistério Municipal;

e que, sem interrupção, iniciarem exercício no novo cargo, desligando-se do anteriormente ocupado, será facultado, mediante emissão de nova Portaria de designação, o retorno ao afastamento no dia imediatamente subseqüente ao do início de exercício, desde que haja interesse do Profissional e da Administração.

Art. 3º : Para a situação envolvendo o Profissional da Educação que estava designado para o exercício do cargo da Classe III, ora preenchido, e estando o titular incurso no artigo anterior, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - cessação da Portaria de designação referente ao cargo ora provido pelo titular, no dia do início de exercício do mesmo;

II - emissão de nova Portaria de designação com efeitos a partir do primeiro dia em que ocorrer o afastamento do titular, até o final do mandato inicial.

Art. 4º : Para a situação envolvendo o Profissional que tiver interrupção de 1 (um) dia de exercício em razão do disposto nos incisos I e II do artigo anterior, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - permanência no local de exercício por 1 (um) dia em prestação de serviços técnico-educacionais, quando ocorrer o previsto no inciso I do artigo anterior;

II - retorno ao exercício do cargo no dia subseqüente, em virtude do previsto no inciso II do artigo anterior.

Art. 5º : As disposições desta Portaria não se aplicam aos Profissionais de Educação anteriormente afastados:

a) em virtude de nomeação/designação para qualquer cargo de livre provimento em comissão;

b) para exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º : Os casos excepcionais ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação- SME.

Art. 7º : Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 6.380, publicada no DOM de 08/11/95.