PORTARIA 26/05 - SMSP
O Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões das placas indicativas do termo de cooperação celebrado com o Poder Executivo, bem como a forma de sua inserção na paisagem, nos termos do artigo 83, §1º, da Lei n° 13.525, de 28 de fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Subprefeitos poderão celebrar, no âmbito de suas regiões administrativas, termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, e à conservação de áreas públicas, atendido o interesse público, de acordo com o artigo 83, da Lei n° 13.525, de 28 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único - Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 03 (três) anos.
Art. 2° - Os interessados em celebrar termos de cooperação com o Poder Público deverão apresentar sua proposta junto à Subprefeitura competente ou à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, ao receber a proposta, deverá encaminhá-la à Subprefeitura competente, que autuará o processo e adotará as demais providências pertinentes.
Art. 3º - As Subprefeituras deverão manter cadastro atualizado dos bens públicos disponíveis para cooperação, contendo informações detalhadas sobre o seu estado de conservação, a sua área ou extensão, os seus equipamentos e mobiliários urbanos, bem como os serviços pretendidos dos interessados.
Parágrafo único - As informações constantes do cadastro deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e publicadas, semestralmente, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 4º - Considera-se cooperante a pessoa que celebra termo de cooperação com o Poder Público.
§1º - No caso de pessoa física, deverá apresentar cópias do documento de identidade, CPF e comprovante de residência.
§2º- No caso de pessoa jurídica, deverá apresentar cópias do ato constitutivo, CNPJ e de documento que comprove sua representação legal.
Art. 5º- Denomina-se agente de promoção o cooperante que celebra termos de cooperação com o Poder Público, estabelecendo parcerias com terceiros.
§1º O agente de promoção será o único responsável pelo cumprimento do termo de cooperação, podendo, sob sua inteira responsabilidade, fazer constar nas mensagens indicativas de cooperação os seus parceiros.
§2º Além dos documentos constantes dos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, o agente de promoção deverá comprovar sua inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, bem como apresentar certidões negativas de tributos municipais.
Art. 6º - A celebração de termos de cooperação referentes a bens públicos previamente cadastrados conforme o art. 3º observará o seguinte procedimento:
I - O interessado deverá apresentar carta de intenção indicando o objeto de seu interesse, acompanhada dos documentos mencionados no artigo 4º e, eventualmente, no art. 5º, §2º, bem como, separadamente, envelope lacrado, contendo a descrição dos serviços que se propõe a realizar e o período de vigência da cooperação.
II - A carta de intenção e os documentos do interessado serão imediatamente autuados e encaminhados à Coordenadoria de Infraestrutura Urbana e Obras. O envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo, independentemente de autuação, devendo a unidade de autuação rubricá-lo e certificar o seu recebimento nos autos.
III - A Coordenadoria de Infraestrutura Urbana e Obras expedirá comunicado, que será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e afixado na sede da Subprefeitura, destinado a dar conhecimento público da carta de intenção, contendo o nome do interessado e o objeto da cooperação, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação, para que outros interessados possam manifestar seu interesse em relação ao mesmo objeto.
IV - Decorrido o prazo constante do inciso anterior sem manifestação de outros interessados, será aberto o envelope e a proposta será juntada ao processo.
V - O Coordenador de Infraestrutura Urbana e Obras manifestar-se-á sobre a viabilidade da proposta, consultando, sempre que necessário, o órgão competente. Caso seja aprovada, deverá providenciar o encaminhamento de minuta do termo de cooperação para assinatura do Subprefeito, de acordo com o modelo padrão anexo. Caso contrário, determinará o arquivamento do processo.
VI - Logo após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado na íntegra no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da sua assinatura.
§1º - As propostas de cooperação envolvendo bens tombados por lei municipal deverão ser aprovadas pelo CONPRESP e pelo Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, da Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com as Leis n° 10.032/85 e n° 10.236/86. Caso os bens sejam tombados por lei federal ou estadual, ou mesmo enquadrados em zoneamento de proteção (ZEPEC), as propostas de cooperação deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes.
§2º - No caso de obras e monumentos artísticos instalados nas vias e logradouros públicos, os interessados em cooperar deverão integrar-se ao "Programa Adote uma Obra Artística", instituído pelo Decreto n° 34.511, de 08 de setembro de 1994, observado o disposto na Portaria n° 922/02, da Secretaria Municipal de Cultura.
§3° - No caso de bibliotecas públicas municipais, deverá ser observado o quanto disposto nos Decretos n° 36.256, de 31 de julho de 1996, e n° 42.772, de 03 de janeiro de 2003.
Art. 7º - Em se tratando de bens públicos não cadastrados conforme o art. 3º, será observado o procedimento previsto no art. 6º, devendo o Coordenador de Infraestrutura Urbana e Obras efetuar o levantamento das informações sobre o seu estado de conservação, sua área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos existentes, no prazo de 3 (três) dias úteis, previamente à expedição do comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta.
Art. 8º - Havendo mais de um interessado na cooperação, o Coordenador de Infraestrutura Urbana e Obras abrirá os envelopes lacrados e decidirá, fundamentadamente, qual das propostas melhor atende ao interesse público, aprovando-a.
Parágrafo único. No caso de empate, o cooperante será escolhido mediante sorteio a ser realizado em sessão pública na sede da Subprefeitura, em data e horário previamente divulgados por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 9º - As Subprefeituras, por intermédio das Coordenadorias de Infraestrutura Urbana e Obras, ficarão responsáveis pela fiscalização dos serviços previstos nos termos de cooperação.
§1º - Não será permitida a remoção de espécies arbóreas, senão mediante prévia autorização de engenheiro agrônomo da Subprefeitura, quando constatar que referidas espécies encontram-se condenadas.
§2º - Quando a realização dos serviços puder interferir no tráfego, a Subprefeitura deverá comunicar à CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, para a adoção das providências cabíveis.
§3º - Previamente à execução de serviços envolvendo bens tombados por lei municipal, deverá ser comunicado o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, da Secretaria Municipal de Cultura, para que proceda à sua fiscalização.
§4º - Os serviços de renovação de gradil dependerão de prévia anuência da SIURB.
§5º - Os serviços de iluminação para pedestres deverão ser aprovados por ILUMI.
Art. 10 - Nos termos do artigo 83, §1°, da Lei n° 13.525/03, a colocação de mensagens indicativas da cooperação obedecerá a critérios diferenciados:
I - Em se tratando de muros e tapumes, será permitida a colocação de uma placa sem luminosidade ou adesivo de fácil remoção, com dimensões máximas de 1,00 X 1,50m, a uma altura mínima de 1,00m do solo, a cada 15m de extensão do muro ou tapume, não devendo ultrapassar sua altura e/ou largura.
II - No caso de pontes, passarelas e viadutos, será permitida a colocação de uma placa ou adesivo de fácil remoção, de 1,50 X 1,00m, somente nas colunas de sustentação, não sendo autorizada a sua colocação nas vigas de suporte do tabuleiro; no caso de túneis, será permitida a colocação de duas placas, uma de cada lado, na entrada e saída do túnel, com dimensões máximas de 1,50 x 1,00m, afixadas a uma altura máxima de 0,50m do solo.
III - Para praças e áreas verdes de até 200 metros quadrados, será permitida a colocação de, no máximo, 4 (quatro) placas, com dimensões máximas de 0,50m de altura, por 0,72m de largura, afixadas a uma altura máxima de 0,30m do solo.
IV - Para praças e áreas verdes a partir de 200 metros quadrados até 500 metros quadrados, será permitida a colocação de, no máximo, 6 (seis) placas, com dimensões máximas de 0,50m de altura por 0,72m de largura, afixadas a uma altura máxima de 0,50m do solo.
V - Para praças e áreas verdes maiores que 500 metros quadrados, será permitida a colocação de placas com dimensões máximas de 0,60 m de altura por 0,84 m de largura, afixadas a uma altura máxima de 0,60 m do solo, sendo 1 (uma) placa a cada 100 metros quadrados de área conservada.
VI - Tratando-se de canteiros centrais de vias públicas, será possível a colocação de placas de 1,50m de altura por 1,00m de largura, afixadas a uma altura máxima de 0,50 m do solo, sendo 1(uma) placa para cada 100m metros quadrados de canteiro conservado, não sendo autorizada a sua colocação a menos de 15 metros de qualquer conversão ou cruzamento viário.
VII - No caso de prédios e edifícios, será permitida a colocação, em cada um de seus acessos, de uma placa de 0,20m x 0,50m, a uma altura de 1,00m do solo.
§1º - Em qualquer caso, as mensagens indicativas da cooperação não poderão ser instaladas se atrapalharem a sinalização ou causarem ofuscamento da visão do motorista.
§2º - Em praças, áreas verdes e canteiros centrais, as placas poderão ser de dupla face e iluminadas, desde que a iluminação seja indireta e interna, não afetando, também, a visibilidade dos transeuntes.
§3º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 6°, a celebração de termos de cooperação envolvendo outros bens dependerá de anuência da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que estabelecerá os parâmetros das placas com mensagens indicativas da cooperação, as quais não poderão ter dimensões maiores que as previstas nos incisos I a VII, do caput deste artigo.
Art. 11 - As mensagens indicativas da cooperação deverão estar em conformidade com as normas de segurança em vigor, devendo ser previamente aprovadas pelas Coordenadorias de Infraestrutura Urbana e Obras das Subprefeituras.
Parágrafo Único - As informações sobre o cooperante ou, no caso de agente de promoção, dos seus parceiros, não poderão ultrapassar 70% (setenta por cento) do tamanho da placa, devendo o espaço restante ser preenchido com indicações da cooperação celebrada com o Poder Público.
Art. 12 - Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, ficando responsáveis por quaisquer danos causados à Administração e a terceiros.
Parágrafo único - Para a realização dos serviços propostos pelos interessados, a Subprefeitura exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no CREA.
Art. 13 - No caso de descumprimento do quanto previsto no termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
Art. 14 - Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes integrarão o patrimônio público, não gerando qualquer direito de retenção ou à indenização.
Art. 15 - Os termos de cooperação celebrados com base na legislação anterior deverão observá-la, enquanto estiverem vigentes.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 24/SMSP/GAB/05.