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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.924 de 9 de Abril de 2005

ENCERRA POR DECURSO DE PRAZO, CONTRATOS RELACIONADOS PARA SUBSTITUICAO DAS ESCOLAS MODULARES METALICAS ("ESCOLAS DE LATA").

PORTARIA 2924/05 - SME DE 08 DE ABRIL DE 2005

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a urgente necessidade de regularizar o assunto referente à instalação de escolas municipais, mediante projetos condizentes com as mínimas exigências técnico-pedagógicas do moderno procedimento do ensino fundamental;

CONSIDERANDO que a situação atual, decorrente das construções modulares metálicas (conhecidas como "escolas de lata"), por sua absoluta inadequação à finalidade pretendida, cujas condições de conforto chegam a ser cruéis com professores e alunos, constituindo objetos de ações e críticas no E. Tribunal de Contas do Município e na Procuradoria de Justiça da Cidadania da Capital do Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO que tal situação, reprovável em termos civis, legais e constitucionais, não pode persistir;

CONSIDERANDO o decurso do prazo contratado para a substituição das escolas modulares metálicas, sem que tenham sido concluídos os trabalhos,

DETERMINA:

Artigo 1º - Ficam declarados encerrados, por decurso de prazo, os contratos abaixo relacionados:

TC 34/SME/2004, 36/SME/2004, 37/SME/2004, 39/SME/2004, 47/SME/2004, 71/SME/2004, 72/SME/2004

ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA.

TC 35/SME/2004, 38/SME/2004, 40/SME/2004, 41/SME/2004, 42/SME/2004, 43/SME/2004, 44/SME/2004, 45/SME/2004, 46/SME/2004, 69/SME/2004, 70/SME/2004.

CONSTRUTORA SIMIONI VIESTI LTDA.

Artigo 2º - A realização de procedimento emergencial para a conclusão das obras, devidamente adequadas ao projeto básico e respectivo orçamento, que ficam desde já autorizados.

Artigo 3º - Apurem-se débitos e créditos para resguardo dos interesses da Administração.

Artigo 4º - Eventuais medidas posteriores, administrativas, judiciais, legais, em especial as determinações decorrentes de processos julgados pelo E. Tribunal de Contas do Município, ou ordenadas pela Procuradoria de Justiça da Cidadania da Capital do Ministério Público Estadual, relacionadas ao objeto da presente Portaria, serão decididas em processo autônomo.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.