CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/ST Nº 36 de 18 de Novembro de 2006

CRIA A FEIRA DE ARTES, ARTESANATOS E ANTIGUIDADES DE SANTANA.

PORTARIA 36/06 - SP/ST/SMSP

O Subprefeito de Santana Tucuruvi, Luiz Antonio Carvalho Pacheco, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial, pelo inciso II, do art. 1º da Lei 10.311/87 e pelo disposto no Decreto 43.798/03 e;

Considerando o empenho desta Subprefeitura em propiciar novas frentes de trabalho, possibilitando assim geração de renda;

Considerando ainda, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada, por representar a manifestação cultural do povo.

RESOLVE:

I - CRIAR a FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGÜIDADES DE SANTANA, a ser realizada em todos os sábados e domingos de cada mês, no espaço do Bolsão da avenida Santos Dumont, no Bairro de Santana, no horário das 10h às 17h;

II - ESTABELECER os códigos dos dias e do local da mencionada Feira, conforme segue:

NOME DA FEIRA CÓDIGO/LOCAL CÓDIGO/DIA

Feira de Artes de Santana Bolsão da av. Santos Dumont Sábado

Domingo

III - FIXAR em 90 (noventa) o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios constantes do Decreto 43.798/03, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem;

IV- DISTRIBUIR as vagas disponibilizadas, dentre os grupos e sub-grupos de atividades previstos, respectivamente, pelo Decreto 43.798/03 e pela Portaria 136/SEMAB-SEC/94, conforme segue:

ARTES PLÁSTICAS 10 vagas;

ARTESANATO 60 vagas;

FILATELIA, NUMISMÁTICA e PEDRAS 04 vagas;

COMIDAS TÍPICAS 14 vagas e;

ANTIGÜIDADES 02 vagas.

V - PADRONIZAR o modelo, as metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:

ARTES PLÁSTICAS 2,00m lineares ou barracas de 1,5m x 0,80m;

ARTESANATO barracas de 1,50m x 0,80m;

FILATELIA, NUMISMÁTICA E PEDRAS barracas de 1,50m x 0,80m;

COMIDAS TÍPICAS barracas de 2,00m x 2,00m ou 2,00m x 2,50m;

PLANTAS ORNAMENTAIS barracas de 1,50m x 0,80m ou 2,00m x 2,00m;

ANTIGÜIDADES barracas de 1,50m x 0,80m ou 2,00m x 2,00m;

VI - ESTABELECER que os equipamentos serão constituídos por barracas, cuja saia e cobertura obedecerão ao padrão listrado em azul e branco (lona ou plástico);

VII - ESTABELECER que as barracas integrantes do grupo de Comidas Típicas possuam cobertura e saia em lona ou plástico na cor vermelha com listras brancas;

VIII - DETERMINAR que todos os expositores se atenham, rigorosamente, à legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão da limpeza pública;

IX - DETERMINAR que os integrantes do grupo de Comidas Típicas se atenham, rigorosamente, às normas contidas no Código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, a toda a legislação pertinente, vedando-se a comercialização de lanches e pastéis;

X - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.