PORTARIA 36/06 - SP/ST/SMSP
O Subprefeito de Santana Tucuruvi, Luiz Antonio Carvalho Pacheco, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial, pelo inciso II, do art. 1º da Lei 10.311/87 e pelo disposto no Decreto 43.798/03 e;
Considerando o empenho desta Subprefeitura em propiciar novas frentes de trabalho, possibilitando assim geração de renda;
Considerando ainda, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada, por representar a manifestação cultural do povo.
RESOLVE:
I - CRIAR a FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGÜIDADES DE SANTANA, a ser realizada em todos os sábados e domingos de cada mês, no espaço do Bolsão da avenida Santos Dumont, no Bairro de Santana, no horário das 10h às 17h;
II - ESTABELECER os códigos dos dias e do local da mencionada Feira, conforme segue:
NOME DA FEIRA CÓDIGO/LOCAL CÓDIGO/DIA
Feira de Artes de Santana Bolsão da av. Santos Dumont Sábado
Domingo
III - FIXAR em 90 (noventa) o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios constantes do Decreto 43.798/03, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem;
IV- DISTRIBUIR as vagas disponibilizadas, dentre os grupos e sub-grupos de atividades previstos, respectivamente, pelo Decreto 43.798/03 e pela Portaria 136/SEMAB-SEC/94, conforme segue:
ARTES PLÁSTICAS 10 vagas;
ARTESANATO 60 vagas;
FILATELIA, NUMISMÁTICA e PEDRAS 04 vagas;
COMIDAS TÍPICAS 14 vagas e;
ANTIGÜIDADES 02 vagas.
V - PADRONIZAR o modelo, as metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:
ARTES PLÁSTICAS 2,00m lineares ou barracas de 1,5m x 0,80m;
ARTESANATO barracas de 1,50m x 0,80m;
FILATELIA, NUMISMÁTICA E PEDRAS barracas de 1,50m x 0,80m;
COMIDAS TÍPICAS barracas de 2,00m x 2,00m ou 2,00m x 2,50m;
PLANTAS ORNAMENTAIS barracas de 1,50m x 0,80m ou 2,00m x 2,00m;
ANTIGÜIDADES barracas de 1,50m x 0,80m ou 2,00m x 2,00m;
VI - ESTABELECER que os equipamentos serão constituídos por barracas, cuja saia e cobertura obedecerão ao padrão listrado em azul e branco (lona ou plástico);
VII - ESTABELECER que as barracas integrantes do grupo de Comidas Típicas possuam cobertura e saia em lona ou plástico na cor vermelha com listras brancas;
VIII - DETERMINAR que todos os expositores se atenham, rigorosamente, à legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão da limpeza pública;
IX - DETERMINAR que os integrantes do grupo de Comidas Típicas se atenham, rigorosamente, às normas contidas no Código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, a toda a legislação pertinente, vedando-se a comercialização de lanches e pastéis;
X - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.