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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 1.654 de 6 de Março de 2004

OS PROJETOS ESPECIAIS DE ACAO - PEA'S SAO INSTRUMENTOS DE TRABALHO ELABORADOS PELAS UNIDADES EDUCACIONAIS, QUE DEVEM SER ARTICULADOS COM O PROJETO POLITICO PEDAGOGICO.

PORTARIA 1654/04 - SME

Dispõe sobre Projetos Especiais de Ação - PEAs e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:

- as disposições constantes na Lei Federal 9.394/96, especialmente nos artigos 12 e 13;

- o estabelecido na Lei Municipal 11.434/93, em especial no artigo 43;

- a política de formação de educadores em face das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação: Democratização do Acesso e Garantia da Permanência; Democratização da Gestão e Qualidade Social da Educação;

- os Projetos Especiais de Ação - PEA's como possibilidade de articulação entre as Unidades Educacionais, os Centros Educacionais Unificados - CEU e a apropriação dos espaços públicos internos e externos;

- a necessidade de estabelecer critérios gerais para que as Unidades Educacionais possam elaborar, desenvolver e avaliar seus Projetos Especiais de Ação, em consonância com o Projeto Político Pedagógico, na perspectiva da construção da Rede de Proteção Social e conseqüente constituição de São Paulo como Cidade Educadora.

RESOLVE:

Artigo 1º - Os Projetos Especiais de Ação - PEAs são instrumentos de trabalho elaborados pelas Unidades Educacionais, que devem ser articulados com o Projeto Político Pedagógico, promovendo efetivamente a reflexão sobre o cotidiano vivido - que compreende a apropriação dos espaços públicos internos e externos, com o objetivo de transformação das práticas educativas, compreendendo ações de natureza pedagógica e/ ou institucional.

Artigo 2º - Configuram-se modalidades de PEA as seguintes ações curriculares sistematizadas :

I - Formação Permanente da Comunidade Educativa, pautada nos seguintes eixos:

a. aprofundamento da visão de currículo como construção sócio-cultural e histórica;

b. diversidade cultural, etno-racial, de gênero e de sexualidade;

c. cultura da infância, do adolescente, do jovem e do adulto;

d. leitura de mundo/ alfabetização/ letramento;

e. organização da escola em ciclos e a reestruturação dos tempos e espaços das Unidades educacionais;

f..paz e justiça social: direitos humanos, ética e cidadania; g. educação para o meio-ambiente

h. avaliação processuaL.

II - Gestão Democrática, prevendo ações de formação para:

a. o Protagonismo infanto- juvenil;

b. o fortalecimento dos grêmios estudantis;

c. o fortalecimento dos Conselhos de Escola;

d. a participação efetiva dos diferentes segmentos da comunidade educativa;

§ 1.º Na elaboração dos Projetos Especiais de Ação-PEAs, as Unidades Educacionais considerarão o currículo como construção sócio - cultural e histórica.

§ 2.º As Unidades Educacionais que desenvolvem os diferentes projetos e programas que compõem a Política Educacional da SME: o Projeto Vida ( Escola Aberta , Educom.rádio, Vamos Combinar, Observatório Escolar de Segurança Urbana), Recreio nas Férias, Círculo de Leituras, Orientação Sexual e Projetos Especiais deverão considerá-los na elaboração de seus PEAs.

Artigo 3º - Os Profissionais de Educação participarão dos Projetos Especiais de Ação na seguinte conformidade:

I- Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico: no horário de trabalho, assumindo a coordenação ou delegando a responsabilidade a outros participantes do Projeto, quando:

a. em impedimento legal;

b. em caráter excepcional.

II- Docentes:

1. sujeitos à Jornada Especial Integral (JEI), inclusive os portadores de laudo médico de readaptação/ restrição/ alteração de função: nas horas-adicionais, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei 11.434/93;

2. sujeitos à Jornada Básica - JB e à Jornada Especial Ampliada - JEA, inclusive os ocupantes da função de Auxiliar de Direção e os Readaptados e portadores de laudo de restrição/ alteração de função - nas horas atividades integrantes da Jornada de Trabalho e nas horas de trabalho excedente - TEX.

§ 1º - Ficam incluídos no item 2 do inciso II deste artigo os Professores que se encontrarem na condição de eventual.

§ 2º - Para ingresso na Jornada de Trabalho Excedente - TEX os docentes referidos no inciso II, item 2 deste artigo, serão convocados pelo Diretor de Escola, observados os limites estabelecidos no artigo 39 da Lei 11.434/93.

§ 3º - A duração da hora trabalho excedente - TEX será a mesma da hora-aula do turno de cumprimento.

§ 4º - A participação dos docentes em Readaptação Funcional/ Restrição/ Alteração de função fica condicionada à observância do disposto na Portaria SME 1887, de 05/03/93, especialmente em seus artigos 8º e 9º.

§ 5º - A participação do Auxiliar de Direção e do Professor Eventual nos Projetos Especiais de Ação ocorrerá fora do seu turno de trabalho.

Artigo 4º: As Unidades Educacionais poderão reunir-se em Pólos para a elaboração, o desenvolvimento e a avaliação dos PEAs, desde que visem ao alcance de objetivos comuns definidos nos respectivos Projetos Político - Pedagógicos.

Artigo 5º: Os Projetos Especiais de Ação deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

1 - Identificação da Unidade Educacional/ Coordenadoria de Educação

2 - Ano letivo

3 - Denominação do Projeto

4 - Justificativa

5 - Envolvidos: coordenação e participantes e, no caso de Docentes, jornada de trabalho

6 - Objetivos

7 - Resultados esperados

8 - Procedimentos metodológicos: - investigação, - problematização, - sistematização,

apreensão crítica e avaliação;

9- Descrição das fases/ etapas: cronograma, execução e avaliação;

10 - Referências bibliográficas;

11 - Avaliação, periodicidade e instrumentos a serem adotados

12 - Assinatura dos participantes

13 - Parecer da Equipe Técnica

14 - Parecer do Grupo de Acompanhamento da Ação Educativa (GAAE)

15- Despacho de autorização do Supervisor Escolar

16- Homologação do Coordenador de Educação da Subprefeitura

Artigo 6.º- Os Projetos Especiais de Ação deverão ser apresentados e discutidos com o Conselho de Escola no sentido de avaliar a pertinência do mesmo para a formação dos educadores e educadoras e conseqüente apoio na transformação das práticas educativas;

Artigo 7.º- O Grupo de Acompanhamento da Ação Educativa - GAAE, composto pela Supervisão Escolar e Diretoria de Orientação Técnico Pedagógica da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura, procederá à análise do PEA e elaboração de parecer, segundo os seguintes critérios:

a) número suficiente de envolvidos

b) Coerência dos objetivos do Projeto Especial de Ação - PEA com os do Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;

c) Compromisso da proposta com a transformação das práticas educativas;

d) Coerência entre a carga horária proposta e as características do Projeto;

e) Bibliografia atualizada e coerente com a proposta apresentada.

f) Consonância com a Portaria de Organização das Unidades Educacionais, publicada anualmente em DOM.

Parágrafo Único: Após autorização do Supervisor Escolar, os PEAs deverão ser cadastrados nas Coordenadorias de Educação, cabendo:

- à Equipe Técnica: adotar procedimentos para o registro das fases e atividades do a serem executados pelos participantes do Projeto e promover a necessária interlocução com o Conselho de Escola sobre o andamento do mesmo, bem como acompanhar sua execução e avaliação.

- ao Conselho de Escola: avaliação processual e final do Projeto.

- ao GAAE: acompanhar o desenvolvimento do Projeto e fornecer subsídios à avaliação.

Artigo 8.º - A avaliação - tanto a contínua quanto a final - referida no item 11, art 5.º, será realizada pelos participantes do Projeto, pela Equipe Técnica, pelo Conselho de Escola.

§ 1.º - A avaliação descrita no "caput" deste artigo será realizada de acordo com os seguintes parâmetros objetivos, com vistas ao redimensionamento, continuidade ou extinção:

a. a freqüência dos participantes, expressa em percentuais mensais e final;

b. a pontualidade dos participantes, atestada em folha de presença;

c. o cumprimento do cronograma apresentado;

d. a obtenção dos resultados esperados , descritos como atingidos totalmente, parcialmente ou não atingidos;

e. o aproveitamento e a pertinência das referências bibliográficas utilizadas;

f. o registro de atividades, que deverá ser o mais detalhado possível, contendo fotos e textos produzidos, agrupados preferencialmente no formato de portfólio.

Artigo 9º: Para fins de Evolução Funcional, após avaliação final dos PEAs, a Direção da Unidade Educacional expedirá atestados, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - O Projeto tenha a carga horária mínima de 144 (cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais e que tenha sido coordenado ou executado no período mínimo de 08 (oito) meses completos;

II - O profissional de educação detenha freqüência individual de participação no Projeto, igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do Projeto.

III - As horas destinadas à reflexão, discussão e elaboração do PEA poderão ser computadas em até 10% da carga horária total do Projeto.

IV - Considerar -se - á como freqüência individual presencial no PEA, quando o educador e a educadora forem convocados para formação oferecida por SME e/ ou Coordenadoria de Educação em local diferente de sua Unidade Educacional, coincidentes em data e horário.

Artigo 10º - Deverá ser observado o limite mensal de 30 horas-trabalho excedentes por classe em funcionamento nas Unidades Educacionais, conforme legislação pertinente;

Artigo 11 - O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa desta Portaria e dos Projetos Especiais de Ação a serem desenvolvidos a todos os servidores da Unidade e ao Conselho de Escola;

Artigo 12 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME 3.826, de 8 de julho de 1997.

Alterações

P 654/06(SME)-REVOGA A PORTARIA