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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/CV Nº 53 de 6 de Outubro de 2005

OFICIALIZA A "FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E ANTIGUIDADES - PRACA MANOEL COSTANEGREIROS"- VILA NOVA CACHOEIRINHA. APROVA REGULAMENTO

PORTARIA 53/05 - SP/CV/SMSP

Subprefeito da Casa Verde/Cachoeirinha/Limão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 43.798/03, CONSIDERANDO o empenho desta Administração em propiciar novas frentes de trabalho e incentivar toda atividade artística e artesanal, incentivando e privilegiando a manifestação cultural do povo:

RESOLVE

I - Oficializar a "Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades, realizada na Praça Manoel da Costa Negreiros (antigo Largo do Japonês) no Bairro de V. Nova Cachoeirinha" com realização as sextas-feiras e sábados, das 09:00 às 17:00 horas.

II - ATRIBUIR à "ARTECAL - Associação Brasileira de Artesões e Expositores na Casa Verde/Cachoeirinha e Limão, Entidade com natureza de caráter Filantrópico e Assistencial, conforme descrito em seu Estatuto Social, artigo 4º atendendo o disposto no artigo 6º do Decreto nº 43.798/03, "A Praticar Atos de Organização da Feira" , como serviços de limpeza, vigilância e outras ações necessárias ao seu bom funcionamento, termos do disposto no artigo 17 do Decreto 43798/03".

III - Aprovar o "Regulamento da Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades da Casa Verde na Praça Bartolomeu Fernandes", a seguir transcrito:

1 - DO FUNCIONAMENTO

1.1 - A montagem e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder, nem ultrapassar mais de 1 (uma) hora do horário determinado para início e término da Feira;

1.2 - Fica proibida a entrada de veículos no recinto da feira para carga e descarga;

1.3 - Os expositores deverão utilizar bancas, barracas ou estande, de conformidade com o modelo e respectivas normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento.

1.4 - Os expositores só poderão comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado;

2 - DOS DIREITOS

2.1 - Os expositores devidamente credenciados para a Feira, poderá participar da eleição do Conselho da Feira;

2.2 - O Conselho da Feira, de que trata o artigo 19 do decreto 43.798/03 terá a finalidade de integrar as associações dos organizadores da Feira, os expositores e a Administração Municipal.

2.3 - O mandato dos membros do Conselho da Feira será de 2 (dois) anos, disposto no art. 20 do decreto 43.798/03.

3 - DAS OBRIGAÇÕES

3.1 - Os expositores poderão comercializar somente produtos para os quais foi credenciado, proveniente de sua própria execução;

3.2 - Para obter o credenciamento o expositor deverá submeter-se à teste de avaliação, que também será exigido no caso de alteração do grupo, condicionada esta à existência de vaga;

3.3 - Quaisquer desavenças ocorridas entre os expositores deverão ser comunicadas, imediatamente, à Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento da Subprefeitura;

3.5 - Os expositores deverão instalar seus equipamentos, nos locais previamente estabelecidos pela CASD;

3.6 - Os expositores, quando no exercício de sua atividade, deverá portar o cartão de identificação, que o credencia para expor na Feira, devidamente atualizado, mantendo-o em local visível ao público;

3.7 - Os expositores deverão exercer pessoalmente a sua atividade,

com exceção dos casos de doença comprovada, quando então poderá ser substituído por preposto, no período de convalescença,

desde que devidamente autorizado;

3.8 - Os expositores deverão observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;

3.9 - Os expositores deverão cumprir as disposições constantes da legislação em vigor, no tocante à limpeza da área de localização de sua banca, bem como manter rigorosa higiene pessoal e do seu equipamento;

3.10 - Os expositores deverão preservar os patrimônios, a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local da Feira;

3.11 - O expositor que comercializa comidas típicas deverá observar, rigorosamente, as normas higiênico-sanitárias que regulam a matéria;

3.12 - Os expositores deverá acatar as determinações dos servidores municipais, no exercício de sua função ou em razão dela.

3.13 - Trimestralmente, a ARTECAL - Associação organizadora da Feira, deverá prestar contas de sua gestão, em forma contábil ao Conselho da Feira (Art. 18 do Decreto 43798/03)

4 - DAS PENALIDADES

4.1 - Os expositores não poderão fornecer peças de arte ou mercadorias para revenda no recinto da feira, nem manter em depósito mercadorias ou peças de arte, artesanato e antiguidade, de propriedade de terceiros;

4.2 - os expositores que faltarem à feira por mais de 03 (três) vezes consecutivas, sem a apresentação de justificativa por escrito, ficara sujeito à revogação da permissão de uso e conseqüente cancelamento da matrícula, a juízo da Administração e após previa avaliação do Conselho de Ética;

4.3 - Os expositores somente poderá participar da Feira se a mesma estiver designada em seu cartão de identificação;

4.4 - Os expositores não poderão utilizar-se de postes, gradis,

bancos, canteiros ou árvores existentes no local da Feira, para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;

4.5 - Fica, terminantemente, proibida a comercialização de fósseis e de produtos que não sejam de origem artesanal, bem como os de procedência duvidosa ou ilícita.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os expositores devidamente credenciados para comercializar seus produtos na feira de que trata o presente, deverá acatar, integralmente, as disposições constantes deste Regulamento, do Decreto nº 43.798/03 e das demais legislações que disciplinam a matéria.

IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.