PORTARIA 2826/10 - SME
Dispõe sobre a realização da PROVA DA CIDADE, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- que o processo avaliativo do aproveitamento escolar é contínuo e realizado por meio de diferentes instrumentos;
- os benefícios que um Sistema de Avaliação do Aproveitamento Escolar dos alunos traz para a Rede Municipal de Ensino em todas as suas dimensões;
- a possibilidade de articular as Orientações Curriculares com os resultados obtidos nas avaliações;
- a possibilidade de oferecer aos educadores e gestores das Unidades Educacionais um diagnóstico de modo a permitir as intervenções pedagógicas necessárias para a correção das insuficiências apresentadas nas Áreas de Língua Portuguesa e Matemática.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a PROVA DA CIDADE, integrando o Sistema de Avaliação do Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.063, de 14/10/05, alterada pela Lei nº 14.650, de 20/12/07 e regulamentada pelo Decreto nº 47.683, de 14/09/06, alterado pelo Decreto nº 49.550, de 30/05/08.
Parágrafo Único A PROVA DA CIDADE referida no caput deste artigo não substitui a Prova São Paulo, realizada nos termos da legislação supramencionada.
Art. 2º - A PROVA DA CIDADE será realizada nos dias 22 e 23/06/10, abrangendo as Áreas de Conhecimento de Língua Portuguesa e Matemática, respectivamente.
Art. 3º - A participação das Unidades Educacionais na PROVA DA CIDADE será realizada por ADESÃO, mediante inscrição no portal da Secretaria Municipal de Educação, no período de 17 a 21/05/10.
Parágrafo Único A adesão deverá ser efetivada pelo Diretor da Unidade Educacional.
Art. 4° - A PROVA DA CIDADE envolverá todos os alunos matriculados nos:
I - 2º, 3º e 4º anos do Ciclo I;
II - 3º e 4º anos PIC;
III - 1º, 2º, 3º e 4º anos do Ciclo II.
Parágrafo Único As respostas dos alunos dos 2º anos do ciclo I que foram assinaladas nos cadernos de provas deverão ser transcritas na folha de resposta pelo professor aplicador.
Art. 5º - As provas serão entregues, nas Unidades Educacionais, no dia anterior à Prova de Língua Portuguesa, dentro do horário de funcionamento da Unidade Educacional.
Parágrafo Único - A retirada das folhas de respostas será efetuada no dia posterior à realização da Prova de Matemática.
Art. 6º - A PROVA DA CIDADE será aplicada por professores da própria Unidade Educacional.
Parágrafo Único A fim de assegurar a uniformidade e a fidedignidade do processo avaliativo, o Diretor da Unidade Educacional deverá organizar uma relação de professores aplicadores, observados os seguintes critérios:
I - no Ciclo I, as provas serão aplicadas pelos professores do próprio Ciclo, em ano diverso do que leciona;
II - no Ciclo II, as provas serão aplicadas pelos professores do próprio Ciclo, assegurando que em Língua Portuguesa e Matemática os professores não apliquem as provas de suas próprias Áreas de Conhecimento;
III - os professores aplicadores deverão acompanhar toda a aplicação da prova.
Art. 7º - A PROVA DA CIDADE terá duração de 4(quatro) horas para a prova de Língua Portuguesa e 3(três) horas para a prova de Matemática.
Parágrafo Único - Os alunos receberão merenda antes do início da prova, evitando a interrupção de sua aplicação.
Art. 8º - Caberá ao Diretor da Unidade Educacional adotar as providências necessárias para o êxito da PROVA DA CIDADE, especialmente no que se refere à:
I- operação logística necessária à aplicação envolvendo desde a distribuição das provas até o recolhimento das folhas de respostas;
II- proposição da relação de professores aplicadores em consonância com as orientações transmitidas pelo Núcleo de Avaliação Educacional da SME;
III- organização dos espaços e horários, proporcionando conforto e tranquilidade a todos os envolvidos na aplicação da PROVA DA CIDADE;
IV- garantia de que os alunos que se submeterão à PROVA DA CIDADE tenham materiais escolares apropriados, tais como: caneta, lápis, borracha e apontador;
V ampla divulgação do evento a toda comunidade escolar;
VI segurança e completo sigilo das provas que integram a PROVA DA CIDADE.
Art. 9º - As Diretorias Regionais de Educação - DRE, por meio das equipes de Supervisão Escolar e DOTs-P, oferecerão suporte técnico e administrativo às Unidades Educacionais, de modo a garantir a plena realização das atividades inerentes à PROVA DA CIDADE.
Art. 10 - O cronograma referente às atividades de aplicação, correção e análise dos resultados da "PROVA DA CIDADE", a ser observado pelos envolvidos, será disponibilizado às Unidades Educacionais e Diretorias Regionais de Educação, por meio eletrônico, pela SME/ATP - Núcleo de Avaliação Educacional.
Parágrafo Único A digitação dos resultados dos alunos será de responsabilidade de equipe especialmente contratada para esse fim.
Art. 11 - Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 2.912, de 21/05/09.