PORTARIA 5027/02 - SME
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Calendário Escolar 2003.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Calendário para as Unidades Escolares em 2003, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:$
- o disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente nos artigos 12, 13,14,15,24 e 34;
- o contido na Deliberação CME 03/97 e Indicação CME 04/97;
- as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
RESOLVE:
Art.1.º- Cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino elaborará seu Calendário Escolar de 2003, com o envolvimento da Equipe Escolar, pais e alunos, observando as diretrizes contidas nesta Portaria.
Art.2.º- Além das orientações gerais, das datas e períodos comuns estabelecidos para toda a Rede Municipal de Ensino, cada Unidade Escolar deverá programar atividades em função das condições e necessidades locais.
Art.3.º- As Escolas Municipais, que mantêm a Educação Infantil, o Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio, deverão assegurar turnos com duração mínima de 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar, garantindo:
I - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 ( duzentos) dias de efetivo trabalho escolar para a Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio ) e para o 1. º termo do Ciclo I da Educação de Jovens e Adultos;
II - carga horária mínima semestral de 400 ( quatrocentas ) horas, distribuídas por um mínimo de 100 ( cem ) dias de efetivo trabalho escolar para a Educação de Jovens e Adultos, exceto para o 1.º termo do Ciclo I.
Art.4.º- Cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino elaborará seu Calendário Escolar de 2003, considerando como datas e períodos comuns:
I - férias dos docentes - 02/01 a 31/01/2003;
II - início das aulas para todos os níveis da educação básica:
1.º semestre - 06/02/2003
2.º semestre - 28/07/2003
III - períodos de recesso escolar:
Julho - de 12 a 27/07/2003
Dezembro - de 20 a 31/12/2003
IV - períodos de organização das Escolas:
a) Órgãos Centrais e Núcleos de Ação Educativa - 22 e 23/01/2003
b) Núcleos de Ação Educativa e Unidades Escolares - 27 e 28/01/2003
c) Equipes Técnicas das Unidades Escolares - 29, 30 e 31/01/2003
V - períodos destinados à análise, à discussão e à sistematização do Projeto Político-Pedagógico e organização da Escola - dias 03, 04 e 05/02/2003 e outra data a ser definida até 14/03/2003.
VI - Reuniões Gerais/Pólo - 21/05 e 10/09/2003
§1º.- No decorrer do ano, para assegurar a implementação da proposta de Formação Permanente da SME, poderão ser realizados, em datas a serem estabelecidas pelos NAE's, Encontros regionalizados em Unidades-Pólo.
§2º.- Aos docentes em regência de classes/aulas nos CEI's será garantido o disposto nos Incisos I, III e VI, deste artigo.
§3º.- As classes/Núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo, MOVA-SP, atenderão ao estabelecido nos Incisos I, III, VI, deste artigo.
Art. 5.º - No Calendário Escolar deverão estar previstas as seguintes atividades:
I - reuniões pedagógicas - no mínimo 4 (quatro), com suspensão de aulas, sendo 2 (duas) no 1.º semestre e 2 (duas) no 2.º semestre, garantindo-se uma ao término de cada semestre letivo, para análise do processo educativo e de avaliação do desempenho global dos educandos;
II - reuniões de Conselho de Escola - mensais, sem suspensão de aulas;
III - reuniões de APM - de acordo com o estatuto próprio, sem suspensão de aulas.
IV - reuniões com Pais ou responsáveis - 4 (quatro), sem suspensão de aulas, sendo 2 (duas) por semestre.
Parágrafo Único: A avaliação do trabalho da Unidade Escolar será realizada ao longo do ano, durante horário coletivo e/ou reuniões pedagógicas, e referenciada no Projeto Político-Pedagógico.
Art. 6.º- O Calendário Escolar deverá ser aprovado pelo Conselho de Escola e encaminhado ao NAE até 14/03/2003, para análise e aprovação pelo Supervisor Escolar e homologação do Coordenador Regional de Educação.
Parágrafo Único: Idêntico procedimento deverá ser adotado, no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário Escolar, somente na ocorrência de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho escolar, inclusive decorrente de pontos facultativos.
Art. 7.º - O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa do contido nesta Portaria a todos os integrantes da Equipe Escolar.
Art. 8.º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Coordenador Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal da Educação.
Art. 9.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 4996 de 23/10/2001.