PORTARIA 4/12 - ABAST/SMSP
2012-0.025.976-5
O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em especial as estabelecidas pelo Decreto nº 48.172/07,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da baixa temperatura e do abrigo de vetores de doenças dos alimentos de origem animal comercializados nas feiras-livres para garantia da saúde do consumidor.
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR as características de padrão dos equipamentos (balcões e vitrines) de exposição e abrigo das mercadorias comercializadas nas feiras livres pelos feirantes que operam nos grupos 11 (pescados) e 12 (aves abatidas).
DO MATERIAL DE FABRICAÇÃO
Art. 2º - Os balcões onde os produtos são expostos e refrigerados durante o horário de comercialização devem ser fabricados em fibra de vidro, ter como isolante térmico espuma à base de poliuretano ou à base de PVC (policloreto de vinila) e ter acabamento em resina poliéster do tipo Gelcoat.
Art. 3º - As vitrines devem ser produzidas em material transparente, de fácil limpeza, preferencialmente acrílico.
Parágrafo único - A substituição de qualquer um dos materiais de fabricação, tanto dos balcões, quanto das vitrines, somente poderá ser efetivada, mediante autorização prévia e expressa de ABAST.
DAS DIMENSÕES E ESTRUTURA
Art. 4º - Os balcões devem possuir drenos que possibilitem a captação da água de degelo em recipientes próprios, a fim de evitar o seu escoamento na via pública.
Art. 5º - As vitrines devem ter encaixe na parte interna do balcão, evitando que a água de degelo escorra pelas laterais do equipamento.
Art. 6º - Os balcões devem medir 1,90 m de largura x 0,90 m (mínimo) a 1,0 m (ideal) de profundidade e altura suficiente para acomodar uma camada de gelo mínima de 8 cm, sendo ideais 9 cm.
Art. 7º - O balcão deve possuir espessura mínima de 3 cm, em sua extensão, para garantir o isolamento térmico.
Parágrafo Único - As medidas encontram-se esquematizadas no Anexo I.
Art. 8º - Os balcões destinados aos feirantes que operam no Grupo 12 devem possuir bancada para manipulação de no mínimo 30 cm de comprimento, contendo uma canaleta (rebaixo) para escoamento do sangue e outros fluídos decorrentes da manipulação, de forma a evitar que os mesmos sejam despejados na via pública.
Art. 9º - O feirante que não apresentar durante, o período de comercialização, equipamento condizente com as normas ora estabelecidas, ficará impedido de revalidar sua matrícula.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor em 03 de setembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Medidas dos balcões esquematizadas: