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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.026 de 8 de Outubro de 2002

ORGANIZACAO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

PORTARIA 5026/02 - SME

Dispõe sobre a Organização das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- a necessidade de organizar o funcionamento das Unidades Escolares Municipais, para o ano de 2003, consoante as diretrizes desta Secretaria: a Democratização do Acesso e Permanência, a Qualidade Social da Educação e a Democratização da Gestão;

- O Projeto Político - Pedagógico como construção em processo, que se constitui por meio da participação de toda a Comunidade Educativa, expressando a articulação dos segmentos que compõem ativamente o cotidiano escolar;

- a Proposta de Formação Permanente dos Educadores da Rede Municipal de Ensino que organiza a atuação dos Grupos de Acompanhamento da Ação Educativa - GAAE's em Unidades - Pólo e de outras formas de acompanhamento;

- a Lei Federal 9.394/96 e, em especial, os artigos 11, 12, 13, 14, 15, 24 e 34;

- as Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93 e legislação subseqüente no que couber;

- a Deliberação CME 03 /97 e a Indicação CME 04/97- estabelecem diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar;

- a Deliberação CME 01/99, que fixa normas para a autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil do Sistema de Ensino no Município de São Paulo;

- a Orientação Normativa SME 01, de 04/06/2001;

- a Portaria SME 1898 de 03/04/2002;

RESOLVE:

Art. 1.º As Escolas Municipais que mantêm o Ensino Fundamental Regular ou Regular e Educação de Jovens e Adultos, e Ensino Médio deverão, de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, funcionar no período das 6 h 50 min às 23 h 05 min, em quatro turnos:

I - 1.º turno - das 6 h 50 min às 10 h 50 min

II - 2.º turno - das 10 h 55 min às 14 h 55 min

III - 3.º turno das 15 h 00 às 19 h 00

IV - 4.º turno das 19 h 05 min às 23 h 05 min

Art. 2.º - Nos casos em que a acomodação da demanda permitir, as Escolas poderão funcionar na seguinte conformidade:

I - em três turnos diurnos, conforme os incisos I, II e III, do art. anterior;

II - em três turnos, sendo dois turnos diurnos e um noturno, este observando o inciso IV, do art. anterior, a fim de assegurar atendimento ao aluno trabalhador. Art. 3.º - As Escolas deverão definir seu horário de funcionamento para o ano subseqüente e torná-lo público até 31/08 de cada ano.

Art. 4.º - As Escolas Municipais de Educação Infantil, visando ao pleno atendimento à demanda, deverão funcionar em três turnos de quatro horas:

I - 1.º turno - das 7h00 às 11h00

II - 2.º turno - das 11h10min às 15h10 min

III - 3.º turno - das 15h20min às 19h20min

§1.º - Quando for o caso, a fim de assegurar o atendimento à demanda, e consideradas as condições físicas da Escola, poderão ser previstas no Projeto Político Pedagógico, diferentes formas de organização das classes / salas.

§2.º - Atendida a demanda, na forma do "caput" deste artigo, o tempo de permanência da criança poderá ser ampliado para 6 ( seis ) ou 8 ( oito ) horas.

Art. 5. º - A distribuição dos estágios/ anos/ termos nos turnos deverá ser organizada de modo a garantir a Formação Permanente junto aos Grupos de Acompanhamento da Ação Educativa - GAAEs e/ou outras formas de acompanhamento, o trabalho coletivo, a organização da Escola em ciclos, a avaliação do processo pedagógico, considerando os interesses da comunidade educativa e a acomodação da demanda.

Art. 6. º- Será facultado o funcionamento nos finais de semana, feriados, recessos e férias quando as escolas estiverem integradas ao Projeto Escola Aberta e/ou outros projetos objetivando a prevenção da violência, desde que previsto(s) no Projeto Político Pedagógico, observada a legislação em vigor.

Art. 7. º - As situações excepcionais ou não previstas nos artigos 1. º ao 6. º desta Portaria, devidamente fundamentadas, ficarão sujeitas à autorização expressa do Coordenador Regional de Educação, ouvida a Supervisão Escolar.

Art. 8. º - As Escolas Municipais, que mantêm a Educação Infantil, o Ensino Fundamental Regular e a Educação de Jovens Adultos, e o Ensino Médio, deverão assegurar:

I - a duração da hora - aula de 45 ( quarenta e cinco ) minutos, e intervalo de 15 ( quinze ) minutos para alunos e professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor;

II - o atendimento no período noturno ao aluno trabalhador;

III - o acompanhamento das atividades dos alunos, em horário que não contarem com a orientação do respectivo professor, de acordo com planejamento específico elaborado pela Equipe Escolar, constante do Projeto Político - Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola.

Art. 9. º - Em todas as modalidades de ensino, as classes/ turmas deverão ser formadas com, em média, 35 ( trinta e cinco ) alunos por classe.

§ 1.º- Nas escolas que atendem exclusivamente aos portadores de necessidades educacionais especiais, as classes serão formadas com, em média, 8 ( oito ) alunos na Educação Infantil e 10 ( dez ) alunos no Ensino Fundamental .

§ 2.º- Os alunos com necessidades educacionais especiais, matriculados nas escolas comuns, deverão ser distribuídos pelas várias classes, dentro do princípio de educar para a diversidade.

Art. 10 - Constarão do Projeto Político-Pedagógico os critérios e procedimentos referentes a:

I - a análise, discussão e sistematização do referido Projeto;

II - as formas de registro do acompanhamento da ação educativa, realizada no cotidiano escolar;

III - o processo de avaliação;

IV - a realização de Estudos de Recuperação;

V - a formação continuada e permanente dos educadores.

Art. 11 - Os Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Escolares deverão participar das atividades propostas no período de organização da Escola, das reuniões pedagógicas, dos grupos de formação permanente, da avaliação do trabalho escolar, entre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se para efeito de remuneração as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme a legislação em vigor.

Parágrafo Único: As atividades de que trata este artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regulamentar de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.

Art.12 - O horário de trabalho dos Professores de Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, optantes por Jornada Básica, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas-aula por todos os dias da semana.

§ 1.º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao Professor Orientador de Sala de Leitura, Professor Orientador de Informática Educativa, Assistente de Atividades Artísticas, Professor Regente de Sala de Apoio Pedagógico e da Sala de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais.

§ 2.º - O horário de trabalho dos Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:

a) a quantidade máxima de 10 (dez ) horas-aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas-atividade e as horas-trabalho excedentes;

b) intervalo de 15 ( quinze ) minutos após a quinta hora-aula consecutiva de Educação Física.

Art. 13 - A formação das turmas de Educação Física deverá estar em conformidade com o Projeto Político - Pedagógico da Escola, sendo facultativa para os alunos dos cursos noturnos.

§ Único - As Escolas incluídas no inciso II do art. 2.º, poderão organizar as turmas de Educação Física dentro do período de aula freqüentado pelo aluno.

Art. 14 - No Ensino Fundamental I, no 3.º e 4.º anos do Ciclo I, duas aulas semanais de Educação Física serão ministradas por Professor Especialista, devendo ser acompanhadas pelo Professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

§ 1.º - Na ausência do Professor Especialista, as aulas referidas no "caput" deste artigo, bem como as do 1.º e 2.º anos do Ciclo I , serão ministradas pelo Professor da Classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

§ 2.º - As aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para composição da Jornada Básica do Professor da classe.

§ 3.º - Estando o Professor da classe submetido à Jornada Básica, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe deverá acompanhar o Professor especialista, bem como substituí-lo nas suas ausências ou na sua inexistência.

Art. 15 - Aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas no artigo anterior, às atividades desenvolvidas nas Salas de Leitura, nos Laboratórios de Informática Educativa, nas Atividades Artísticas ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas -AAAs, respeitadas as Portarias Específicas.

Art. 16 - As horas-aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI e horas-atividade da Jornada Especial Ampliada - JEA e da Jornada Básica - JB devem ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei 11.434/93 e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Político - Pedagógico, inclusive, por meio de Grupos de Formação Permanente.

Art. 17 - Dentre as 11 ( onze ) horas - aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI, 8 ( oito ) horas - aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo, em atividades previstas no art. 41 da Lei 11.434/93, e as 3 ( três) horas-aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do referido artigo.

§ 1.º - Poderão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral - JEI:

I - Para as escolas que funcionam em 4 (quatro) turnos, no máximo 6 (seis) grupos;

II - Para as escolas que funcionam em 3 (três) turnos, no máximo 4 (quatro) grupos;

§ 2.º - Os casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Coordenador Regional de Educação, ouvida a Supervisão Escolar.

Art. 18 - Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa devem garantir a participação de todos os alunos nas atividades específicas a serem organizadas de acordo com as diretrizes contidas nas respectivas Portarias.

Art. 19 - O horário de trabalho da Equipe Técnica das Unidades Escolares deve estar organizado de maneira a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade Escolar, sujeito à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador Regional de Educação.

Art. 20 - O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Equipe Escolar.

Art. 21 - Os Coordenadores Regionais de Educação resolverão os casos excepcionais ou omissos, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME 4995 de 23/10/2001.

ANEXO À PORTARIA 5.026

Concepções e/ou explicitações sobre a Portaria de Organização da Escola para 2003.

Ao considerarmos na Portaria de Organização da ESCOLA: "O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO como processo de construção, que se constitui por meio da participação de toda comunidade educativa, expressando a articulação dos segmentos que compõem ativamente o cotidiano escolar", entendemos que:

Toda Escola tem uma finalidade educativa, portanto não existe Escola sem projeto, ainda que ele não esteja explícito. O movimento implícito que vai se expressando na construção deste projeto traz à tona as idéias e sentimentos de todos os que vivem o cotidiano escolar.

O Projeto Político Pedagógico, ao reafirmar a integração da dimensão política e pedagógica, se constitui numa ação intencional, com sentido explícito e um compromisso assumido coletivamente sobre a organização do trabalho educativo na escola.

A opção política, do Projeto Político Pedagógico, é a de uma educação voltada para a inclusão de todos os integrantes da escola pública municipal no movimento de transformação da realidade, no posicionamento crítico frente à ordem social estabelecida e na participação cidadã dos vários sujeitos.

REGISTRO DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Torna-se necessário que o Projeto seja documentado em diferentes momentos e de diferentes formas: 1. no início do processo, quando os educadores discutem suas concepções de homem, sociedade e educação, e mais especificamente de infância/ criança e produção da cultura infantil; 2. durante a sua realização, em cada retomada reflexiva, crítica e analítica da relação entre o que foi registrado e o que está sendo vivido, com a finalidade de transformá-lo propondo novos encaminhamentos; 3. nos encontros periódicos dos educadores em que, à luz dos objetivos, reavalia -se sua continuidade ou seu redimensionamento. O Projeto Político Pedagógico, documentado em textos escritos, vídeos, fotos e outros recursos, constitui-se em objeto permanente de análise e reflexão, permitindo a todos perceberem a construção do seu processo com o que realmente acontece no cotidiano.

COTIDIANO ESCOLAR

O cotidiano escolar não se restringe à rotina das escolas, mas é um repensar a escola. Implica em refletir as relações, colhendo pistas para compreender a dinâmica escolar.

A diversidade de leituras do cotidiano apura o olhar para ler além das aparências e possibilita constituir o Projeto Político Pedagógico como objeto de reflexão e como indicador da qualidade social da educação.

A análise, discussão e sistematização do Projeto Político Pedagógico, envolvendo todos os profissionais da escola, encontra espaço privilegiado nos grupos de formação permanente, nos encontros com os GAAEs ou outras propostas de acompanhamento, nas Reuniões Pedagógicas, nos Conselhos de Escola, bem como nos encontros dos Pólos.

É fundamental levar em conta a história de vida dos atores da ação educativa, suas vivências e interações sociais. Cabe ao coletivo de professores, no processo de construção do conhecimento, detectar o universo conceitual e, a partir dele, ampliá-lo e torná-lo mais complexo, dando significado à aprendizagem.

PLANO DE TRABALHO

Plano de Trabalho é o registro da ação educativa que permite avaliar a execução dos diversos planos e do Projeto Político Pedagógico. Ele concretiza não só a prática pedagógica, mas também as ações dinâmicas do cotidiano escolar. Estas ações, assumidas pela Comunidade Educativa no Projeto Político Pedagógico, deverão estar presentes nos compromissos: dos pais ou responsáveis, alunos, professores, Quadro de Apoio, Equipe Técnica, Administrativa e Sociedade Civil.

ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA

A escola tem como referência para sua organização, as Diretrizes da SME, Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico.

A Comunidade Educativa ao procurar as melhores condições - materiais e subjetivas - para o funcionamento da Escola está investindo na sua organização.

Um instrumento fundamental é o planejamento construído coletivamente em diálogo com esta comunidade.

GRUPO DE FORMAÇÃO PERMANENTE

O processo de constituição de Grupo de Formação Permanente é um dos instrumentos de concretização da proposta de SME/DOT, através do trabalho coletivo não se resumindo apenas ao grupo de professores, mas devendo se ampliar à Comunidade Educativa através de diferentes formas de articulação e organização.

Neste processo, todos os envolvidos discutem sobre as ações educativas, registrando estas reflexões como visão do cotidiano escolar.

REUNIÃO PEDAGÓGICA

As reuniões pedagógicas são momentos da formação de toda comunidade educativa em que os estudos, discussões e sistematizações dos grupos de formação permanente são socializados para uma tomada de decisão coletiva sobre a ação pedagógica da escola.

GESTÃO DEMOCRÁTICA

Sendo o Projeto Político Pedagógico uma construção coletiva em processo, destaca-se a importância do Conselho de Escola como espaço privilegiado de articulação da Comunidade Educativa.

O Conselho de Escola deve se constituir efetivamente num fórum permanente de ação-reflexão-ação da prática pedagógica e instância política deliberativa no âmbito da Escola.

O Grêmio Estudantil é um instrumento viabilizador de organização dos educandos para o exercício da cidadania.

A Gestão Democrática que é compromisso de todos aqueles que lutam por uma educação inclusiva, tem como condição básica, a interlocução permanente entre Conselho, Grêmio Estudantil e Escola, na perspectiva de relações democráticas e da responsabilidade compartilhada.

Alterações

P 8619/03(SME)-REVOGA A PORTARIA