PORTARIA 1139/02 - SME
Normatiza procedimentos e estabelece critérios para o Programa de Intercâmbio Cultural - Ensino de Línguas Estrangeiras a título de ampliação curricular nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º - O ensino de língua estrangeira, excetuando-se aquele que compõe o Quadro Curricular das diferentes modalidades de ensino, será ministrado aos alunos da Rede Municipal de Ensino nos termos das disposições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2° - O ensino de língua estrangeira realizar-se-á:
I- nas Unidades Escolares que optarem por incluir mais uma língua estrangeira, no seu Projeto Político-Pedagógico;
II- ministrado fora do horário regular do aluno através de cursos optativos, tendo 04(quatro) horas/aula como carga horária semanal, sendo 02(duas) horas/aula consecutivas, em 02(dois) dias da semana;
III- com carga horária mínima anual de 120(cento e vinte) horas/aula, em 04(quatro) módulos anuais;
IV- excepcionalmente, o curso poderá ser semestral, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas/aula para cada módulo, em 08 (oito) módulos semestrais.
Art. 3º - O ensino de língua estrangeira será desenvolvido a partir do 4º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental Regular, do 1º termo do Ciclo II do Ensino Fundamental Supletivo, e 1º ano do Ensino Médio.
Art. 4º - O ensino de língua estrangeira será ministrado por Professores do Quadro do Magistério Municipal habilitados ou com formação na língua estrangeira objeto do curso a ser oferecido:
§ 1º - poderão ministrar as aulas de língua estrangeira os Professores:
I - que tenham participado do "Curso de Atualização Lingüística e Pedagógica" ministrado sob orientação do respectivo consulado;
II - que se encontram em Jornada Básica ou Jornada Especial Ampliada, a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente(JEX), observadas as disposições contidas no art. 39 da Lei 11.434/93;
Art. 5º - Identificada a demanda para o Curso Optativo de Língua Estrangeira e formadas as turmas de no mínimo 15(quinze) e no máximo 25(vinte e cinco) alunos cada, o Professor elaborará o Plano de Curso em consonância com as diretrizes de SME e o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar, submetendo-o à aprovação da Equipe Técnica da Unidade.
Art. 6º - A regência de aulas de língua estrangeira poderá ocorrer em Unidades Escolares diversas da escola sede de trabalho do professor, observando-se:
a) a anuência da Equipe Escolar;
b) o atendimento, sem qualquer prejuízo, à demanda da Unidade.
Art. 7º - Caberá às Unidades Escolares:
I - facilitar a implantação do Curso Optativo de Língua Estrangeira;
II - analisar, adequar e encaminhar o Plano de Curso de Língua Estrangeira para a devida homologação do Núcleo de Ação Educativa;
III - encaminhar o controle de freqüência à escola sede de trabalho do Professor, quando o Curso for ministrado na hipótese prevista no artigo 6º da presente Portaria;
IV - registrar, nos Históricos Escolares, a título de ampliação curricular, os módulos cursados pelos alunos cuja freqüência mínima tenha sido 75% em cada módulo.
Art. 8º - Caberá ao Núcleo de Ação Educativa:
I - analisar e homologar os Planos de Curso Optativo de Língua Estrangeira, apresentados pelas Unidades Escolares, no prazo de 05(cinco) dias úteis a contar do recebimento dos mesmos;
II - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento dos Cursos conforme o disposto na presente Portaria.
Art. 9º - Compete à Diretoria de Orientação Técnica, da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa, a coordenação dos trabalhos referentes ao ensino da língua estrangeira.
Art. 10º - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria de Orientação Técnica, ouvida SME, quando necessário.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias SME 3.099, de 26 de junho de 1996, e 2.570, de 21 de julho de 1998.