PORTARIA 4318/03 - SME
Dispõe sobre a adequação da Portaria SME 5.660, de 2/12/02, aos dispositivos da Lei 13.574, de 12/5/03, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO :
- a Lei 13.574, de 12/5/03, em especial seus arts. 5º, 6º e 7º;
- a necessidade de adequar os critérios e procedimentos de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas aos Professores da Rede Municipal de Ensino, bem como de cumprimento da Jornada de Trabalho docente;
- a excepcionalidade da época em que passa a viger a Jornada Básica do Professor Adjunto, dela abolindo-se a anterior configuração em Parte Fixa e Parte Variável;
- a necessidade de estabelecer normas e diretrizes uniformes para a Rede Municipal de Ensino, objetivando a otimização de recursos humanos docentes, em face do recrudescimento da falta de Professores;
RESOLVE :
Art. 1º - A Jornada Básica do Professor é composta de 18 (dezoito) horas-aula destinadas a regência de classe/aulas e 2 (duas) horas-atividade semanais, a que estão sujeitos os Professores Titulares, Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por emergência.
Parágrafo Único - A partir de 11/7/03, quando submetidos à Jornada Básica, os Professores Adjuntos, os Comissionados Não Estáveis e os Contratados por emergência passarão a cumpri-la nos termos do "caput" deste artigo.
Art. 2º - Os artigos 24, 25, 27 e 28 da Portaria SME 5.660, de 2/12/02, passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 24 - As vagas de eventual serão oferecidas no NAE e somente na inexistência de classe/aulas para regência.
§ 1º - Os Professores, quando na condição de eventual, cumprirão, em suas Unidades Escolares de exercício, as horas-aula da Jornada Básica distribuídas por todos os dias da semana.
§ 2º - O Professor eventual cumprirá as seguintes atividades, durante sua Jornada de Trabalho, em ordem de prioridade :
I - Ministrar aulas na ausência do regente das classes/aulas;
II - Auxiliar pedagogicamente os Professores em regência de classe/aulas;
III - Participar das Reuniões Pedagógicas e Encontros cronogramados no Calendário Escolar da Unidade;
IV - Colaborar em todas as atividades pedagógico-educacionais desenvolvidas pela Unidade Escolar, que envolvam a participação de Professores e/ou alunos, dentro de seu turno de trabalho.
§ 3º - Os Professores que se encontrarem na condição de eventual deverão estar presentes na Unidade Escolar no início do seu turno de trabalho.
Art. 25 - As aulas remanescentes da Jornada Básica dos Professores, referentes às classes de Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, serão oferecidas para escolha/atribuição aos Professores da Unidade Escolar, respeitada a ordem de Titulares, Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados, conforme critérios a seguir especificados :
I - aos regentes da própria classe : Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX;
II - aos regentes de classes de outros turnos : Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX;
III - aos eventuais de outros turnos : Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX;
IV - aos eventuais do próprio turno : Jornada Básica e Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX.
Parágrafo Único - O horário das aulas mencionadas no "caput" deste artigo deverá ser estabelecido pela Direção da Escola, ouvidos os interessados, e sempre no interesse do Ensino, assegurado o atendimento ao disposto no artigo 12 da Portaria SME 5.026, de 7/10/02, publicada no DOM de 8/10/02, e no momento em que ocorrer a escolha da classe por Professor em Jornada Básica - JB.
Art. 27 - Nas áreas de conhecimento/disciplinas do Ensino Fundamental II, inclusive nas EMEEs, e do Ensino Médio, em que não for possível a composição da Jornada de Opção por insuficiência de aulas decorrente do Quadro Curricular, os Professores deverão cumprir atividades específicas de Complementação de Carga Horária - CCH, observados os seguintes critérios :
I - Jornada Básica : até 3 (três) horas-aula - Professores Titulares, Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados;
II - Jornada Especial Ampliada e Jornada Especial Integral : 1 (uma) hora-aula - Professores Titulares, Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis;
III - Jornada Especial Ampliada : 1 (uma) hora-aula - Professores Contratados.
§ 1º - Ocorrendo a insuficiência de aulas mencionada no "caput" deste artigo, será possibilitada, para a composição da Jornada Básica e da Jornada Especial Ampliada, a escolha/atribuição de aulas aplicando-se a aproximação matemática a maior, mediante a anuência expressa do Professor envolvido.
§ 2º - A (s) aula (s) escolhida (s) / atribuída (s) que ultrapassar (em) a quantidade mínima estabelecida para Jornada Básica ou Jornada Especial Ampliada será (ão) remunerada (s) como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX.
§ 3º - As aulas que vierem a ser atribuídas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX aos Professores que estiverem cumprindo atividades de Complementação de Carga Horária - CCH, serão consideradas, na quantidade equivalente, como a necessária para a composição da sua Jornada de Trabalho.
Art. 28: As horas-aula referentes à Complementação de Carga Horária - CCH deverão ser cumpridas na própria Unidade Escolar, em dias e horários determinados, dentro dos turnos de funcionamento da área de docência do Professor, na realização das seguintes atividades, de acordo com a necessidade da Escola e, respeitada a prioridade, na ordem:
I - Regência de aulas de sua área de conhecimento/disciplina, ou demais para as quais detenha habilitação, com alunos de qualquer classe e na ausência de Professores da mesma e/ou outra área de conhecimento/disciplina do Ensino Fundamental II ou Ensino Médio;
II - Participação em Projetos Especiais de Ação - PEAs;
III - Outras atividades relativas à sua área de conhecimento/disciplina e/ou demais, para as quais detenha habilitação, sob orientação do Coordenador Pedagógico.
§ 1º : Inexistindo as condições previstas no inciso I deste artigo, o Professor de Educação Física deverá desenvolver atividades em classes do Ensino Fundamental I, observados os limites estabelecidos no quadro curricular.
§ 2º : As atividades realizadas conforme o disposto neste artigo deverão ser registradas em livro próprio".
Art. 3º: O Diretor de Escola deverá:
I - dar ciência expressa da Lei 13.574/03 e desta Portaria a todos os Professores;
II - efetuar as adequações de horários dos Professores, preservadas as situações não atingidas pelas alterações introduzidas pela Lei 13.574/03.
Art. 4º: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.