PORTARIA 4/08 - GCM/SGM
O Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, RUBENS CASADO, usando das atribuições que lhe conferem, aprova as INSTRUÇÕES PARA O BOLETIM DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA.
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
FINALIDADES
Artigo 1º - Estas Instruções têm por finalidade estabelecer normas e critérios para regular a publicação dos atos, preliminarmente, internos e os externos de interesse direto da Corporação e coletivo, bem como, definir a respectiva distribuição.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO E CONCEITUAÇÃO
Artigo 2º - O Boletim da Guarda Civil Metropolitana classifica-se quanto à espécie em Boletim Geral da Guarda Civil Metropolitana (BG GCM);
Parágrafo único - O Boletim é ainda classificado quanto à natureza ou grau de sigilo em:
1) Ostensivo; e
2) Reservado.
Artigo 3º - BOLETIM GERAL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA OSTENSIVO é o documento informativo em que o Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana publica os seus atos administrativos, bem como àqueles emanados de outras autoridades que devam ser do conhecimento de todas as Unidades e Órgãos que mantenham relacionamento com a Instituição e possam surtir os efeitos legais de publicidade exigidos.
Artigo 4º - BOLETIM GERAL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA RESERVADO é o documento informativo em que o Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana publica determinados atos administrativos que, em razão da natureza, devam ser de conhecimento restrito, abrangendo determinada camada (círculos) da Corporação, carecendo de medidas de salvaguardar para sua custódia e divulgação.
CAPÍTULO III
IDENTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO
Artigo 5º - Os Boletins da Guarda Civil Metropolitana são identificados de acordo com as seguintes denominações e abreviaturas:
I - Boletim Geral da Guarda Civil Metropolitana (Ostensivo) ...... BG GCM;
II - Boletim Geral da Guarda Civil Metropolitana Reservado....... BG GCM Res;
Parágrafo único - Quando o Boletim for de natureza ostensiva, essa classificação não deve constar de sua denominação ou abreviatura.
Artigo 6º - A numeração dos Boletins obedece às seguintes regras:
I - Seqüência natural dos números inteiros;
II - Cada espécie de Boletim, inclusive os da mesma espécie, mas de natureza diferente, adotará uma numeração própria;
III - Terá início anualmente ao 1º dia do mês de janeiro e o seu término em 31 de dezembro, excetuando-se os feriados oficiais e outras datas julgadas necessárias (datas comemorativas no âmbito da Corporação e feriados locais do município).
IV - Os Boletins Reservados poderão, excepcionalmente, ser elaborados em mais de um número diariamente para atender a urgência de publicidade de determinados assuntos que envolvam profissionais da Guarda Civil Metropolitana de vários círculos hierárquicos, mas cujo fato motivador tenha correlação e a divulgação simultânea seja oportuna e necessária. Tal circunstância deverá ser solicitada pelas autoridades elaboradoras dos atos para publicidade quando do encaminhamento das respectivas Notas para Boletins.
Artigo 7º - Deverá ser adotada, como referenciação dos Boletins, o conjunto de identificação composto de:
I - Abreviatura da espécie do Boletim;
II - Abreviatura da classificação Reservado (Res), se for o caso;
III - Sigla da Unidade que o confeccionar;
IV - Numeração do Boletim, seqüência numérica de três posições, seguida de barra; e
V - Dois últimos algarismos (dezena e unidade) do ano correspondente ao Boletim elaborado.
CAPÍTULO IV
COMPOSIÇÃO E REDAÇÃO DO BOLETIM GERAL
Artigo 8º - O Boletim da Guarda Civil Metropolitana (de natureza ostensiva), será fracionado em:
I - Partes;
II - Títulos; e
III - Itens.
Parágrafo Único - Cada parte será dividida em títulos e estes em itens, sendo este último a unidade básica na confecção do Boletim.
Artigo 9º - Os Boletins serão constituídos de cinco partes distintas, com as seguintes epígrafes:
1ª Parte - Legislação e Organização;
2ª Parte - Alterações de Pessoal;
3ª Parte - Assuntos Gerais e Administrativos;
4ª Parte - Justiça e Disciplina; e
5ª Parte - Assuntos Comunitários.
Artigo 10 - A 1ª Parte é destinada à transcrição de toda legislação (leis, decretos, resoluções, portarias, doutrina, jurisprudência) e de outros atos administrativos (determinações, ordens, etc.), além de assuntos referentes à organização da Corporação.
Parágrafo único - A 1ª Parte será constituída dos seguintes títulos:
1) Leis;
2) Decretos;
3) Resoluções;
4) Portarias;
5) Despachos Normativos;
6) Determinações e Ordens;
7) Doutrina;
8) Jurisprudência; e
9) Outros Atos.
Artigo 11 - A 2ª Parte é destinada à publicação de assuntos referentes às alterações do pessoal da Guarda Civil Metropolitana, englobando os seguintes assuntos: remoção, nomeação, classificação, aposentadoria, demissão, exoneração, férias, assunção de chefia, designação, cessação, substituição, etc.
Parágrafo único - A 2ª Parte será constituída dos seguintes títulos:
1) Atos do Comandante Geral;
2) Atos do Subcomandante;
3) Alterações de Inspetores;
4) Alterações de Classe Distintas e Guardas Civis Metropolitanos;
5) Alterações de Funcionários Civis; e
6) Outras Alterações.
Artigo 12 - A 3ª Parte é destinada à publicação dos assuntos de interesse geral e administrativo, desde que não especificados nas demais partes.
§ 1º - Será constituída, a princípio, dos seguintes títulos:
1) Ensino;
2) Instrução;
3) Despachos;
4) Escalas de Serviço;
5) Comunicados; e
6) Outros Assuntos Gerais.
§ 2º - De acordo com a complexidade dos assuntos a serem publicados, esta Parte poderá contemplar outros títulos.
Artigo 13 - A 4ª Parte é destinada à publicação dos assuntos relativos à polícia judiciária comum, justiça e disciplina, que sejam do interesse da Corporação, englobando os seguintes assuntos: punições, elogios, louvores, soluções de reconsideração de ato, recurso hierárquico e revisão, anulações ou cancelamento de punições, outorga de medalhas, pareceres contrários à outorga de medalhas, publicações de ordem jurídica para conhecimento e estudos na área disciplinar, etc.
Parágrafo único - A 4ª Parte será constituída dos seguintes títulos:
1) Corregedoria da GCM;
2) Atos Disciplinares em Geral;
3) Justiça Comum;
4) Outros Atos.
Artigo 14 - A 5ª Parte é destinada à divulgação dos atos que enalteçam o nome da Corporação perante o público externo (ações individuais ou praticadas por determinada Unidade), fatos e mensagens alusivas à história da Corporação, registro de datas festivas e outros fatos que mereçam destaque e conhecimento.
Parágrafo único - A 5ª Parte será constituída de:
1) Assuntos Cívicos;
2) Relações Públicas;
3) Outros Assuntos Afins.
Artigo 15 - As partes do Boletim obedecerão às seguintes normas de redação:
I - Suas designações e epígrafes devem necessariamente constar do seu texto e no centro da linha;
II - A designação da parte deverá encimar a sua epígrafe.
III - Na inexistência de matéria a ser publicada em uma ou mais partes, não se lançará a epígrafe e designação, prosseguindo com a designação da parte que contiver assuntos a publicar.
IV - Clareza no texto, de forma a não causar dúvidas, principalmente quanto ao entendimento do assunto publicado.
Artigo 16 - Os títulos obedecerão às seguintes normas de redação:
I - Só constarão do texto do Boletim quando houver matéria a ser publicada;
II - Serão escritos no centro da linha;
III - Não conterão numeração;
IV - Deverá ser lançado no Boletim apenas a epígrafe do título.
Artigo 17 - Os itens obedecerão às seguintes normas de redação:
I - Conterão numeração seqüencial e na ordem natural dos números inteiros, do início ao final do Boletim, independente das partes ou títulos a que pertença;
II - Deverá figurar no Boletim apenas a epígrafe do item, precedida do número do mesmo e de um traço.
III - A epígrafe de cada item, sempre que possível, deverá ser breve, clara e precisa;
IV - O número e epígrafe dos itens serão iniciados logo após a margem esquerda da página;
V - O texto do item será escrito na linha subseqüente à do item, podendo, a critério do órgão responsável pela elaboração, ser estabelecido espaço intermediário, visando uma melhor composição gráfica.
Artigo 18 - Quando o assunto a ser publicado em determinado item for extenso, contiver relação nominal, tratar-se de publicação de Manuais ou Instruções da Corporação, ou quando for conveniente, poderá o mesmo ser publicado anexo ao Boletim, devendo, nessa circunstância, ser lançado no texto do item que tal matéria estará sendo encartada ao final do Boletim.
TÍTULO II
BOLETIM GERAL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
CAPÍTULO I
DO BOLETIM GERAL GCM (OSTENSIVO)
Artigo 19 - Além das Normas Gerais constantes do Título I e dos preceitos relativos à precisão, ordem lógica, clareza e correção gramatical, a elaboração do Boletim Geral Ostensivo deverá obedecer às seguintes normas específicas:
I - A composição, numeração e revisão são da responsabilidade do Subcomandante da GCM, através do Setor de Boletim;
II - Deverão conter as assinaturas ou chancelas mecânicas referentes ao "CONFERE" do Subcomandante da GCM e do "APROVO" do Comandante Geral da GCM; além das iniciais no rodapé, de quem prepara a matéria, de quem digita e do Chefe do Setor;
III - Compete ao Subcomandante da GCM a elaboração do Boletim e conferir os originais por delegação do Comandante Geral da GCM, ficando autorizada a impressão no total de cópias a ser distribuída às Unidades da Corporação e demais Órgãos autorizados a receber o Boletim;
IV - Os Boletins terão publicidade quinzenal, a princípio, excetuando-se os feriados oficiais ou outras datas julgadas necessárias;
V - As matérias destinadas à publicação em Boletim elaborada no impresso específico denominado NOTA PARA BOLETIM, só devem ser encaminhadas ao Subcomandante da GCM após as assinaturas das autoridades responsáveis por sua lavratura, e da autoridade que por delegação ou competência, tenham autorizado a inclusão da matéria em Boletim.
VI - As partes, títulos e itens serão impressos em negrito e com tipos de tamanhos diferentes e proporcionais entre si;
VII - De acordo com a importância e interesse na divulgação do assunto, poderá ser publicada somente referência à matéria anteriormente publicada em Diário Oficial da Cidade. De regra, serão transcritos na íntegra os assuntos publicados em Diário Oficial da Cidade, de interesse geral ou específico da Corporação;
VIII - Conterão as seguintes características:
1) formato: 15 x 21 cm;
2) material: papel tipo A4, sulfite ou similar;
3) capa: obedecerá ao modelo estabelecido nos Anexos I e II; e.
4) tipo básico: Programa processador de texto para microcomputador ou similar, reservado ao Subcomandante da GCM a substituição do mesmo por outro, visando à melhoria dos trabalhos de composição e impressão. Cabe ao Subcomandante da GCM estabelecer o padrão a ser utilizado.
Artigo 20 - As Unidades e Órgãos que encaminharem matérias para o Boletim Geral deverão fazê-lo obedecendo aos parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Informática, Estatística e Comunicação no que se refere à forma de apresentação das mesmas, podendo este estabelecer regras àquelas que já utilizam dos recursos de informática para tal mister.
Parágrafo único - As regras mencionadas no artigo acima, por serem específicas e decorrentes de constante avanço tecnológico, devem ser emitidas e controladas através de Ordens de Serviço endereçadas às autoridades que rotineiramente são competentes para elaboração de matérias para publicidade em Boletim Geral GCM (Ostensivo e Reservado).
CAPÍTULO II
DO BOLETIM GERAL GCM RESERVADO
Artigo 21 - O Boletim Geral GCM Reservado será editado sempre que o Comandante Geral da GCM desejar dar ciência a toda Corporação ou aos diversos círculos de Inspetores, Classes Distintas e Guardas Civis Metropolitanos, de assuntos administrativos, da Corregedoria da GCM, da justiça comum, ou disciplinares, cujo conhecimento deva ficar restrito a certos círculos que nele serão especificados.
Artigo 22 - O Boletim Geral Reservado conterá apenas o número de vias necessárias à distribuição às Unidades e Órgãos que dele devam tomar conhecimento.
§ 1º - Este Boletim deverá conter tão somente o(s) título(s) e item(s) com o(s) assunto(s) a ser (em) divulgado(s) e o(s) círculo(s) a que se destina(m).
§ 2º - Será assinado ou chancelado pelo Comandante Geral da GCM e conferido e chancelado pelo Subcomandante da GCM.
§ 3º - Receberá numeração própria e distinta do Boletim Geral GCM (ostensivo), dentro de cada exercício anual (Janeiro à Dezembro), iniciando sempre com o exemplar de número 001.
§ 4º - Serão publicados quando houver matéria(s) que justifique(m) a sua elaboração ou quando a urgência da publicidade de determinado assunto assim o exigir. Poderão ser editados mais de um exemplar por dia, quando houver necessidade. Não há obrigatoriedade, contudo, de serem diários.
TÍTULO III
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23 - O Órgão elaborador do Boletim, de posse dos documentos que devam ser publicados, providenciará:
I - A separação dos assuntos segundo o grau de sigilo, efetuando a destinação das matérias para os Boletins Ostensivo ou Reservado, conforme o caso;
II - A classificação dos assuntos de acordo com as partes e títulos em que devam se enquadrar;
III - A correção gramatical, formal e de estilo dos assuntos, visando à padronização e clareza dos textos, sem, contudo, alterar-lhes o conteúdo ou sentido;
IV - A numeração dos itens em ordem numérica crescente e a designação de suas epígrafes;
V - A decisão sobre a oportunidade de se publicar ou não um assunto em determinado Boletim;
VI - A devolução das matérias às respectivas origens, quando não estiver adequada às normas previstas na presente Instrução ou em ordens específicas emanadas às autoridades responsáveis pela elaboração dos assuntos a serem publicados, ou quando o texto contenha falhas que dificulte o seu correto entendimento.
Artigo 24 - Os documentos escritos em língua estrangeira, passíveis de publicação em Boletim, deverão ser antecipadamente traduzidos pelas respectivas autoridades que julgarem necessária a sua publicidade, sendo remetidos já transformados em Nota para Boletim.
Artigo 25 - Com o fim de facilitar a composição do Boletim e conseqüentemente obter maior rapidez na sua preparação, sem necessidade de prévio contato entre as partes interessadas ou diretamente envolvidas, a matéria a ser publicada deverá obedecer às seguintes normas:
I - Utilizar o impresso específico denominado NOTA PARA BOLETIM - conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
II - Conter expressa a designação da parte, do título e do item em que se enquadre;
III - Estar numerada e datada;
IV - Encaminhada já disponibilizada ao Órgão elaborador do Boletim em uma via quando tratar-se de matéria a ser publicada em Boletim Geral;
V - Conter necessária e obrigatoriamente as assinaturas das autoridades competentes para publicação. Para publicação em Boletim Geral, são autoridades competentes, o Comandante da GCM e o Subcomandante da GCM os quais, mediante apreciação prévia, quanto a pertinência, conveniência e oportunidade, poderão acolher e deliberar para publicação de matérias procedentes da Coordenadoria de Segurança Urbana, Centro de Formação em Segurança Urbana, Supervisão Geral de Administração e Finanças, Corregedoria da GCM, Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises, Departamento de Operações, Departamento de Informática, Estatística e Comunicação, Departamento de Manutenção e Logística, entre outros, tudo a partir do encaminhamento em nota para o Boletim, através de meio físico e digitalizado eletronicamente, e acolhidos pelo Comandante Geral ou Subcomandante da GCM;
VI - Atender aos requisitos estabelecidos para a sua impressão, quando contiver símbolos ou figuras; e
VII - As matérias remetidas para o Boletim Geral devem seguir acompanhadas de gravação em meio magnético (CD, disquete de microcomputador ou análogo), dentro dos parâmetros estabelecidos.
Artigo 26 - As páginas do Boletim, com exceção da primeira, conterão em sua parte superior um traço horizontal de um extremo a outro, respeitadas as margens, sobre o qual serão expressas a abreviatura do Boletim, o seu número e a data do mesmo.
Artigo 27 - A numeração das páginas poderá ser feita no centro do rodapé do Boletim, ou no canto superior direito de cada página, na mesma linha e seqüencialmente à identificação do Boletim estabelecida no artigo anterior.
Artigo 28 - Compete ao Subcomandante da GCM, através do Departamento de Informática, Estatística e Comunicação, fixar a distribuição dos exemplares do Boletim Geral da Guarda Civil Metropolitana e do Boletim Geral da Guarda Civil Metropolitana Reservado, obedecidas às seguintes normas:
I - A relação das Unidades e Órgãos beneficiários e o número de exemplares a serem distribuídos a cada um variarão de acordo com as necessidades individuais;
II - A distribuição e expedição dos Boletins serão feitas "on line" de uso na Corporação, ou outro meio que venha a ser implantado, visando atender às finalidades ou as urgências requeridas;
Artigo 29 - O Boletim Geral da Guarda Civil Metropolitana Reservado terá a sua distribuição e divulgação restrita, de acordo com o que estiver expresso em seu texto.
Artigo 30 - As chefias que encaminharem matérias para publicação nos Boletins são responsáveis pela veracidade das informações contidas.
Artigo 31 - Os Modelos de Boletins aqui instituídos deverão ser implantados a partir do dia 1º de julho de 2008.
QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 01/05/2008 PÁGINAS 6 a 8.