Estabelece regras complementares à análise dos pedidos de regularização de edificação, protocolados com fundamento na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, com o objetivo de agilizar a finalização desses expedientes.
PORTARIA 9/16 - SMSP
O Secretário Municipal das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO os termos da Ação Civil Pública, requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Municipalidade de São Paulo, nº 1012886-30.2015.8.26.0053, referente aos processos protocolados com fundamento na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003;
CONSIDERANDO que a atribuição de análise e decisão de tais processos envolve as Subprefeituras, conforme disposto no inciso II do caput do artigo 37 do Decreto nº 45.324, de 24 de setembro de 2004;
CONSIDERANDO que, apesar do tempo decorrido desde a edição da Lei nº 13.558, de 2003, ainda existem processos administrativos sem despacho em primeira instância no âmbito de competência das Subprefeituras;
R E S O L V E:
1. Estabelecer regras complementares à análise dos pedidos de regularização de edificação, protocolados com fundamento na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, com o objetivo de agilizar a finalização desses expedientes.
1.1 As orientações desta Portaria também se aplicam aos processos de regularização de edificação em andamento na Prefeitura na data de 15 de abril de 2003 em que os interessados fizeram opção nos termos do artigo 17 da Lei nº 13.558, de 2003.
2. A Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras deverá proceder a triagem dos processos em análise com o objetivo de identificar e encaminhar aqueles que são de atribuição da Secretaria Municipal de Licenciamento, nos termos do disposto no artigo 37 do Decreto nº 45.324, de 24 de setembro de 2004.
3. Dentre os pedidos de competência das Subprefeituras, deverão ser identificados aqueles que já foram objeto de pedido de Alvará de Execução de Demolição da edificação existente ou pedido de Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova com demolição do existente, deferidos ou em análise, protocolados em data posterior ao pedido de Auto de Regularização nos termos da Lei nº 13.558, de 2003.
3.1 Os pedidos de Auto de Regularização nestas condições deverão ser indeferidos, tendo em vista a existência de pedido de demolição da edificação feito posteriormente ao pedido de sua regularização.
4. Serão sumariamente indeferidos os pedidos que não apresentaram qualquer um dos documentos citados nos incisos I, II, III, V e VII, todos do caput do artigo 12 do Decreto nº 45.324, de 2004.
4.1 A apresentação de peças gráficas deficientes (ilegíveis, incompletas ou incompreensíveis) também ensejará o indeferimento do pedido.
4.2 Considera-se peça gráfica incompleta aquela que não apresenta todas as plantas baixas e cortes necessários ao perfeito entendimento da volumetria da edificação a ser regularizada.
5. Cumpridos os requisitos anteriores e não se enquadrando o caso em nenhuma das situações previstas no artigo 7º do Decreto nº 45.324, de 2004, o pedido será analisado pelo corpo técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras.
5.1 Os pedidos de regularização de edificação em lotes pertencentes a loteamentos implantados irregularmente deverão permanecer custodiados até a emissão do Auto de Regularização do Loteamento, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 13.558, de 2003, com a nova redação dada pela Lei nº 13.876, de 2004.
5.2 Havendo necessidade, será expedido um único comunicado ao interessado indicando todas as correções em plantas e complementação de informações, consideradas imprescindíveis para a análise técnica do projeto, de acordo com o disposto no artigo 33 do Decreto nº 45.324, de 2004.
5.3 O não atendimento do comunicado, bem como o seu atendimento parcial, motivará o indeferimento do pedido, nos termos do item 4.A.8-I do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.
6. Os técnicos responsáveis pela análise dos pedidos, poderão realizar pequenas correções em plantas mediante aposição de assinatura e carimbo no local da correção, fazendo constar como observação no Auto de Regularização, quando o mesmo for expedido.
6.1 Consideram-se pequenas correções nas peças gráficas as seguintes intervenções:
a) correção/inclusão de dados cadastrais do imóvel, tais como zona de uso, número de contribuinte, número do imóvel, código do logradouro, etc.;
b) correção/inclusão das áreas de terreno, construída regular, construída a regularizar e construída total, apuradas das dimensões indicadas em planta ou tomadas em escala;
c) correção/inclusão do embasamento legal (número da Lei e/ou Decreto da anistia).
7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo