PORTARIA 39/05 - SMSP de 17 de maio de 2005.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei nº 13.478/02,
CONSIDERANDO que a prestação dos serviços contratados pelos instrumentos nº 01 a 09/SES/05 serão administrados e fiscalizados pelas 31 (trinta e uma) Subprefeituras do Município de São Paulo,
CONSIDERANDO o modelo de 09 (nove) agrupamentos para o atendimento das 31 (trinta e uma) Subprefeituras do Município de São Paulo,
CONSIDERANDO a atribuição da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras em coordenar as ações administrativas das individuais, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 45.683/05, otimizando a ação do Poder Público,
RESOLVE:
1. Do gerenciamento dos agrupamentos
O gerenciamento dos 09 (nove) agrupamentos contratados pelos instrumentos nº 01 a 09/SES/05 será realizado por 09 (nove) gestores indicados pelos respectivos Subprefeitos e consubstanciar-se-á em coordenar:
a) as ações administrativas envolvendo mais de uma Subprefeitura;
b) a eqüitativa prestação dos serviços de limpeza no Agrupamento, em especial quando possa acarretar desequilíbrio entre as Subprefeituras; e
c) a expedição das ordens de serviço pelos engenheiros/arquitetos fiscais dos contratos, endossando previamente as iniciativas.
2. Da execução dos contratos 01 a 09/SES/05
A execução dos contratos 01 a 09/SES/05 será realizada pelos 31 (trinta e um) engenheiros/arquitetos fiscais das 31 (trinta e uma) Subprefeituras do Município de São Paulo e consubstanciar-se-á:
a) no acompanhamento da prestação dos serviços rotineiros;
b) na expedição das ordens de serviços referentes à prestação dos serviços não rotineiros.
c) na utilização das cotas de prestação de serviços não rotineiros determinadas pelos gestores dos agrupamentos;
d) na fiscalização da prestação dos serviços rotineiros e não rotineiros.
3. Da programação dos serviços e das medidas de urgência
3.1. Todas as ordens de serviços, quando expedidas, deverão ser submetidas de imediato aos gestores dos agrupamentos.
3.2. A execução dos contratos deverá atender prévia programação a ser registrada em arquivo próprio pelos gestores de agrupamentos e pelos engenheiros/arquitetos fiscais das Subprefeituras, acarretando a responsabilidade funcional em caso de omissão.
3.3. A prévia programação dos serviços entre os gestores e os engenheiros/arquitetos fiscais, em especial quando tratar das ordens de serviços expedidas para atender aos serviços não rotineiros, nos termos dos itens 1-C e 2-B, poderá ser realizada por fax ou por e-mail até às 15:00hs no dia anterior a realização do serviço ou em qualquer horário, desde que acordado entre os gestores e os engenheiros/arquitetos fiscais ou respeitada a prévia programação.
3.4. Excetuam-se da prévia programação do item anterior as situações de urgência ou de necessidade pública devidamente justificada, que serão submetidas à homologação dos respectivos gestores dos agrupamentos em no máximo 05 (cinco) dias após a expedição da ordem de serviço.
4. Da aplicação das penalidades e competência para os recursos
4.1. As penalidades, se houver infrações contratuais, serão aplicadas pelos engenheiros/arquitetos fiscais dos contratos 01 a 09/SES/05.
4.2. A competência para julgamento dos recursos em razão das penalidades, em primeira instância, pertence ao Coordenador de Projetos e Obras e, em segunda instância, ao Sr. Subprefeito.
5. Do pagamento das medições
5.1. Caberá à Contratada providenciar a solicitação do pagamento de acordo com a Portaria SF nº 14/98.
5.2. Caberá aos engenheiros/arquitetos fiscais e aos gestores dos agrupamentos, conjuntamente, até o 5° (quinto) dia útil subseqüente à providência do item 1 pela Contratada, conferir, aprovar e/ou glosar os serviços medidos.
5.3. Se forem necessárias providências complementares por parte da Contratante, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que aquelas forem cumpridas (Item 10-4 do Anexo I dos Contratos nº 01 a 09/SES/05).
5.4. Sanadas as irregularidades por parte da contratada, à medição deverá dar-se prosseguimento no prazo estipulado no item 2.