PORTARIA 9/06 - SMSP
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.525/03, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo e dá outras providências;
CONSIDERANDO que constitui diretriz a ser observada pelo Poder Público Municipal a implantação de procedimentos visando ao aumento da eficiência e agilidade das ações fiscalizatórias para combater a poluição visual e a degradação ambiental, preservando a paisagem municipal;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP estabelecer, por meio de portaria, a uniformização dos procedimentos fiscalizatórios a serem observados por todas as Subprefeituras, nos exatos termos do artigo 31, do Decreto n° 44.015, de 21 de outubro de 2003;
RESOLVE
1. As ações fiscalizatórias da propaganda eleitoral serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP e pelas Subprefeituras, observando-se o disposto nesta Portaria.
2. Para os fins desta Portaria, considera-se propaganda eleitoral o anúncio de finalidade eleitoral ou político-partidária destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, desde que presentes na paisagem e visíveis a partir de logradouro público.
3. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição (art. 36, da Lei Federal n° 9.504/97), devendo ser retirada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização (art. 36, §2°, da Lei Municipal n° 13.525/03).
4. A realização de propaganda intrapartidária pelo postulante a candidatura a cargo eletivo somente é permitida na quinzena anterior à escolha pelo partido, não sendo admitido o uso de outdoor (art. 36, §1°, da Lei Federal n° 9.504/97).
5. No dia da eleição, é proibida a veiculação de propaganda eleitoral mediante a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (art. 38 e 39, §5°, II, da Lei Federal n° 9.504/97).
6. É proibida a propaganda eleitoral mediante a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, cuja forma de fixação lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso normal, a sinalização de trânsito e o bom andamento do tráfego (art. 37, da Lei Federal n° 9.504/97), bem como que prejudique a higiene e a estética urbana (art. 243, do Código Eleitoral).
6.1 Caberá à Assessoria Técnica de Obras e Serviços - ATOS, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, inclusive mediante provocação das Subprefeituras competentes, identificar os casos em que a forma de fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados cause dano, dificulte ou impeça o uso normal de viadutos, passarelas e pontes, representando o fato diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral / SP.
6.2 Caberá ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, inclusive mediante provocação das Subprefeituras competentes, comunicar à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET os casos em que a forma de fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, em viadutos, passarelas e pontes, cause dano, dificulte ou impeça a sinalização de trânsito e o bom andamento do tráfego, para que esta possa representar o fato diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral / SP, sem prejuízo da adoção de providências urgentes em caso de risco iminente à segurança de motoristas e pedestres.
6.3 Caberá à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, inclusive mediante provocação das Subprefeituras competentes, identificar os casos em que a forma de fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, em viadutos, passarelas e pontes, bem como a pintura, pichação ou inscrição a tinta de muros e tapumes, prejudique a higiene e a estética urbana, representando o fato diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral / SP.
7. A veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com o disposto nesta Portaria caracteriza-se como infração, por descumprimento da legislação eleitoral federal e da Lei n° 13.525/03, conforme previsto no seu artigo 75, inciso IV.
8. De acordo com os artigos 75, §1° e 76, inciso I, alínea "a", da Lei n° 13.525/03, os infratores e responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular ficam sujeitos à pena de multa, calculada na forma do artigo 78 da Lei:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), para a propaganda com área até 10 m2 (dez metros quadrados), e;
b) R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada metro quadrado excedente.
9. Em se tratando de bem particular, responde solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor do imóvel utilizado para a exposição da propaganda eleitoral irregular (artigo 68, II, da Lei n° 13.525/03).
10. No caso de propaganda eleitoral irregular em bens públicos, caso não seja possível identificar o infrator, ou seja, a pessoa que tiver instalado ou exposto o anúncio, caberá à autoridade municipal que dela tomar conhecimento providenciar a comunicação do fato aos partidos políticos e candidatos nela referidos para que promovam a sua remoção ou regularização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade pela omissão.
11. Sem prejuízo da aplicação de multas aos infratores ou responsáveis pela infração, a Prefeitura procederá à remoção imediata da propaganda eleitoral manifestamente ilegal (art. 76, I, "c", da Lei n° 13.525/03), como, por exemplo, a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em praças, áreas verdes e canteiros centrais, túneis, postes de sinalização de trânsito, passeios e leitos carroçáveis de vias públicas, bem como, especialmente, a pintura, pichação ou inscrição a tinta de muros e tapumes fora do período eleitoral.
12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.