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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 42 de 1 de Novembro de 2016

Estabelece procedimentos para a utilização de tablets e impressoras térmicas no Sistema de Gerenciamento de Fiscalização - SGF, para lavratura de autos.

 

PORTARIA SMSP Nº 42/2016

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando as disposições contidas no Decreto 53.414, de 17 de setembro de 2012, e alterações posteriores, bem como a efetiva implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização em todas as Subprefeituras,

RESOLVE:

Art. 1º - Os tablets e impressoras térmicas, utilizados no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, deverão ser empregados pelos agentes vistores para a lavratura dos autos previstos na legislação municipal, tais como autos de multa, autos de intimação, autos de embargo, dentre outros, e no interesse do serviço público, cabendo aos respectivos usuários:

I - zelar pelo bom uso, conservação e guarda do equipamento;

II - devolver o equipamento à unidade em que atua em caso de desligamento dos quadros municipais ou em caso de transferência para setor da Prefeitura Municipal não integrante do SGF, devendo a Chefia Imediata comunicar a SMSP/ATSI;

III – em caso de transferência de unidade, levar o equipamento consigo e comunicar a SMSP/ATSI para controle;

IV – utilizar o equipamento adequadamente e de acordo com as orientações recebidas;

V – comunicar à Chefia imediata nos casos em que ocorrer furto, roubo, destruição, má conservação ou qualquer circunstância que acarrete perda, extravio ou avaria que comprometa o regular funcionamento do equipamento, informando o número de série e patrimônio e, quando se tratar do tablet, o número do chip e IMEI;

VI – nas hipóteses de furto, roubo ou qualquer outro crime tendo por objeto o equipamento:

a) comparecer imediatamente à Delegacia de Polícia e solicitar a lavratura de Boletim de Ocorrência, quando o crime tiver ocorrido fora da unidade de trabalho;

b) comunicar à Chefia imediata, que deverá, ato contínuo, comparecer à Delegacia de Polícia e solicitar a imediata lavratura de Boletim de Ocorrência, quando o crime tiver ocorrido na unidade de trabalho;

c) em qualquer dos casos, deverão ser informados à Autoridade Policial todos os dados do equipamento, como marca, modelo, número de série, patrimônio e, quando se tratar do tablet, o número do chip e IMEI, devendo ser expressamente autorizado e solicitado o bloqueio do IMEI;

VII - ressarcir os prejuízos decorrentes da perda, extravio ou avaria do equipamento, nas hipóteses em que a Comissão de Apuração Preliminar entender que a conduta do servidor contribuiu para o evento.

Art. 2º - Tendo recebido a comunicação de perda, extravio ou avaria do equipamento, nos termos do inciso V do artigo precedente, a Chefia imediata do servidor deverá:

I – comunicar imediatamente a SMSP/ATSI para bloqueio do chip, quando se tratar de tablet;

II – lavrar relatório de ocorrência, anexando cópia do Boletim de Ocorrência, se houver;

III – remeter o processo ao Subprefeito ou Secretário, conforme o caso, que determinará a instauração de procedimento de apuração preliminar. 

§1º A comissão de Apuração Preliminar deverá avaliar a conduta do servidor responsável pelo uso do equipamento, de modo a concluir se agiu com culpa ou dolo, hipóteses em que deverá ressarcir o valor do equipamento ao Erário, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

§2º O resultado da Apuração Preliminar deverá ser informado a SMSP/SGUOS.

Art. 3º - Nas hipóteses de férias e licenças não superiores a 90 dias, o servidor não é obrigado a restituir o equipamento à unidade de atuação, devendo, todavia, responsabilizar-se por sua guarda e conservação.

Parágrafo único. As unidades deverão possuir local adequado e seguro para guarda dos equipamentos, podendo os servidores optar por guardá-los na própria unidade ou mantê-los consigo, sob sua responsabilidade.

Art. 4º - É vedada a instalação de aplicativos ou arquivos que interfiram no regular funcionamento do equipamento, tais como filmes, músicas e drives pessoais, entre outros.

§1º Poderão ser instalados aplicativos ou arquivos que colaborem para o desempenho das atividades fiscalizatórias, desde que haja prévia comunicação à Chefia Imediata.

§2º Os dados móveis deverão ser utilizados única e exclusivamente para o desenvolvimento e no interesse das atividades fiscalizatórias.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo