PORTARIA Nº 4.040/02 - SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), particularmente aquela que define o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas como um dos princípios com base nos quais o ensino será ministrado (art. 3º, inciso III);
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Município de São Paulo acolhida pela Secretaria de Negócios Jurídicos que, por meio da Ementa 10.178, expôs o entendimento de que, para a contratação cujo objeto tenha natureza predominantemente intelectual, é inexigível a licitação por inviabilidade de competição com fundamento no art. 25, caput, da Lei Federal 8.666/93, mesmo que o objeto possa ser satisfatoriamente atendido por mais de um particular, hipótese na qual é recomendável o credenciamento de possíveis interessados;
CONSIDERANDO que o credenciamento de possíveis interessados em contratar com a Administração não implica possibilidade de competição entre eles;
RESOLVE:
I - Será admitido o credenciamento perante a Secretaria Municipal de Educação, por tempo indeterminado, de pessoas interessadas em, segundo as necessidades da Administração, prestar-lhe serviços como palestrante ou oficineiro.
II - Para os efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
a) palestrante - o profissional com formação universitária nas áreas de interesse da unidade requisitante que, em nível de graduação ou pós-graduação, tenha conhecimentos específicos a respeito do tema que constitui objeto da palestra pretendida;
b) oficineiro - a pessoa que, mesmo sem qualquer tipo de formação oficial em instituições de ensino, demonstre profunda habilidade e conhecimento técnico em relação a algum tipo de linguagem, como por exemplo as linguagens artística e esportiva.
III - O credenciamento de que trata esta Portaria é de competência da Assessoria Técnica e de Planejamento (ATP), ligada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, da Diretoria de Orientação Técnica (DOT), ligada à Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa (CONAE), e de cada um dos treze Núcleos de Ação Educativa (NAE´s), devendo ser instituído em cada um destes órgãos um cadastro onde constará uma relação com a identificação de todas as pessoas nele credenciadas.
IV - O critério para a contratação de cada palestrante será a pertinência entre o tema da palestra a ser proferida e o conhecimento específico que o profissional escolhido demonstre ter a respeito dele, devendo tal demonstração ser feita por meio de títulos e da prova de sua participação em cursos específicos ou de publicações de artigos por ele assinados em revistas especializadas.
V - A qualificação para atuar como oficineiro, principalmente na hipótese de ausência de documentos que possam demonstrá-la satisfatoriamente, deverá ser atestada:
a) no caso de credenciamento de competência dos NAE´s, pela comissão de escola, a ser constituída por membros eleitos pelo respectivo Conselho de Escola a que se referem os arts. 104 a 110 da Lei Municipal 11.229/92;
b) nos demais casos, pela comissão especial a que se refere o art. 17 do Decreto Municipal 41.772/02.
VI - Para o credenciamento deverá ser formado expediente instruído com:
a) requerimento do interessado;
b) "currículum vitae";
c) cópias autenticadas dos diplomas, certificados e demais documentos que comprovem a titulação acadêmica, no caso de palestrantes;
d) cópias autenticadas de cédula de identidade (Registro Geral), do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
e) cópias de quaisquer eventuais documentos que possam demonstrar sua qualificação em determinada área de conhecimento;
f) parecer circunstanciado de uma das comissões a que se refere o item V, no caso de oficineiros.
VII - A decisão sobre o credenciamento requerido será de competência do titular de cada um dos órgãos mencionados no item III, podendo oportunamente ser constituída em cada um deles uma Comissão de Credenciamento com tal competência, a ser composta por três servidores, dos quais dois de livre escolha do titular do órgão respectivo que deverá atuar como presidente.
VIII - A competência para a ratificação das contratações diretas de que trata esta portaria, quando autorizadas pelos Coordenadores de cada um dos Núcleos de Ação Educativa, fica delegada à Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação.
IX - Os preços a serem pagos deverão estar devidamente justificados pela unidade requisitante, podendo oportunamente, após a realização de uma pesquisa de mercado que o justifique, ser editado ato normativo com o tabelamento dos preços máximos a serem pagos nos contratos a que se refere a presente portaria.
X - Para as contratações de que trata esta portaria basta que a pessoa esteja credenciada no cadastro de um dos órgãos referidos no item III, não sendo necessário o credenciamento perante o cadastro do próprio órgão interessado na contratação.
XII - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
P 4670/02(SME)-ALTERA O ITEM V, E ALINEA D DO ITEMVI DA PORTARIA
P 2537/08(SME)-REVOGA A PORTARIA