PORTARIA 4336/00 - SME
Dispõe sobre Calendário Escolar e Organização das Escolas da Rede Municipal de Ensino
O Secretário Municipal de Educação , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Artigo 1º - As Escolas Municipais deverão organizar seu funcionamento para o ano de 2001, pautadas no seu Regimento Escolar e no Projeto Pedagógico, visando ao pleno atendimento à demanda, e à busca da qualidade no ensino, de acordo com os critérios contidos nesta Portaria.
Artigo 2º - Para atendimento ao disposto no artigo anterior, as Unidades Escolares deverão observar o cumprimento das incumbências explicitadas nos artigos 12 e 13 da Lei Federal 9394/96 e no Calendário Escolar.
Artigo 3º - Considerar-se-á dia de trabalho escolar efetivo aquele em que for desenvolvida atividade prevista no Projeto Pedagógico da Escola, de participação obrigatória para o aluno e orientada por profissionais habilitados.
Artigo 4º - As Escolas Municipais que mantêm a educação infantil, o ensino fundamental, regular e supletivo, e ensino médio deverão assegurar turnos com duração mínima de 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar, garantindo:
I- carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar para a educação básica (infantil, fundamental e médio) e para o 1º Termo do Ciclo I da Educação de Jovens e Adultos;
II- carga horária mínima semestral de 400 (quatrocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 100 dias de efetivo trabalho escolar para o ensino regular e educação de jovens e adultos;
III- recuperação contínua e paralela definida no projeto pedagógico da escola;
IV- a obrigatoriedade de proceder à adequação do calendário escolar, na ocorrência de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia efetivo de trabalho escolar;
V- a duração de hora/aula de 45 (quarenta e cinco) minutos, com intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores;
VI- na fixação dos horários/turnos de funcionamento da escola, o atendimento ao aluno trabalhador no período noturno;
VII- o acompanhamento das atividades dos alunos, no horário em que não contarem com a orientação do respectivo professor, deverá ser objeto de planejamento específico pela equipe escolar, aprovado pelo Conselho de Escola e constar do Projeto Pedagógico da Escola;
VIII- nas EMEI's deverá ser observado:
a) que não havendo demanda, excepcionalmente, as crianças poderão permanecer por 8 horas diárias de aula, desde que a proposta pedagógica da escola assim permita;
b) a instituição do sistema de rodízio, constatada a existência de demanda e funcionando, a EMEI, em três turnos diurnos.
Artigo 5º - Em todas as modalidades de ensino, as classes/turmas deverão ser formadas com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) alunos por classe.
I - as escolas e classes que atendem, exclusivamente, aos portadores de necessidades especiais deverão ser formadas com 08 alunos na Educação Infantil e 10 alunos no Ensino Fundamental.
Artigo 6º - São datas e períodos comuns:
I - férias dos docentes:
02/01/2001 a 31/01/2001
II - início das aulas para todos os níveis da educação básica:
1º semestre - 08/02/2001
2º semestre - 24/07/2001
III - período de recesso escolar:
Julho - 14/07 a 22/07/2001
Dezembro - 23/12 a 31/12/2001
IV - período de organização das escolas:
a) órgãos Centrais e Delegacias Regionais de Educação - dias 22 e 23/01/2001;
b) Delegacias Regionais de Educação e Unidades Escolares - dias 24 a 29/01/2001;
c) Equipe Técnica das Escolas - dias 30 e 31/01/2001.
V - período de elaboração / atualização do projeto pedagógico e organização da Unidade Escolar de 01 a 07/02/2001;
VI - revisão e redimensionamento do projeto Pedagógico 23/07/2001;
VII - a distribuição dos anos/termos deverá ser organizada de modo a favorecer o processo ensino-aprendizagem em ciclos.
Artigo 7º - São atividades a serem programadas pelas unidades escolares, de acordo com o projeto pedagógico:
I - reuniões pedagógicas: 4 (quatro), com suspensão de aulas, sendo duas por semestre;
II - reuniões de conselho de classe: 2 (duas), sendo 1 (uma) por semestre, com suspensão de aula;
III - avaliação final da unidade escolar: 1 (um) dia, para síntese da avaliação do desempenho da equipe escolar em relação aos objetivos propostos, com suspensão de aula;
IV - reuniões de Conselho de Escola: mensais, sem suspensão de aulas;
V - reuniões da APM de acordo com Estatuto próprio, sem suspensão de aulas.
Artigo 8º - O calendário escolar deverá ser encaminhado à DREM, até 01/03/2001, para ser analisado pela Supervisão e homologado pelo Delegado Regional de Educação.
Parágrafo único - As alterações que se fizerem necessárias no decorrer do ano letivo deverão ser objeto de procedimento previsto neste artigo.
Artigo 9º - Os professores em exercício nas Unidades Escolares deverão participar de todas as atividades propostas no período de organização , das Reuniões Pedagógicas, da Avaliação Final da Unidade Escolar e do Conselho de Classe, considerando-se para efeito de remuneração as horas/aula efetivamente cumpridas conforme a legislação em vigor.
Parágrafo único - As atividades de que trata o "caput" deste artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regulamentar de trabalho do professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.
Artigo 10 - O horário de trabalho dos professores de Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, optantes por Jornada Básica, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas/aula por todos os dias da semana.
§1º - Aplica-se o disposto no "caput" do artigo ao Professor Orientador de Sala de Leitura, Professor Orientador de Informática Educativa, Assistente de Atividades Artísticas, Professor regente de Sala de Apoio Pedagógico e Sala de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais.
§2º - A elaboração do horário de trabalho dos professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio deverá ser organizado pela equipe escolar, respeitando-se o número de 10 (dez) horas/aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas/atividade e hora/trabalho excedente.
Artigo 11 - A formação das turmas de educação física deverá estar em conformidade com o Projeto Pedagógico da Escola, devendo ajustar-se às faixas etárias.
§1º - A educação física para os cursos noturnos é facultativa para os alunos.
§2º - As duas aulas semanais de educação física, ministradas por professor especialista, no 3º e 4º anos do Ciclo I, deverão ser acompanhadas pelo professor da classe quando em Jornada Especial de Trabalho.
§3º - Na ausência do professor especialista, as aulas de educação física, bem como as do 1º e 2º anos do Ciclo I, serão ministradas pelo professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.
§4º - As aulas de educação física não poderão ser utilizadas para composição da Jornada Básica do professor da classe.
§5º - Estando o professor da classe submetido à Jornada Básica, o professor que estiver na regência das demais aulas da classe deverá acompanhar o professor especialista, bem como substituí-lo nas suas ausências ou na sua inexistência.
Artigo 12 - As hora/aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI e hora/aula - atividades da Jornada Especial Ampliada - JEA e Jornada Básica JB deverão objetivar a implementação do Projeto Pedagógico e formação continuada de docentes, sendo cumpridas dentro do horário regular de funcionamento da escola, de acordo com o estabelecido pela Equipe Escolar.
Artigo 13 - Dentre as 11(onze) horas/aula adicionais de Jornada Especial Integral - JEI, 8(oito) horas/aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo.
Artigo 14 - O horário de funcionamento de Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverá ser organizado de acordo com as diretrizes contidas nas Portarias específicas.
Artigo 15 - O horário de trabalho dos Profissionais de Educação que compõem a Equipe Técnica deve ser organizado de maneira a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade Escolar, e sujeito à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Delegado Regional de Educação.
Artigo 16 - O Diretor da Escola deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Equipe Escolar.
Artigo 17 - Os Delegados Regionais de Educação resolverão os casos excepcionais ou omissos consultada, se necessário, a Superintendência Municipal de Educação.
Artigo 18 - Esta portaria entrará em vigor nas datas de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.