PORTARIA 161/07 - ABAST/SMSP
Normatiza o funcionamento das feiras confinadas no Município de São Paulo e dá outras providências.
O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a que lhe é determinada pelo art. 27, inciso I, do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as feiras livres previstas no inciso II, artigo 2º, do Decreto nº 48.172, de 06 de março de 2007, que se realizam uma ou mais vezes por semana, em áreas delimitadas; e
CONSIDERANDO, ainda, que não existem óbices legais à operação das feiras confinadas em todos os dias da semana, o que lhes confere a característica de permanentes; e
CONSIDERANDO, por fim, a competência outorgada à Supervisão Geral de Abastecimento pelo artigo 27, inciso IX do Decreto nº 48172/07;
RESOLVE:
Art.1º. Para os fins desta Portaria, considera-se Feira Livre Permanente
a feira livre realizada de terça feira a domingo, em área delimitada.
Parágrafo único. A Feira Livre Permanente será instalada preferencialmente em área pública.
Art.2º. A Feira Livre Permanente terá horário de funcionamento estabelecido em seu ato de criação, em função da necessidade específica do local em que estejam instaladas, observado o interesse público.
CAPÍTULO I
DAS FEIRAS LIVRES PERMANENTES
Art.3º. A Feira Livre Permanente, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Decreto nº 48.172 de 06 de março de 2007 e de acordo com as normas específicas desta Portaria, poderá ser classificada como:
I. Comum: para o comércio, no varejo, de gêneros alimentícios e demais produtos existentes nos ramos de comércio estabelecidos no artigo 7º do Decreto nº 48.172/2007.
II. Típica: para o comércio, no varejo, de gêneros alimentícios e demais produtos existentes nos ramos de comércio estabelecidos no artigo 7º do Decreto nº 48.172/2007, com predominância de produtos regionais, nacionais ou internacionais.
Art.4º. Os produtos comercializados na Feira Livre Permanente obedecerão à legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes quanto à inspeção de produtos de origem animal ou vegetal, sendo proibido o comércio de produtos alimentícios artesanais, à exceção dos previstos nos Grupos 13, 14 e 15.
Art.5º. Todos os produtos comercializados na Feira Livre Permanente deverão possuir nota fiscal e documentação que comprove a sua origem, os quais deverão permanecer na banca durante todo o período de comercialização, juntamente com os demais de porte e exibição obrigatórios estabelecidos pelo Decreto nº 48.172/07.
Art.6º. As embalagens utilizadas na comercialização dos produtos deverão atender ao contido na Lei Municipal nº 14.431 de 12 de junho de 2007, que dispõe sobre o uso de embalagens pelas permissionárias e autorizatárias de bens públicos, na forma que especifica.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitido o uso de papéis reciclados para embalagem.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art.7º. A Feira Livre Permanente será realizada de acordo com o estabelecido nos artigos 4º a 6º do Decreto nº 48.172/2007 e Portaria nº 070/SMSP-ABAST/2007.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE COMÉRCIO
Art.8º. Os produtos comercializados nas Feiras Livres Permanentes, respeitadas suas características específicas e especiais, ficam classificados nos grupos de comércio a seguir descritos, devendo ser observadas as metragens estabelecidas aos respectivos equipamentos quando da outorga de permissão de uso:
Grupo 1 - verduras, legumes, raízes, tubérculos e tomate, exceto cebola, alho e batata: metragens: mínima de 4m x 2m e máxima de 10m x 2m;
Grupo 2 - cebola, alho, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral, todos industrializados: metragens: mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m;
Grupo 3 - batata, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral, todos industrializados: metragens: mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m;
Grupo 4 - frutas frescas em geral, nacionais ou importadas, exceto banana: metragens: mínima de 4m x 2m e máxima de 10m x 2m;
Grupo 5 - banana: metragem de 6m x 2m;
Grupo 6 - ovos: metragem de 4m x 2m;
Grupo 7 - macarrão, queijo ralado, bolachas e biscoitos, doces em geral (enlatados ou empacotados), todos industrializados: metragem de 6m x 4m;
Grupo 8 - laticínios (produtos derivados do leite) industrializados, margarinas, conservas em geral, frutas secas
e cristalizadas, azeitonas e picles, bacalhau e outros peixes secos ou salgados: metragem mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 9 - embutidos industrializados em geral (salsichas, lingüiças, paios, salames e outros tipos de frios), bacalhau e outros peixes secos ou salgados, carnes-secas, salgadas ou defumadas, banhas e gorduras comestíveis, pertences para feijoada: metragem mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 10 - produtos alimentícios regionais industrializados: metragem de 4m x 4m;
Grupos 11 - pescados de toda espécie, resfriados: metragem mínima de 8m x 4m e máxima de 10m x 4m;
Grupo 12 - aves abatidas inteiras ou fracionadas, vísceras e miúdos de animais de corte, bisteca, costela e lombo suínos industrializados: metragem mínima de 6m x 4m e máxima de 8m x 4m;
Grupo 13 - pastel e massa para pastel, salgados diversos fritos na hora: metragem de 4m x 4m;
Grupo 14 - caldo de cana, água de coco "in natura" e bebidas em geral (sucos de frutas industrializados, refrigerantes, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis): metragens de 5m x 4m ou 6m x 4m;
Grupo 15 - comidas típicas em geral ("yakissoba", tapioca, pamonha e churros), doces caseiros e lanches rápidos (exceto aqueles à base de carnes), para consumo imediato: metragem de 4m x 2m;
Grupo 16 - utensílios domésticos em geral: metragem mínima
de 4m x 2m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 17 - armarinhos, bijuterias, brinquedos e artigos de perfumaria em geral, produtos para limpeza e higiene pessoal: metragem mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m;
Grupo 18 - roupas em geral, meias, lenços, gravatas, bonés, roupas de cama, toalhas de mesa e banho: metragem mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 19 - calçados em geral, cintos e bolsas: metragem mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 20 - flores naturais, plantas em mudas e ornamentais, peixes ornamentais, rações e artigos correlatos: metragem mínima de 4m x 2m e máxima de 6mx2m;
Grupo 21 - condimentos, produtos diversos e serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral: metragens de 2m x 1m ou 2m x 2m, nos seguintes subgrupos:
SubGrupo 21/01 - coco ralado "in natura", coco seco, limão, cheiro-verde, milho para pipoca e ervas aromáticas com finalidade de condimento;
SubGrupo 21/02 - peças e acessórios para fogões, liquidificadores e panelas de pressão, pedras de afiar, sacos plásticos para lixo, sacos de pano, sacolas plásticas, miudezas para costura, acessórios para máquinas de costura, bijuterias, flores artificiais, pentes e presilhas para cabelos, cortadores e tesourinhas para unhas, artigos de papelaria em geral, livros e revistas usados, produtos artesanais não-alimentícios e serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral.
§ 1º. O Grupo 21 tem a finalidade de atender as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e aos idosos, em razão de suas dificuldades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 2º. O interessado no comércio dos produtos e na prestação dos serviços estabelecidos no Grupo 21 deverá optar por um dos subgrupos descritos no § 1º deste artigo, ficando proibido o registro de mais de um subgrupo na mesma matrícula.
§3º. A seleção de interessados para o comércio no Grupo 21 será realizada nos termos estabelecidos na Portaria nº 098/SMSP-ABAST/2007.
Art.9. Os equipamentos utilizados no comércio dos produtos e na prestação dos serviços estabelecidos no Grupo 21 deverão estar localizados, sempre que possível, ao longo da feira livre ou agrupados em um único setor.
Art.10. A Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST poderá, a seu exclusivo critério ou por solicitação motivada das Subprefeituras, reduzir ou aumentar a metragem dos equipamentos utilizados pelos feirantes, visando solucionar problemas de falta de espaço ou eliminar espaços vazios que permitam a prática do comércio irregular.
Art.11. Configurada a necessidade técnica e operacional do equipamento, devidamente justificada mediante parecer técnico da Supervisão de Feiras Livres de ABAST, poderá ser autorizada a unificação dos ramos de comércio previstos neste artigo para
uma mesma área.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE E DOS EQUIPAMENTOS
Art.12. O transporte e os equipamentos utilizados na Feira Livre Permanente deverão atender, no que couber, à norma geral estabelecida nos artigos 8º a 11 do Decreto nº 48.172/2007, à Portaria nº 030/SMSP-ABAST/2007 e Portaria nº 063/SMSP-ABAST/2007, bem como às normas específicas constantes do presente Capítulo.
Art.13. Respeitadas as características dos produtos comercializados, o veículo e os utensílios utilizados para o seu transporte deverão atender normas específicas, estabelecidas e regulamentadas pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST.
Art.14. Para a comercialização dos produtos, serão utilizadas bancas, dotadas de toldo que não permita a passagem da luz e abrigue as mercadorias, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionados em lona ou outro material equivalente, obedecendo aos seguintes padrões de cor:
I - Grupos 1, 14 e 20: toldo com listras nas cores verde e branca;
II - Grupos 3, 5, 6, 7 e 15: toldo com listras nas cores amarela e branca;
III - Grupos 4, 16, 17, 18, 19 e 21: toldo e anteparos com listras nas cores azul e branca;
IV - Grupos 2, 8, 9, 10, 11, 12 e 13: toldo na cor vermelha e anteparos com listras nas cores vermelha e branca.
Art.15. A padronização da vestimenta dos feirantes, prepostos e auxiliares, deverá obedecer ao especificado no Anexo I, do Decreto 48.172/07, na seguinte forma:
a) Grupo 1 - cor do jaleco VERDE
b) Grupo 2 - cor do jaleco VERMELHA
c) Grupo 3 - cor do jaleco AMARELA
d) Grupo 4 - cor do jaleco AZUL-MARINHO
e) Grupo 5 - cor do jaleco AMARELA
f) Grupo 6 - cor do jaleco AMARELA
g) Grupo 7 - cor do jaleco BRANCA e GORRO OU BONÉ
NA COR BRANCA
h) Grupo 8 - cor do jaleco BRANCA e GORRO OU BONÉ
NA COR BRANCA
i) Grupo 9 - cor do jaleco BRANCA e GORRO OU BONÉ
NA COR BRANCA
j) Grupo 10 - cor do jaleco BRANCA e GORRO OU BONÉ NA
COR BRANCA
k) Grupo 11 - cor do jaleco BRANCA e BOTAS DE P.V.C. E
GORRO OU BONÉ, AMBOS NA
COR BRANCA; LUVAS
DESCARTÁVEIS.
l) Grupo 12 - cor do jaleco BRANCA e BOTAS DE P.V.C. E
GORRO OU BONÉ, AMBOS NA
COR BRANCA; LUVAS
DESCARTÁVEIS.
m) Grupo 13 - cor do jaleco BRANCA e GORRO OU BONÉ NA
COR BRANCA
n) Grupo 14 - cor do jaleco BRANCA e GORRO OU BONÉ NA
COR BRANCA
o) Grupo 15 - cor do jaleco BRANCA e GORRO OU BONÉ NA
COR BRANCA
p) Grupo 16 - cor do jaleco AZUL-MARINHO
q) Grupo 17 - cor do jaleco AZUL-MARINHO
r) Grupo 18 - cor do jaleco AZUL-MARINHO
s) Grupo 19 - cor do jaleco AZUL-MARINHO
t) Grupo 20 - cor do jaleco VERDE
u) Grupo 21 - cor do jaleco AZUL-MARINHO
Art.15. Deverão ser atendidos, no que couber, os artigos 8º a 11 do Decreto nº 48.172/07, a Portaria nº 030/SMSP-ABAST/2007 e a Portaria nº 063/SMSP-ABAST/2007.
CAPÍTULO VI
DA PERMISSÃO DE USO
Art.16. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas Feiras Livres Permanentes será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção, a teor do que estabelece o artigo 12 do Decreto nº 48.172/07.
Art.17. A permissão de uso para o exercício do comércio nas feiras livres, condicionada à existência de vagas, será outorgada de acordo com as normas gerais estabelecidas nos artigos 12 a 21, do Decreto nº 48.172/07, às pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação civil, observado o que prevê a Portaria nº 066/SMSP-ABAST/2007, e as normas específicas constantes do
presente Capítulo.
Art.18. A permissão de uso para o exercício do comércio nas Feiras Livres Permanentes poderá ser outorgada, também, a produtores rurais e/ou suas associações, de acordo com a legislação pertinente.
Art.19. Outorgada a permissão de uso, a Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas.
Art.20. A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação da permissionária e das Feiras Livres Permanentes nas quais está autorizada a comercializar, bem como o respectivo grupo de comércio e metragem do equipamento.
Art.21. Durante o período de comercialização a matrícula expedida pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST deverá permanecer afixada em local visível na banca, sendo permitida a substituição do original por cópia autenticada pelo referido órgão.
Art.22. Enquanto vigente a permissão de uso, a permissionária deverá revalidar sua matrícula anualmente, em ABAST.
Art.23. A relação de vagas existentes nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos constará de edital, publicado no Diário Oficial da Cidade e serão preenchidas na conformidade do critério de seleção estabelecido no artigo 17, do Decreto nº 48.172/07.
Art.23. A Municipalidade poderá, a seu critério, autorizar a transferência da permissão de uso a terceiro, após o seu regular exercício pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos.
Art.24. Em virtude da transferência da permissão de uso, a importância correspondente a 1 (uma) vez o seu preço anual deverá ser recolhida aos cofres municipais.
Art.25. Nos casos de aposentadoria, invalidez e falecimento do feirante, a transferência da permissão de uso a ele outorgada poderá ser autorizada, preferencialmente, ao seu cônjuge ou, na sua ausência, ao respectivo herdeiro.
§1º. Havendo mais de 1 (um) herdeiro, a permissão de uso somente poderá ser transferida a 1 (um) ou mais deles mediante prévia e expressa desistência dos demais.
§2º. Não ocorrendo a desistência referida no § 1º deste artigo, a permissão de uso poderá ser outorgada à pessoa jurídica composta por todos os herdeiros, ficando proibida a participação de terceiros na sociedade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§3º. As transferências de que tratam os artigos desta Portaria obrigarão o interessado a ocupar, nas Feiras Livres Permanentes constantes da matrícula, o mesmo espaço físico e metragem do antecessor, cumpridas as formalidades administrativas e recolhidos aos cofres municipais os preços públicos, taxas e demais encargos devidos, não sendo permitida a alteração do grupo de comércio.
Art.26. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
CAPÍTULO VII
DO PREÇO PÚBLICO
Art.27. A base de cálculo para se determinar o valor anual do preço público devido pela ocupação de área nas Feiras Livres Permanentes, levará em consideração a quantidade das 06 (seis) feiras designadas na matrícula, bem como a área utilizada pelo feirante, em metros quadrados na feira livre.
Parágrafo único. O valor do metro quadrado de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido por decreto, o qual também definirá os preços públicos relativos aos serviços administrativos, à limpeza dos locais onde se realizam as feiras e os devidos em razão da contratação de equipamento e/ou serviços necessários à sua regular operacionalização.
Art.28. O preço público anual será cobrado em até 10 (dez) parcelas mensais.
Parágrafo único. Nos casos de início da atividade e de baixa total da matrícula, o preço público anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do total, por mês ou fração de mês em que vigorar a permissão de uso.
CAPÍTULO VIII
DO FEIRANTE
Art.29. Os direitos e obrigações dos feirantes, bem como as práticas que lhes são proibidas nas Feiras Livres Permanentes, são aquelas previstas na norma geral estabelecida nos artigos 24 a 26 do Decreto nº 48.172/07.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art.30. A fiscalização das Feiras Livres Permanentes será realizada:
I. Pelas Subprefeituras, no âmbito de seus territórios administrativos.
II. Pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, de forma complementar, através de equipe multiprofissional.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.31. Aplicam-se às Feiras Livres Permanentes as sanções previstas nos artigos 31 e 32 do Decreto nº 48.172 de 06 de março de 2007.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.32. O feirante responderá perante a Administração Municipal por todos os atos que praticar e pelos atos de seu preposto e auxiliares, pela totalidade dos encargos decorrentes da permissão de uso, bem como perante terceiros, pelos prejuízos a que, nessa condição, der causa.
Parágrafo único. A ocupação indevida, por terceiros, do espaço designado ao feirante não o eximirá da responsabilidade pelo pagamento do preço público e demais encargos devidos.
Art.34. Todo produto ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências contidas no Decreto nº 48.172/07 e nesta Portaria será apreendido.
§1º. As frutas, legumes e verduras, constatada a sua boa qualidade, serão devidamente relacionadas e encaminhadas ao Programa Banco de Alimentos.
§2º. A destinação dos demais produtos e equipamentos apreendidos obedecerá o disposto em legislação específica.
§3º. Fica proibido o comércio ambulante no recinto das Feiras Livres Permanentes.
Art.35. Fica proibido ao servidor público municipal, quando no exercício de suas funções nas Feiras Livres Permanentes, realizar compras, bem como tratar de interesses do feirante perante a Administração Municipal.
Art.36. Esta Portaria entrará em na data de sua publicação.