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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC Nº 72 de 16 de Setembro de 2015

Designa servidores para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais, no âmbito da Gerência de Projetos Especiais.

NABIL GEORGES BONDUKI, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais e objetivando estabelecer regras uniformes para as contratações de natureza artística, convênios, copatrocínios e instrumentos congêneres, firmados pelo Gabinete desta Pasta, RESOLVE: 

I – Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais, no âmbito da Gerência de Projetos Especiais, nos termos do artigo 17 do Decreto Municipal nº 44.279, 24 de dezembro de 2003

ANA CAROLLINA CORRÊA RF 812.640.2

FABIO MALERONKA FERRON RF 807.744.4

FERNANDO JOSÉ FERREIRA DOURADO RF 802.995.4

GABRIELA FONTANA JUNQUEIRA PEREIRA RF 803.051.1

JULIO CESAR DORIA ALVES RF 798.074.4

KAREN CUNHA DE OLIVEIRA RF 777.269.6

KATIA DELL’AGNOLO BOCCHI RF 523.671.1

MAGALI CRISTINE HERCULINO MUNHOZ RF 589.189.2

RAFAEL NASCIMENTO DA CUNHA CARVALHO RF 811.142.1

RAFAELLA GONÇALVES DA SILVA RF 822.915.5

RODRIGO MATERN LEOTTA DE ARAUJO RF 798.900.8

RONALDO RIBEIRO MARIANO RF 593.321.8

SUELI FERREIRA DE SOUZA LEITE RF 604.040.3

YARA GONÇALVES DE MELO RF 644.664.7 

II – A Comissão, quando convocada a se manifestar, deverá produzir justificativa ampla e adequada da contratação, especialmente quanto ao reconhecimento e consagração do artista contratado, natureza artístico-cultural dos serviços propostos, razoabilidade do cachê pretendido, bem como emitir parecer sobre o mérito cultural, justeza das condições e o interesse público nos copatrocínios, convênios, parcerias, conforme Decreto Municipal nº 40.384, de 03 de abril de 2001

III – Os pareceres da Comissão, mantidas as regras estabelecidas no Memorando Circular 01/2007 – SMC.G, deverão conter, no mínimo, respostas às seguintes questões, conforme o caso: 

a) os serviços cuja contratação se pretende são de natureza artística?

b) em caso positivo, trata-se de apresentação pública ou oficina?

c) se for oficina, é rotineira ou esporádica?

d) o artista é consagrado pela crítica? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas cópias das críticas favoráveis; ou é consagrado pelo público? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas matérias de jornal ou revista ou similares, que comprovem o afluxo reiterado de público ao trabalho artístico do avaliado ou outra forma clara de comprovação de consagração pelo público;

e) na hipótese de não ser artista consagrado nem pela crítica, nem pelo público, quais são as razões para a sua contratação? Há interesse público? Trata-se de especialista na área (literatura, música, cinema, etc)?

f) o cachê (ou remuneração nas contratações não-artísticas) está de acordo com os parâmetros de mercado? Essa informação só poderá ser dada diante da informação, dada pela unidade requisitante no bojo do processo (obrigatoriamente), e nas hipóteses em que não se tratar de reversão (total ou parcial) de bilheteria, dos valores pagos em casos semelhantes recentes (com o número do respectivo processo); caso os valores sejam discrepantes, deverá a unidade requisitante, sob sua responsabilidade, justificar:

a) o currículo analisado é compatível com o objeto da contratação?

b) Nos casos de convênios, parcerias e assemelhados:

b1) há mérito cultural na proposta?

b2) há interesse público?

b3) qual é o interesse público?

b4) há razoabilidade nas condições propostas? 

IV – A Comissão se reunirá, para emissão de pareceres, em número ímpar de servidores, dos quais pelo menos dois sejam servidores efetivos. 

V – A unidade requisitante, através de seu responsável, deverá sempre indicar formalmente as razões de escolha do artista ou profissional e, em qualquer hipótese, encaminhar o processo à Comissão com, no mínimo, dez dias de antecedência à data do evento. 

VI – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

SMC/AJ/TAAR/mrc

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo