Regimento Interno do Centro de Cidadania da Mulher de Santo Amaro - CCM-SA
PORTARIA 110/08 - SP-SA/SMSP
O Subprefeito de Santo Amaro no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 9º, da Lei 13.399/2002 e em cumprimento ao artigo 11 do Decreto nº 49.135, de 15 de janeiro de 2008, que criou os Centros de Cidadania da Mulher, valendo-se da aprovação do Regimento Interno do Centro de Cidadania da Mulher - Santo Amaro pelo Grupo Gestor, designado através da Portaria nº 013/SUBSA-Gabinete, de 02 de junho de 2008, em reunião do dia 09 de outubro de 2008,
RESOLVE:
Artigo 1º - Reconhecer e divulgar o Regimento Interno do Centro de Cidadania da Mulher de Santo Amaro - CCM-SA, elaborado pelo Grupo Gestor e aprovado por maioria dos membros representantes do Poder Público Municipal e Sociedade Civil, em consonância com o que dispõe o artigo 11, do Decreto 49.135/08;
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I - DO GRUPO GESTOR DO CENTRO DE CIDADANIA DA MULHER DE SANTO AMARO - CCM-SA
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1º. O presente Regimento Interno regula a organização, o funcionamento e as competências do Grupo Gestor do Centro de Cidadania da Mulher de Santo Amaro - CCM-SA, o qual foi instituído pelo Decreto nº 49.135/2008.
Parágrafo Único. Neste Regimento Interno, o Centro de Cidadania da Mulher de Santo Amaro - CCM-SA é simplesmente designado por CCM-SA.
Capítulo II - Das Finalidades
Artigo 2º. O Grupo Gestor do CCM-SA é de caráter consultivo e permanente, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, e tem a finalidade de subsidiar a equipe de trabalho do CCM-SA no planejamento e no desenvolvimento das ações previstas para o Centro, de acordo com as políticas públicas municipais.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 3º. Compete ao Grupo Gestor:
I. promover a articulação com as várias coordenadorias e secretarias municipais nas quais programas e ações de promoção à igualdade de gênero são ou poderão ser propostas ou desenvolvidas, bem como com as entidades e organizações de mulheres ou com propostas voltadas para as mulheres;
II. colaborar na elaboração de objetivos para programas e ações de promoção da igualdade de gênero;
III. acompanhar e monitorar as ações e atividades do CCM/SA, inclusive quanto à aplicação dos recursos orçamentários;
IV. definir, em conjunto com a Equipe de Trabalho, as estratégias de ações educativas e informativas para minimizar situações de discriminação de gênero;
V. colaborar na articulação e no estabelecimento de parcerias;
VI. colaborar na definição de metas e projetos referentes a autonomia da mulher;
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Capítulo I - Da Composição
Artigo 4º. O Grupo Gestor do CCM/SA, de acordo com o Artigo 8º do Decreto Municipal nº 49.135/2008, é composto de 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) do segmento Poder Público Municipal e 6 (seis) do segmento Sociedade Civil, todos com seus respectivos suplentes. Os membros devem ser eleitos entre os indicados por aclamação pelas usuárias cadastradas no CCM/SA, se da Sociedade Civil e indicados pela administração, se do Poder Público, e ambos designados por meio de portaria pelo Subprefeito da respectiva Subprefeitura, de acordo com a seguinte distribuição:
1. 06 (seis) representantes titulares do Poder Público assim especificados:
a) Coordenador do Centro de Cidadania da Mulher de Santo Amaro;
b) 05 (cinco) representantes de órgãos públicos municipais da região.
1.1. 06 (seis) representantes suplentes do Poder Público assim especificados:
a) 06 (seis) representantes de órgãos públicos municipais da região.
2. 06 (seis) representantes titulares da Sociedade Civil assim especificados, preferencialmente distribuídos:
a) 01 (um) das usuárias do CCM/SA;
b) 01 (um) da(o)s oficineira(o)s do CCM/SA;
c) 01 (um) representante de organização não governamental da região que atue com mulheres;
d) 03 (três) representantes de organizações não governamentais que atuem em parceria com o CCM/SA.
2.1. 06 (seis) representantes suplentes da Sociedade Civil assim especificados:
a) 01 (um) das usuárias do CCM/SA;
b) 01 (um) da(o)s oficineira(o)s do CCM/SA;
c) 01 (um) representante de organização não governamental da região que atue com mulheres;
d) 03 (três) representantes de organizações não governamentais que atuem em parceria com o CCM/SA.
Parágrafo Primeiro. Os membros do Grupo Gestor do CCM/SA, representantes da Sociedade Civil e do Poder Público exercerão o mandato por 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição /recondução, respectivamente.
Parágrafo Segundo. O(A) coordenador(a) do CCM/SA sempre comporá o Grupo Gestor, conforme o estabelecido no parágrafo 1º do artigo 8º do Decreto de Criação dos CCM's.
Parágrafo Terceiro. A presidência do Conselho Diretor sempre caberá ao (à) coordenador(a) do CCM.
Capítulo II - Da Estrutura Básica
Artigo 5º. O Grupo Gestor é organizado pela seguinte estrutura básica:
I. Plenário;
II. Conselho Diretor;
III. Comissões de Trabalho, quando necessária a formação.
Parágrafo Primeiro. As Comissões de Trabalho são de caráter temporário, portanto constituídas quando e se necessário, para fins específicos.
TÍTULO III - DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DO GRUPO GESTOR DO CCM/SA
Capítulo I - Das Reuniões do Plenário
Artigo 6º. Ficam estabelecidos os seguintes prazos e quoruns para a instalação de reuniões do Grupo Gestor:
I. O Plenário se reúne ordinariamente 01 (uma) vez a cada 02 (dois) meses com a presença em primeira convocação de, no mínimo, 07 (sete) membros e, 30 (trinta) minutos após, em 2ª chamada, iniciando com qualquer número de membros;
II. O Plenário se reúne extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador, com a presença de no mínimo 07 (sete) membros e, 30 (trinta) minutos após, em 2ª chamada, iniciando com qualquer número de Membros.
Parágrafo Único. A critério dos membros, uma reunião ordinária bimensal poderá ser substituída por uma reunião de capacitação.
Capítulo II - Das Reuniões Extraordinárias do Plenário
Artigo 7º. As reuniões extraordinárias do Grupo Gestor são realizadas por convocação do Conselho Diretor, através de seu Presidente, ou por solicitação de 4 (quatro) de seus membros Titulares, cabendo-lhes deliberar tão somente sobre os assuntos que motivaram a convocação.
Capítulo III - Das Normas de Convocação do Grupo Gestor
Artigo 8º. As datas e horários das reuniões ordinárias do Plenário constarão da Ata da Reunião em que forem definidas e serão enviadas aos membros via endereço eletrônico.
Parágrafo Primeiro. As reuniões extraordinárias do Plenário serão convocadas através de endereço eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo. A realização das reuniões ordinárias do Plenário nos meses de Julho, Dezembro e Janeiro e as próximas a feriados, ficam facultadas à deliberação dos membros.
Capítulo IV - Das Reuniões Ampliadas do Conselho Diretor
Artigo 9º. O Conselho Diretor reúne-se ordinariamente, 1 (uma) vez a cada dois meses, ou extraordinariamente quando necessário, anteriormente a reunião Plenária, garantindo-se a comunicação a todos os seus membros, com a presença em primeira convocação de todos os seus membros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 3 (três) de seus membros.
Parágrafo Primeiro. Participam das reuniões ampliadas do Conselho Diretor, os Coordenadores das Comissões de Trabalho, quando convocados, com o objetivo de subsidiar as deliberações do referido Conselho.
Parágrafo Segundo. As reuniões ampliadas têm como objetivos principais, dentre outros:
a) elaborar a pauta das reuniões ordinárias, extraordinárias e das Comissões de Trabalho do Grupo Gestor;
b) propor a constituição de Comissão de Trabalho;
c) examinar e decidir assuntos de caráter emergencial, devidamente justificados, exceto os assuntos previstos no Artigo 13;
d) discutir as proposições elaboradas pelas Comissões de Trabalho em vigência.
Capítulo V - Das Reuniões das Comissões de Trabalho
Artigo 10. A periodicidade das reuniões das Comissões de Trabalho será deliberada pelos membros da própria Comissão. Contarão com a presença em primeira convocação de todos os seus membros, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.
Capítulo VI - Dos Critérios para Votação
Artigo 11. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a votação nas reuniões do Grupo Gestor através de seu Plenário e de seu Conselho Diretor:
I. As deliberações e aprovações do Plenário terão eficácia, em primeira chamada, com a presença de 7 (sete) membros titulares e, no caso de segunda chamada, com qualquer número;
II. As decisões do Conselho Diretor sempre devem ser aprovadas por 3 (três) de seus membros.
Capítulo VII - Das Decisões Qualificadas do Plenário
Artigo 12. Em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 11 do Decreto de Criação dos CCM's, a aprovação por maioria absoluta dos membros do Grupo Gestor é necessária:
I. Para a aprovação do presente Regimento Interno, em até 3 (três) meses após a designação dos membros pelo Subprefeito.
II. Para a reforma do Regimento Interno.
Artigo 13. É obrigatória nas reuniões do Plenário a presença e votos de 7 (sete) de seus membros titulares, quando as reuniões tenham por objeto:
O impedimento, perda de mandato e vacância dos cargos de membros Titulares ou Suplentes ou de membros do Conselho Diretor.
TÍTULO IV - DO PLENÁRIO DO GRUPO GESTOR DO CCM/SA
Capítulo I - Do Plenário
Artigo 14. O Plenário do CCM/SA é constituído pelos membros do Grupo Gestor para dar cumprimento ao disposto no Artigo 3º deste Regimento.
Artigo 15. A reunião ordinária do Plenário é iniciada com a leitura da Ata da reunião anterior, e sua deliberação.
Capítulo II - Da Mesa do Plenário
Artigo 16. O Plenário é presidido pelo Coordenador do CCM/SA, também presidente do Conselho Diretor, que em suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Vice-presidente do Conselho Diretor, e na ausência destes, pelo 1º Secretário e 2º Secretário respectivamente.
Parágrafo Único. Na ausência dos membros do Conselho Diretor para presidir as reuniões do Plenário, os membros presentes deverão escolher entre si um, que presidirá a reunião.
Capítulo III - Da Presença dos Membros Suplentes e de Pessoas da Coletividade nas reuniões
Artigo 17. Os Membros Suplentes poderão acompanhar as Plenárias com direito a voz e sem direito a voto, à exceção do Artigo 18, bem como deverão participar das Comissões de Trabalho.
Parágrafo Único. Fica assegurado o direito de participação nas sessões do Plenário do Grupo Gestor de pessoas da coletividade, segundo critérios a serem estabelecidos e definidos em ata, ou resolução.
Capítulo IV - Da Ausência de Conselheiro Titular
Artigo 18. Na ausência de um Conselheiro Titular, no momento da 2ª chamada, um Conselheiro Suplente do mesmo segmento o substituirá em sua função, com direito a voz e voto.
Capítulo V - Da Vacância de Cargo de Conselheiro Titular
Artigo 19. Na vacância de um cargo de Conselheiro Titular, um Conselheiro Suplente do mesmo segmento assume a condição de Titular, cumprindo o restante de seu mandato.
Capítulo VI - Das Proposições de Questões ou Matérias a Serem Submetidas à Deliberação do Plenário
Artigo 20. As proposições de questões ou matérias a serem submetidos à deliberação do Plenário do Grupo Gestor devem ser apresentadas por escrito por um dos membros com justificativa para o Conselho Diretor e recebidas em ordem cronológica de entrada.
Parágrafo Único. Em casos extraordinários, as questões ou matérias de caráter emergencial a serem incluídas na pauta, deverão ser requeridas por um dos membros na reunião plenária ordinária, e aprovadas pelo Plenário.
Capítulo VII - Da Publicação das Decisões do Plenário
Artigo 21. As deliberações e aprovações do Plenário são publicadas no DOC, nas atas das reuniões em que forem deliberadas, ou através de Resolução, assinada pelo seu Presidente.
TÍTULO V - DO CONSELHO DIRETOR
Capítulo I - Do Conselho Diretor
Artigo 22. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo Único. No período entre a data da posse dos membros do Grupo Gestor e a eleição do Conselho Diretor, o Coordenador do CCM/SA coordenará as reuniões e um membro será escolhido entre os demais para secretariar e elaborar as Atas das reuniões até eleição e posse do novo Conselho Diretor.
Capítulo II - Da Eleição e Posse do Conselho Diretor
Artigo 23. O Conselho Diretor é eleito e empossado pelo Plenário até 90 (noventa) dias após a posse dos membros do Grupo Gestor, através de voto direto de seus integrantes e por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. O Conselho Diretor é paritário, sendo a (o) Presidente e a (o) 2º Secretária(o) do segmento poder público, e a (o) Vice Presidente e a (o) 1º Secretária(o) do segmento sociedade civil.
Artigo 24. Os membros Titulares do Grupo Gestor podem se candidatar ou indicar candidatos entre seus pares para constituírem o Conselho Diretor, dentro de um prazo estabelecido pelo Coordenador.
Capítulo III - Da Ausência, Impedimento, Licença, Vacância ou Renúncia de Cargos no Conselho Diretor
Artigo 25. Nos casos de ausência, impedimento provisório ou licença de cargos no Conselho Diretor, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e na ausência de ambos, pelo 1º Secretário e no seu impedimento pelo 2º Secretário.
Artigo 26. No caso de impedimento definitivo, vacância ou de renúncia de membro do Conselho Diretor, o Plenário elege seu substituto, observadas as regras de paridade de seus representantes.
Parágrafo Único. No caso de impedimento definitivo, vacância ou de renúncia de todos os membros do Conselho Diretor, o Plenário elege novo Conselho Diretor.
Capítulo IV - Da Competência do Conselho Diretor
Artigo 27. Compete ao Conselho Diretor:
I. convocar e presidir as reuniões;
II. cumprir as deliberações do Plenário;
III. acompanhar a utilização dos recursos e orientar a execução orçamentária da Administração do CCM/SA;
IV. organizar reuniões e Assembléias Gerais;
V. solicitar às Comissões de Trabalho a elaboração de minutas de Resoluções, pareceres, estudos e pesquisas em geral que estejam diretamente ligados às áreas de atuação de cada Comissão.
VI. Acompanhar as atividades das Comissões de Trabalho.
Capítulo V - Das Atribuições dos Membros do Conselho Diretor
Artigo 28. São atribuições do Presidente:
I. cumprir e garantir o cumprimento do Regimento Interno;
II. convocar e presidir todas as reuniões do Grupo Gestor;
III. fazer constar das convocações para reuniões a pauta, fixando a Ordem do Dia e submetendo-a a aprovação do Plenário no início de suas reuniões;
IV. fixar a duração das reuniões e garantir o direito à livre manifestação dos membros e demais presentes às sessões;
V. expedir os atos decorrentes das deliberações do Plenário;
VI. formalizar através de registro em ata ou resolução a composição das Comissões de Trabalho, designadas pelo Plenário;
VII. delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII. decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las ao Plenário;
IX. decidir sobre assuntos emergenciais do Grupo Gestor acerca de sua gestão, bem como em representações que serão posteriormente referendadas pelo Plenário;
X. designar, quando for o caso, relatores para o exame de matéria submetida à apreciação do Conselho Diretor, fixando prazos para apreciação do relatório;
XI. solicitar ou sugerir ao Poder Público a indicação de servidores públicos para a composição de equipe técnica e administrativa de apoio ao CCM/SA;
XII. emitir o voto de desempate;
XIII. estabelecer limites de inscrição para a participação em debates, nas plenárias.
Artigo 29. São atribuições do Vice-Presidente:
I. auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
II. substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos provisórios;
III. desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Artigo 30. São atribuições do 1º Secretário:
I. secretariar as reuniões, transcrevendo as atas das reuniões e com a incumbência de apreciar outros documentos necessários ao Conselho Diretor;
II. auxiliar o Presidente na preparação da Pauta com a Ordem do Dia, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada e distribuindo aos membros do Grupo Gestor para conhecimento;
III. acompanhar e manter organizadas as deliberações, Resoluções, Atas e demais documentos expedidos pelo Conselho, com o apoio da Equipe de Trabalho do CCM/SA.
IV. E na ausência do vice-presidente responder por todas suas funções.
Artigo 31. São atribuições do 2º Secretário:
I. auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições;
II. substituir o 1º Secretário nas suas ausências ou impedimentos provisórios;
III. desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo Único. Na ausência do 1º e 2º Secretários, a mesa do Plenário nomeia, entre os Conselheiros Titulares, um Secretário "ad hoc" para secretariar os trabalhos.
Capítulo VI - Do Mandato do Conselho Diretor
Artigo 32. O mandato dos membros do Conselho Diretor é de 1 (um) ano, permitida sua recondução.
TÍTULO VI - DAS COMISSÕES DE TRABALHO
Capítulo Único - Das Comissões de Trabalho
Artigo 33. O Grupo Gestor pode constituir Comissões de Trabalho, segundo necessidades, compostas por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, cujas atribuições são disciplinadas através de ato do Plenário:
Parágrafo Primeiro. O Coordenador da Comissão de Trabalho será escolhido entre seus membros.
Artigo 34. As Comissões de Trabalho terão por finalidade subsidiar o CCM/SA, cabendo-lhes:
I. colaborar na análise, avaliação e elaboração de temas, material e projetos remetidos pelo Conselho Diretor, dentro de sua área de atuação;
II. promover estudos e elaborar propostas dentro da área de atuação;
TÍTULO VII - DAS ATAS DAS REUNIÕES
Capítulo Único - Das Atas das Reuniões
Artigo 35. A Ata da reunião do Plenário, após sua discussão, votação, aprovação é publicada no Diário Oficial da Cidade - DOC e arquivada em pasta do Grupo Gestor junto com a Lista de Presença dos membros.
TÍTULO VIII - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Capítulo Único - Da Reforma do Regimento Interno
Artigo 36. O presente Regimento Interno pode ser reformado total ou parcialmente, por iniciativa e decisão do próprio Plenário ou proposta do Conselho Diretor, com a aprovação da maioria absoluta dos membros do Grupo Gestor, em reunião convocada para tal finalidade, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
Parágrafo Único. A proposta de alteração ou reforma, devidamente acompanhada da respectiva justificativa, deve ser amplamente divulgada, com antecedência de 15 (quinze) dias, na sede do CCM.
TÍTULO IX - DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Capítulo I - Da Eleição dos Representantes da Sociedade Civil
Artigo 37. Em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 8º do Decreto de Criação dos CCM's, os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em plenária de usuários cadastrados no CCM-SA, convocada especificamente para esse fim, convocada pelo Conselho Diretor.
Artigo 38. A eleição será convocada pelo Conselho Diretor, por Edital afixado na sede do CCM/SA e por meio eletrônico, pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos membros do Grupo Gestor.
Capítulo II - Dos Requisitos
Artigo 39. Os candidatos às vagas de Conselheiros devem atender no mínimo os seguintes requisitos:
I. demonstrar interesse em compor o Grupo Gestor do CCM/SA, comprovado por meio de carta;
II. idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, comprovado por cédula de identidade ou documento de identificação oficial com foto original;
Artigo 40. O Edital de que trata o "caput" dos Artigos 37 e 38, indicará os critérios, dia, horário e local, para realização da Eleição.
Capítulo III - Dos Impedimentos
Artigo 41. Está impedido de exercer o mandato de membro do Grupo Gestor aquele que se desvincular do segmento pelo qual foi eleito/indicado.
Artigo 42. Estão impedidos de servir, concomitantemente, no Grupo Gestor, marido e mulher, ascendentes e descendentes, parentes colaterais de primeiro grau e afins.
Capítulo IV - Da Exclusão e Perda do Mandato
Artigo 43. Por requerimento de qualquer membro Titular ou Suplente do Grupo Gestor, por deliberação em reunião ordinária do Plenário do referido Grupo, o membro, tanto representante do Poder Público, quanto representante da Sociedade Civil, poderá perder o mandato e ser substituído quando:
I. faltar a 03 (três) reuniões de plenárias ordinárias consecutivas sem prévia justificativa ou 5(cinco) reuniões de plenárias extraordinária sem prévia justificativa, vigentes a partir da nomeação em DOC;
II. em caso de impedimento de participação nas reuniões das plenárias ordinárias e extraordinárias por motivo de doença ou viagem por tempo indeterminado, será feita a substituição temporária por um membro suplente do segmento, deliberado em plenária.
III. faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, da Comissão de Trabalho da qual faça parte, devidamente justificada;
IV. apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções como membro do Grupo Gestor do CCM/SA, utilizando-se da função de Membro Gestor para benefícios próprios;
V. for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou em legislação extravagante que sejam incompatíveis com as regulares funções de membro do Grupo Gestor do CCM/SA.
Parágrafo único. As propostas de substituição de membros, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas ao Plenário do Grupo Gestor para deliberação em reunião ordinária.
Artigo 44. Declarado o desligamento ou exclusão de membro Titular, o Presidente convoca um dos Suplentes para que assuma cargo pelo restante do mandato.
Parágrafo Primeiro. Em caso de desligamento ou exclusão de membro do Poder Público, o Presidente do Grupo Gestor deverá oficiar ao Órgão Público para a devida indicação e nomeação respectivamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de novo Suplente.
Parágrafo Segundo. No caso de desligamento de membro Suplente da Sociedade Civil, será convocado pelo Presidente do Grupo Gestor o suplente subseqüente que deverá se apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias e será encaminhado para publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo para sua nomeação.
Parágrafo Terceiro. Num prazo de até 90 (noventa) dias deverá convocar assembléia das usuárias.
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I - Da Não Remuneração dos Membros do Grupo Gestor do CCM/SA
Artigo 45. De acordo com o parágrafo único do artigo 9º do Decreto de Criação dos CCM's, "as funções dos membros do Grupo Gestor serão consideradas serviço público de relevância, sendo, contudo, vedada a sua remuneração a qualquer título". Os membros do Grupo Gestor não recebem qualquer tipo de remuneração, indenização ou compensação por sua participação no colegiado.
Parágrafo Único - Será emitido Certificado a todos/as os/as Conselheiros/as regularmente nomeados/as, ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.
Capítulo II - Dos Casos Omissos ou Duvidosos
Artigo 46. O Presidente deve manter a ordem dos trabalhos, conforme previsto no Regimento Interno.
Artigo 47. Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos por deliberação do Plenário com a presença e votos de 7 (sete) de seus membros.
Capítulo III - Da Vigência do Regimento Interno
Artigo 48. O presente Regimento Interno do Grupo Gestor do CCM/SA entra em vigor a partir da data de sua publicação como portaria, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e revogam-se as disposições contrárias.
São Paulo, 09 de outubro de 2008.
Ruth de Manincor Capestr
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo