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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO, GESTÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO - SGM Nº 105 de 28 de Junho de 2016

Dispõe sobre a reposição dos dias/horas de participação de servidores no movimento de paralisação, organizado pelo Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo - SAVIM, que afetou as atividades ebtre os dias 1º e 10 de dezembro de 2015.

PORTARIA Nº 105/2016 -SMG

Dispõe sobre a reposição dos dias/horas de participação de servidores no movimento de paralisação, organizado pelo Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo - SAVIM, que afetou as atividades ebtre os dias 1º e 10 de dezembro de 2015.

MARCOANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial os artigos 22 e 23 do Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994,

CONSIDERANDO o acordo firmado em negociação coletiva entre a Administração e o Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo - SAVIM,

RESOLVE:

Art. 1º Os dias não trabalhados em razão dos movimentos de paralisação organizados pelo Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo - SAVIM entre os dias 1º e 10 de dezembro de 2015 poder]ao ser objeto de reposição pelos servidores em horário adicional à jornada normal de trabalho.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º, a chefia imediata deverá formular proposta de reposição das horas não trabalhadas pelo servidor, alinhada com as instruções dos Subprefeitos e do Diretor do PSIU, optando por uma das modalidades abaixo, com fundamentação devida, na seguinte ordem de prioridade:

I - execução de comandos e/ou serviços em período fora do horário normal de trabalho;

II - compensação na proporção de 1 (uma) hora por dia, no início ou no final do expediente, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor;

III - compensação mista, combinando a compensação na forma dos incisos I e II.

§1º. O período de compensação dos dias e horas não trabalhados deverá encerrar-se, obrigatoriamente, até 31 de dezembro de 2016.

§2. Excepcionalmente, os servidores que se encontrarem licenciados ou afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir da data em que retornarem ao trabalho.

§3º. Cabe aos Subprefeitos ou ao Diretor do PSIU a aprovação da forma de compensação proposta.

Art. 3º Ao fial do período de compensação, deve a chefia imediata do servidor elaborar planilha consolidada indicando as horas compensadas, encaminhando-a à unidade de recuros humanos após a ciência do Subprefeito ou do Diretor do PSIU, conforme lotação do Agente Vistor.

Parágrafo Único. A falta dereposição dos dias e horas de trabalho, total ou parcial, acarretará os descontos  correspondente em definitivo e o apontamento de falta ao serviço no período, conforme o artigo 92 da Lei nº 8.989/1979.

Art. 4º O cumprimento do disposto nesta portaria não prejudicará outras compesações de horas não trabalhadas devidas pelo servidor.

Art. 5º As autoridades competentes de cada orgão deverão fiscalizar o cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo