Constitui Núcleo de Controle de Apurações Preliminares e Processos Disciplinares de aplicação direta de penalidade no âmbito desta Secretaria.
PORTARIA 35/15 - SMSP
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de maior controle das apurações preliminares constituídas no âmbito desta Secretaria, especialmente no tocante ao cumprimento de prazos e suas conclusões;
CONSIDERANDO a necessidade de correições periódicas dos Chefes das unidades sobre os processos que se encontrem sob sua custódia e análise;
RESOLVE:
Art. 1º. Constituir o Núcleo de Controle de Apurações Preliminares e Processos Disciplinares de aplicação direta de penalidade no âmbito desta Secretaria.
Art. 2º. O Núcleo será composto por 03 (três) representantes indicados pelo Gabinete da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras e terá a atribuição de manter uma planilha atualizada das comissões de apuração preliminar constituídas, os fatos que ensejaram a constituição da comissão, o prazo para conclusão dos trabalhos e a respectiva conclusão.
Art. 3º. Concluída a apuração preliminar com proposta de aplicação direta de penalidade, a abertura do procedimento também deverá ser comunicado ao Núcleo de Controle, bem como a sua conclusão.
Art. 4º. Os Chefes das Unidades desta Secretaria deverão a cada seis meses proceder a um levantamento dos processos que se encontram distribuições à respectiva sessão, promovendo o competente andamento daqueles que estiverem sem impulso de forma injustificada no semestre.
Parágrafo único: havendo justificativa para a paralisação, a mesma deverá ser declarada no relatório elaborado a partir dos resultados da correição.
Art. 5º. Havendo processo extraviado deverá ser promovida a busca física, na tentativa de localização do mesmo e, não sendo localizado promover a restauração nos termos da disciplina apresentada pela Secretaria de Gestão.
Art. 6º. O Resultado das correições semestrais deverá ser consolidado em relatório a ser encaminhado ao Núcleo de Controle de Apurações Preliminares, processos de aplicação direta de penalidade.
Art. 7º. A primeira correição deverá ser feita no prazo de trinta dias da publicação desta portaria e o relatório elaborado e encaminhado nos quinze dias subsequentes.
Parágrafo único: as demais correições ocorrerão a cada seis meses, com duração de cinco dias e relatório em cinco dias subsequentes.
Art. 8º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo