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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 8 de 16 de Fevereiro de 2013

Estabelece que os pedidos de apostilamento de Certificados de Conclusão e de Certificados de Conclusão de Demolição emitidos por meio eletrônico deverão ser formulados por meio físico e protocolados na subprefeitura, cabendo sua análise à Unidade de Licenciamento da subprefeitura correspondente, entre outras determinações.

PORTARIA 8/13 - SMSP 

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a ampliação, pelo Decreto nº 53.289/12, do Sistema Eletrônico de Licenciamento de Construções para possibilitar a emissão de Certificados de Conclusão de edificação e Certificados de Conclusão de Demolição;

CONSIDERANDO a necessidade de correção de alguns dos documentos emitidos pelo Sistema Eletrônico de Licenciamento de Construções de forma célere e dentro do princípio da legalidade, e que o referido sistema ainda não possui procedimentos específicos para tais correções;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 53.289/12, em seu Artigo 17, afirma que “à emissão do Certificado de Conclusão Eletrônico não se aplicam as disposições previstas no Artigo 9º do Decreto nº 32.329/92”;

CONSIDERANDO que o Núcleo de Apoio ao Sistema Eletrônico de Licenciamento de Construções, da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, foi concebido para a emissão de documentos por meio eletrônico;

RESOLVE:

1. Os pedidos de apostilamento de Certificados de Conclusão e de Certificados de Conclusão de Demolição emitidos por meio eletrônico deverão ser formulados por meio físico e protocolados na subprefeitura, cabendo sua análise à Unidade de Licenciamento da subprefeitura correspondente;

2. A análise dos pedidos de que trata o item 1 desta Portaria deverá obedecer ao disposto no item 4.1 do Anexo I da Lei nº 11.228/92, para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de Conclusão.

3. A competência para despacho, até que o Sistema Eletrônico de Licenciamento de Construções reúna condições para o apostilamento eletrônico dos Certificados de Conclusão e dos Certificados de Conclusão de Demolição emitidos por meio eletrônico, será aquela definida no Artigo 9º do Decreto nº 32.329/92;

4. O amparo legal para o deferimento do apostilamento por meio físico dos Certificados de Conclusão e dos Certificados de Conclusão de Demolição emitidos eletronicamente será: “Deferido nos termos do Decreto nº 53.289/12, combinado com a Portaria 08/SMSP/2013”.

5. A Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo comunicará às subprefeituras, por meio de Memorando Circular, sobre a implantação do apostilamento eletrônico dos Certificados de Conclusão e dos Certificados de Conclusão de Demolição emitidos eletronicamente, momento em que cessarão os efeitos desta Portaria.

6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo