PORTARIA 5401/05 - SME
Dispõe sobre procedimentos administrativos a serem adotados para o início de exercício dos Profissionais de Educação concursados para o provimento de cargos da Classe III da carreira do Magistério Municipal, em situações que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO :
- a nomeação de Profissionais da Educação para provimento de cargos da Classe III da carreira do Magistério Público Municipal;
- a existência de Profissionais da Educação afastados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, ora assumindo os novos cargos;
- a necessidade de se estabelecer critérios para o início de exercício desses Profissionais nos novos cargos;
- a necessidade de se preservar a continuidade pedagógica e a ordem administrativa das Unidades da Secretaria Municipal de Educação;
RESOLVE :
Art. 1º : O início de exercício dos Profissionais da Educação, efetivos, nomeados de acordo com os resultados de Concursos Públicos de Ingresso e Concursos de Acesso, para provimento dos cargos da Classe III da carreira do Magistério Municipal, dar-se-á, exclusivamente, nas Unidades de lotação dos respectivos cargos.
Art. 2º : Aos Profissionais enquadrados no artigo anterior, e que se encontravam afastados do exercício do cargo anteriormente ocupado, em razão de:
I- designação para prestação de serviços técnico-educacionais em unidades centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação;
II- designação para exercício ou substituição dos cargos da Classe III da carreira do Magistério Municipal;
e que, sem interrupção, iniciarem exercício no novo cargo, desligando-se do anteriormente ocupado, será facultado, mediante emissão de nova Portaria de designação, o retorno ao afastamento no dia imediatamente subseqüente ao do início de exercício, desde que haja interesse do Profissional e da Administração.
Art. 3º : Para a situação envolvendo o Profissional da Educação que estava designado para o exercício do cargo da Classe III, ora preenchido, e estando o titular incurso no artigo anterior, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - cessação da Portaria de designação referente ao cargo ora provido pelo titular, no dia do início de exercício do mesmo;
II - emissão de nova Portaria de designação com efeitos a partir do primeiro dia em que ocorrer o afastamento do titular, até o final do mandato inicial.
Art. 4º : Para a situação envolvendo o Profissional que tiver interrupção de 1 (um) dia de exercício em razão do disposto nos incisos I e II do artigo anterior, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - permanência no local de exercício por 1 (um) dia em prestação de serviços técnico-educacionais, quando ocorrer o previsto no inciso I do artigo anterior;
II - retorno ao exercício do cargo no dia subseqüente, em virtude do previsto no inciso II do artigo anterior.
Art. 5º : As disposições desta Portaria não se aplicam aos Profissionais de Educação anteriormente afastados:
a) em virtude de nomeação/designação para qualquer cargo de livre provimento em comissão;
b) para exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º : Os casos excepcionais ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação- SME.
Art. 7º : Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 6.380, publicada no DOM de 08/11/95.