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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 440 de 21 de Janeiro de 2004

ALTERA P 8619/03 - HORARIO DE FUNCIONAMENTO DOS CIEJA'S; TURMAS DE EDUCACAOFISICA.

PORTARIA 440/04 - SME

DE 20 DE JANEIRO DE 2004

Altera dispositivos da Portaria SME 8.619, de 09/12/03, que dispõe sobre a organização das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dos CEIs/Creches das redes indireta e particular conveniada.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a edição da Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003,

RESOLVE :(CL))

Art. 1º - Os arts. 17 e 22 da Portaria SME 8.619, de 09/12/03, republicada no DOM de 18/12/03, passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 17 - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs - deverão funcionar, de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, no período das 7h30min. às 22h30min., em seis turnos, a saber :

I - Primeiro Turno : 7h30min. às 9h45min.;

II - Segundo Turno : 10h00 às 12h15min.;

III - Terceiro Turno : 13h00 às 15h15min.;

IV - Quarto Turno : 15h30min. às 17h45min.;

V - Quinto Turno : 17h45min. às 20h00;

VI - Sexto Turno : 20h15min. às 22h30min.

Parágrafo Único : Caso a proposta pedagógica do CIEJA requeira funcionamento em turnos e horários diversos aos dos especificados no "caput" deste artigo, a solicitação, devidamente fundamentada, deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Educação para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador.

Art. 22 - A Educação Física - obrigatória para toda a Educação Básica, nos termos da Lei Federal 10.793, de 1º de dezembro de 2003 -, será organizada em turmas de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Escola.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do art. 18 desta Portaria, as Escolas com funcionamento em dois turnos diurnos e um noturno, com intervalo suficiente entre eles, de forma a propiciar acréscimo de aulas, as turmas de Educação Física serão organizadas dentro do período freqüentado pelo aluno.

§ 2º - As Unidades Educacionais mencionadas no Parágrafo Único do artigo 16 desta Portaria organizarão as turmas de Educação Física dentro do horário regular de aulas, no que tange ao 1º e 2º turnos.

§ 3º - Ressalvado o disposto no "caput" do art. 20 desta Portaria, as turmas de Educação Física que, no decorrer do ano letivo, não contarem, pelo menos, com 30 (trinta) alunos freqüentes deverão ser suprimidas e os alunos restantes, distribuídos pelas demais turmas."

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.